TJSP 17/02/2022 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 17 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3450
1567
SP)
Processo 1501365-55.2021.8.26.0559 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Associação para a Produção e Tráfico
e Condutas Afins - ANDRESSA ALVES - Recebo o recurso apresentado pelos réus ANDRESSA ALVES, ALESSANDRA DE
OLIVEIRA MARTINS e DOUGLAS GONÇALVES DA SILVA (fls. 444/446), apenas no efeito devolutivo. Intimem-se os defensores
dos réus para apresentação das razões de apelação, no prazo legal. Após, vista ao Ministério Público para contrarrazões.
Expeça-se Guia de Recolhimento Provisória, encaminhando-a à Vara das Execuções Criminais competente. Em seguida,
remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, Seção Criminal, observadas as cautelas legais, com as nossas
homenagens. Sem prejuízo, arbitro os honorários da defesa nos termos do Convenio OAB-SP/Defensoria Pública do Estado.
Expeça-se a certidão. Int. - ADV: BRUNO CILURZO BAROZZI (OAB 322722/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0118/2022
Processo 0000018-23.2022.8.26.0334 (processo principal 1000302-19.2019.8.26.0334) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Material - S.F.F.S.I.A. - B. - Vistos, 1- Ante a satisfação da obrigação, conforme expressamente
reconhecido pelo(a)(s) exequente(s), com fundamento no art. 924, II, do CPC, EXTINGO o presente processo. 2- Nada mais
resta a deliberar, considerando que não há penhora, bloqueios ou outras medidas constritivas pendentes. 2.1- Fica a parte
interessada intimada a preencher o formulário para solicitação do MLE Mandado de Levantamento Eletrônico (art. 1.112, §8º,
das NSCGJ), indicando procurador, com poderes constituídos, para levantamento. Após, expeça-se MLE. 2.2- Vale salientar que
o MLE está sujeito à conferência do escrivão ou responsável pela unidade, oportunidade em que será submetido à assinatura
eletrônica do magistrado, que é irreversível; ato contínuo, o documento será transmitido ao Banco do Brasil, de forma eletrônica
(art. 1.113-A das NSCGJ). O MLE não possui prazo de validade entre a gravação no sistema e a assinatura do magistrado e,
caso tenha se optado pelo levantamento em moeda corrente no estabelecimento bancário, sua validade será de 120 dias após
a assinatura do magistrado, depois do que será considerado vencido (art. 1.114 das NSCGJ). 2.3- Iniciada a fase de expedição
de MLE, o processo deverá tramitar na fila ag. análise de cartório urgente (art. 1.265 das NSCGJ). 2.4- Expedido o MLE,
dê-se ciência às partes. 3- Inexiste mandado/precatória pendente de recolhimento. 4- Diante do cumprimento voluntário da
obrigação pelo(a)(s) executado(a)(s), declaro o trânsito em julgado nesta data, independentemente de certidão, considerando
que as partes praticaram atos incompatíveis com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC). 5- Tomadas as
providências acima, proceda-se à conferência do recolhimento integral de todas as custas processuais devidas; à consulta da
validade e da veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deve ser realizada a vinculação do documento ao número do
processo para impossibilitar a reutilização; certificando-se nos autos, de acordo com o Comunicado CG nº 136/2020 da egrégia
Corregedoria Geral da Justiça (arts. 1.093, §6º e 1.098, caput, das NSCGJ). Caso haja custas processuais pendentes, intime-se
o responsável para efetuar o pagamento no prazo de 60 dias, sob pena de extração de certidão para fins de inscrição na dívida
ativa, nos termos do art. 1.098, §§1º e 2º, das NSCGJ. 6- Proceda-se, ainda, à baixa nos alertas de pendências, à exclusão das
tarjas insubsistentes e à remoção de cópias no subfluxo de processos e de documentos pendentes no subfluxo de documentos,
se necessário com abertura de chamado ao setor de informática. 7- Por fim, arquive-se, fazendo-se as anotações necessárias
no sistema informatizado (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). Intime-se. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
(OAB 123199/SP), SEBASTIÃO FERNANDO FREDERICI (OAB 275052/SP)
Processo 0000495-22.2017.8.26.0334 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Leandro Santos Medeiros - Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar LEANDRO SANTOS MEDEIROS às penas de
2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 11 dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito
previsto no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, e 1 ano e 12 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 12 dias-multa, no valor
unitário mínimo, pela prática do delito previsto no artigo 155, caput, do CP (por 3 vezes, na forma do art. 70, caput, do CP),
cumulativamente, na forma do art. 69, caput, do CP. Com fundamento nos arts. 44, §2º; 43, I e IV; 45 e 46 do CP, SUBSTITUO
a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária, no valor de
01 salário-mínimo, a cada vítima, seus dependentes ou entidade pública ou privada com destinação social, a ser definida pelo
juízo da execução e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas em estabelecimentos voltados à assistência
social, saúde, ensino e congêneres ou em programas comunitários, a critério da unidade gestora e na forma a ser definida
pelo juízo da execução. Custas pelo réu, observada a gratuidade de justiça. O acusado responde ao processo preso por outro
juízo, não sobrevindo motivos para sua segregação cautelar no presente. Portanto, o acusado faria jus ao direito de recorrer em
liberdade, salvo se por outros motivos não devesse ficar preso (art. 387, §§1º e 2º, do CPP). Decorrido o prazo recursal, expeçase a certidão de honorários. Com o trânsito em julgado, certifique-se, expeçam-se a guia de recolhimento definitiva (art. 467 a
474 das NSCGJ) e os ofícios para as comunicações necessárias ao egrégio Tribunal Regional Eleitoral e IIRGD (art. 15, III, da
Constituição e art. 398 das NSCGJ), bem como calcule-se a multa, intimando-se as partes para se manifestarem (arts. 479 a
483 das NSCGJ). Intime-se. - ADV: MILENA GOVEA DA SILVA (OAB 280059/SP)
Processo 0000552-98.2021.8.26.0334 (processo principal 1000110-18.2021.8.26.0334) - Cumprimento de sentença Defeito, nulidade ou anulação - Aparecida Augusto Teixeira Castelão - Banco BRADESCO Financiamentos S/A - Vistos, 1- Ante
a satisfação da obrigação, conforme expressamente reconhecido pelo(a)(s) exequente(s), com fundamento no art. 924, II, do
CPC, EXTINGO o presente processo. 2- Nada mais resta a deliberar, considerando que não há penhora, bloqueios ou outras
medidas constritivas pendentes. 2.1- Considerando o decurso do prazo para impugnação da penhora (fls. 119), expeça-se MLE
em favor da exequente, referente ao bloqueio de fls. 105/111, conforme o(s) formulário(s) apresentado(s) (art. 1.112, §8º, das
NSCGJ). 2.2- Fica a parte executada intimada a preencher o formulário para solicitação do MLE Mandado de Levantamento
Eletrônico (art. 1.112, §8º, das NSCGJ), referente ao deposito de fls. 100 indicando procurador, com poderes constituídos,
para levantamento. Após, expeça-se MLE. 2.2- Vale salientar que o MLE está sujeito à conferência do escrivão ou responsável
pela unidade, oportunidade em que será submetido à assinatura eletrônica do magistrado, que é irreversível; ato contínuo, o
documento será transmitido ao Banco do Brasil, de forma eletrônica (art. 1.113-A das NSCGJ). O MLE não possui prazo de
validade entre a gravação no sistema e a assinatura do magistrado e, caso tenha se optado pelo levantamento em moeda
corrente no estabelecimento bancário, sua validade será de 120 dias após a assinatura do magistrado, depois do que será
considerado vencido (art. 1.114 das NSCGJ). 2.3- Iniciada a fase de expedição de MLE, o processo deverá tramitar na fila
ag. análise de cartório urgente (art. 1.265 das NSCGJ). 2.4- Expedido o MLE, dê-se ciência às partes. 3- Inexiste mandado/
precatória pendente de recolhimento. 4- Diante do cumprimento voluntário da obrigação pelo(a)(s) executado(a)(s), declaro
o trânsito em julgado nesta data, independentemente de certidão, considerando que as partes praticaram atos incompatíveis
com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC). 5- Tomadas as providências acima, proceda-se à conferência
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