TJSP 16/02/2022 - Pág. 3670 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3449
3670
Processo 1000845-05.2021.8.26.0220 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito Financiamento e Investimento - Vistos. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1001129-47.2020.8.26.0220 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Recobase
Comercial Ltda - Vistos. Defiro a expedição do mandados de penhora e avaliação de eventuais bens dos executados para
garantir a presente execução no valor de R$ 155.097,96 (cento e cinquenta e cinco mil e noventa e sete reais e noventa e
seis centavos). Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV:
JOANA RAFAELA LUCAS DA SILVA FERNANDES (OAB 393739/SP)
Processo 1001248-13.2017.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Pagamento com Sub-rogação - Seguradora Líder do
Consórcio do Seguro DPVAT S.A. - Vistos. - ADV: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), MARIA
EMILIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 367886/SP)
Processo 1001270-66.2020.8.26.0220 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Vale das Serras
Residência - Vistos. Suspendo o curso da execução até o prazo previsto no acordo de fls. 108/109 10/09/2023. Fica autorizado
expedição de mandado de levantamento eletrônico do valor bloqueado em favor do executado, após apresentação do formulário
MLE. Int. - ADV: BEATRIZ MORENO (OAB 318517/SP)
Processo 1001517-47.2020.8.26.0220 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito Financiamento e Investimento - Vistos. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1001730-87.2019.8.26.0220 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Otto Luiz Spalding - Luiz
Claudio Rodrigues Caetano e outro - Vistos. Diante da certidão da serventia, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no
art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Façam-se as anotações pertinentes e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: DAIRO
BARBOSA DOS SANTOS (OAB 191531/SP), GLAUCIA MARIA GRUMAN LORIGGIO CAVALCA (OAB 66626/SP)
Processo 1001874-90.2021.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Assistência Social - Luis Fernando Reis Inácio - Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PRECEITO COMINATÓRIO com pedido de tutela de urgência ou “liminar
proposta por - ADV: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO (OAB 136887/SP)
Processo 1002025-56.2021.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - R.A.V. - Vistos. Expeçase novo mandado para citação, devendo a parte autora previamente recolher as custas devidas, cabendo ao oficial de justiça
em caso de suspeita de ocultação efetuar a citação nos termos do artigo 252, do CPC. No mais, houve decisão de fls. 52, que
determinou que os requeridos se abstivessem de formalizar inventário até o deslinde final desta lide. Assim, defiro o pedido
de ofício a Fazenda do Estado, bem como a Receita Federal, para que informe se houve algum recolhimento de tributo ou
ainda, solicitação de abertura de inventário em nome de Ademir Augusto Lumi (CPF 832.111.878-04, RG 16.142.602-5, óbito
10/01/2021). Servirá a presente decisão por ofício a ser direcionada diretamente pela parte requerente, comprovando-se nos
autos em 5 (cinco) dias. Outrossim, indefiro o pedido de bloqueio do CPF do de cujus, já que o documento é cancelado
automaticamente com o registro da morte. Por derradeiro, abra-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: JOSÉ GUILHERME
CORRÊA GOMES (OAB 344502/SP)
Processo 1002204-24.2020.8.26.0220 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito Financiamento e Investimento - Vistos. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1002460-64.2020.8.26.0220 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Luis Carlos de Oliveira - Vistos. Intime-se o autor,
na pessoa de seus procuradores, para dar atendimento ao ato ordinatório de fls. 99. Int. - ADV: AZOR PINTO DE MACEDO
(OAB 111608/SP), GERSON SENA DE CASTRO (OAB 159559/SP)
Processo 1002852-67.2021.8.26.0220 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito Financiamento e Investimento - Vistos. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1003405-17.2021.8.26.0220 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.P.A.S.P. - - E.T.C.P.M.G.C.S. R.A.C.P. - Vistos. Diante da composição noticiada nos autos a fls. 64/65 (audiência de conciliação no CEJUSC) e concordância
do Ministério Público, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes, pondo fim à fase cognitiva do feito, com resolução de mérito,
nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Certifique-se, desde já, o trânsito em julgado. Expeçase a certidão de honorários ao (a) (s) patrono (a) (s) nomeado (a) (s), conforme Convênio OAB-Defensoria Pública. Façam as
anotações pertinentes e arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. - ADV: PEDRO HENRIQUE BUENO DE
GODOY (OAB 252156/SP), VALESKA NICOLI SANSEVERO (OAB 202494/SP)
Processo 1003542-96.2021.8.26.0220 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Jorge Luis
Sigaud Issa - Ana Carolina Kfouri Issa e outro - Vistos. Diante da composição noticiada nos autos a fls.74/75, HOMOLOGO o
acordo firmado pelas partes, pondo fim à fase cognitiva do feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III,
“b”, do Código de Processo Civil. Certifique-se, desde já, o trânsito em julgado. Façam-se as anotações necessárias e arquivemse os autos. P.R.I. - ADV: DANIEL DIXON DE CARVALHO MÁXIMO (OAB 209031/SP), LAURO AVELLAR MACHADO FILHO
(OAB 106986/SP)
Processo 1003801-91.2021.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Não padronizado - Everton da Silva Ribeiro - Vistos.
Superada a alegação de falta de representação da parte autora com a procuração e declaração de hipossuficiência anexados às
fls. 438 e ss.. Quanto à arguição deilegitimidadepassiva, esta não deve prosperar, posto a responsabilidade solidária de todos
os três entes pela obrigação pleiteada na inicial, na forma prevista pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual e pela
legislação infraconstitucional. Relembra que, a responsabilidade pelo fornecimento de remédios e suplementos à população
necessitada é conjunta dos três entes federativos, conforme rege a Constituição Federal. A propósito: É da competência dos
municípios prestar serviços de atendimento à saúde da população, com a cooperação técnica e financeira da União e respectivo
Estado (art 30, VII, da Constituição Federal), sendo certo que o atendimento integral é da competência do Sistema Único de
Saúde (SUS), conforme estabelece o artigo 198, II, da Constituição Federal Não há dúvida de que cabe ao SUS, além da
atribuição do planejamento e organização da distribuição de serviços de saúde à coletividade, o atendimento individual do
necessitado (art 18, III, letra V, da Lei Federal n° 8080/90). Inegável, pois, a obrigatoriedade de a Administração Pública, por meio
do SUS, fornecer ao doente a medicação de que necessita, sob pena de sofrer grave risco à sua saúde. E esta obrigatoriedade
se estende a todos os entes políticos da Federação que devem manter em seus respectivos orçamentos, conforme o comando
da Constituição Federal e da legislação ordinária federal e estadual (Lei Federal n° 8090/90 e Lei Estadual n° 791/95), dotação
de créditos para o financiamento para ações e serviços do SUS (art 42 e seguintes da Lei n° 8080/90). Daí a conclusão de que
cabe ao Estado dispor em seu orçamento fiscal e de investimentos sobre verbas destinadas ao gasto com medicamentos, cujos
preços extrapolam as possibilidades econômicas dos desprovidos de rendimentos suficientes. Por conseguinte, se a escolha
do autor foi ajuizar a ação apenas contra o Estado, não pode ser obrigado a litigar contra quem não queira. E conquanto, a teor
do disposto no art 196 da Constituição Federal, seja solidária a obrigação da União, Estados e Municípios, inaplicável ao caso
concreto, a solidariedade passiva a que se refere o artigo 70, III, do Código de Processo Civil concerne às obrigações de direito
privado e, aqui, inexiste obrigação decorrente de negócio jurídico. E ainda, nos termos das Súmulas 29 e 37 do E. Tribunal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º