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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 17 de fevereiro de 2022 - Página 2019

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TJSP 17/02/2022 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 17 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3450

2019

DO SEGURO SOCIAL - Fls. 56/58: ciência às partes. - ADV: ILDERICA FERNANDES MAIA SANTIAGO (OAB 415773/SP),
ELENA BARROS BARBARO (OAB 250409/SP)
Processo 0017490-92.2018.8.26.0361 (processo principal 1015241-59.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Marcia Baldarena Simões - - Organização Mogiana de Educação
e Cultura S/s Ltda. - P.S.U.P. - - Carlos Eduardo Unello Pereira - - Claudio Martins - “Para que o requerente providencie
comprovante de recolhimento de taxa, no valor de R$ 38,74, referente ao dasarquivamento, a fim de cumprir o solicitado.”
- ADV: JULIO AGUIAR DIAS (OAB 164023/SP), EDUARDO LUIS LOPES FERNANDES (OAB 178577/SP), LUCIANO ARIAS
RODRIGUES (OAB 210317/SP), LUIS ROBERTO MELO FERNANDES (OAB 87787/SP), LUIZ MARQUES BARRETO (OAB
96074/SP), MARCIO ANTONIO MARQUES BARRETO (OAB 138549/SP), MARCO AURELIO LOPES FERNANDES (OAB
139055/SP)
Processo 1000259-93.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Predial de Lucca S A - Vistos. Recebo a
petição de fls. 61 como emenda à inicial. Anotação efetuada. Tendo em vista que os A/Rs de fls. 56/60 foram recebidas por
terceiros, a citação não pode ser considerada válida. Dessa forma, o autor deverá providenciar a citação pessoal dos requeridos
no aludido endereço (Virginia Augusta Miguel, 473, Casa 04, Cidade Líder, São Paulo-SP - CEP 08285-320), por meio de oficial
de justiça, mediante o recolhimento da despesa processual correlata, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: HUMBERTO
MAMORU ABE (OAB 235829/SP)
Processo 1000585-87.2021.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Silvio
Yoshitaka Kinukawa - - Cintia Sadae Uryu Kinukawa - Vistos. Fls. 75/78: Notifique-se o requerido para desocupação voluntária
do imóvel descrito nos autos, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de ser efetuado a reintegração da parte autora na posse
do imóvel na forma coercitiva, por oficial de justiça com o auxílio de força policial, desde logo deferido ordem de arrombamento
e qualquer outra medida necessária ao fiel cumprimento da determinação, conforme sentença de fls. 67/69. Consigne-se no
mandado que na ausência do requerido, a notificação para desocupação do imóvel, poderá ser feita na pessoa de eventuais
ocupantes do imóvel. Intime-se. - ADV: MARCOS ROBERTO PALMEIRA (OAB 278810/SP)
Processo 1000651-33.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Leticia Sedola Coelho
- Telefonica Brasil S.A. - Regularize a requerida sua representação processual, juntando procuração aos autos, bem como
manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada. - ADV: EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB 238245/SP), LETICIA
SEDOLA COELHO (OAB 336311/SP)
Processo 1001569-37.2022.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Homologo a desistência de fl. 60, para que produza seus jurídicos e
regulares efeitos. Isso posto, revogo a liminar e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código
de Processo Civil. Recolha-se o mandado, com urgência. Prejudicado o pedido de desbloqueio do veículo, porquanto tal
providência não foi determinada nestes autos. Pub., Reg. e Int., arquivando-se oportunamente. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB
161394/SP)
Processo 1001625-41.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Residencial
Apoema Ii - 1) Fl. 274/275: Defiro a penhora sobre os direitos aquisitivos da executada referente ao imóvel de matrícula nº
88.604. Para tanto, anote-se que, muito embora a penhora deva recair sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante
sobre o bem alienado fiduciariamente, a alienação com base unicamente no crédito do executado revela-se desproporcional
e passível de ensejar prejuízo demasiadamente elevado ao executado, além de inviabilizar a satisfação do crédito exequente.
Não se desconhece entendimento no sentido de que a penhora, na forma dos autos, deve ensejar a sub-rogação do eventual
arrematante nas mesmas condições em que celebrada com o devedor fiduciário (TJSP;Agravo de Instrumento 206253737.2019.8.26.0000; Relator (a):Andrade Neto; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -2ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 28/08/2019; Data de Registro: 30/08/2019). Todavia, conforme já exposto, haveria inegável prejuízo
ao executado e à própria satisfação do débito perseguido nos autos. Assim sendo, determino que a alienação se dê com base
no valor de mercado atualizado do imóvel, o que se mostra mais adequado, na medida em que tal valor engloba eventuais
benfeitorias e valorização do bem que não estão compreendidos no valor do financiamento original. Concretizada a avaliação,
o imóvel será levado à praça. Observo desde já que não haverá prejuízo ao credor fiduciário, na medida em que a alienação
não poderá ocorrer por valor inferior ao saldo devedor do contrato de alienação fiduciária, que deverá ser oportunamente
atualizado nos autos. Tal advertência deverá constar do edital, a fim de se evitar qualquer prejuízo ao credor fiduciário, já que
em caso de arrematação, terá seu crédito totalmente satisfeito, extinguindo-se o ônus que recai sobre o imóvel. Observo, ainda,
que somente haverá a satisfação do crédito objeto desta ação, caso haja saldo em favor do executado (devedor fiduciário),
que será oportunamente apurado. 2) Lavre-se auto de penhora, conforme art. 838, do Código Processo Civil, nomeando o(a)
executado(a) como depositário(a). O prazo para impugnação terá início a partir da publicação desta decisão. Se não houver
advogado constituído, o(a)(s) executado(a)(s) será(ão) intimado(a)(s) pessoalmente, de preferência por via postal. 3) Para
avaliação do imóvel, previamente à nomeação de perito avaliador e visando solução menos onerosa às partes, determino a
avaliação através de documentos idôneos, nos termos do art. 871, IV, considerando-se para tanto avaliações por meio de
imobiliárias regularmente instituídas na Comarca e cópias de documentos de aquisição do bem e de outros que apontem seu
valor (declaração de imposto de renda, carnê de IPTU, ou qualquer outro que cumpra o mesmo desiderato). Providencie o
exequente. Em último caso, se a avaliação se mostrar complexa, deverá ser realizada por perito avaliador, a ser oportunamente
nomeado. 4) Intime-se o credor fiduciário Fundo de Arrendamento Residencial FAR (Caixa Econômica Federal) da presente
decisão, para que se manifeste no prazo de 15 dias, bem como para que informe: i) qual o valor da contratação celebrada
pelo executado; ii) o valor adimplido pelo executado; iii) o valor do débito remanescente. 5) Recolhida a taxa de serviço para
protocolo do pedido de averbação da penhora junto ao ARISP, providencie o cartório o registro da penhora sobre direitos do
imóvel através do sistema ARISP (art. 838, do Código de Processo Civil). 6) Intime-se. - ADV: MARCELO DE CARVALHO
RESENDE JUNIOR (OAB 458074/SP)
Processo 1001827-47.2022.8.26.0361 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Leonardo Victor
Siqueira - Vidax Teleserviços S/A - - Capital Administradora Judicial Ltda - Desde já, condiciono o deferimento da justiça gratuita
pleiteada à efetiva comprovação da necessidade, bem como do preenchimento dos requisitos previsto em lei (artigo 98 do Código
de Processo Civil). Consigne-se que a presunção constante do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é relativa e compete
ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar de taxa judiciária (de
natureza tributária), o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Outrossim, compete ao Judiciário coibir
abusos do direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais.
Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes que comprovem insuficiência
de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV). Assim, providencie a parte a juntada de documentação que reforce a declaração de
pobreza, tais como holerite, CTPS, cópia das declarações de rendimentos dos dois últimos exercícios, ou, na ausência desses
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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