TJSP 17/02/2022 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 17 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3450
2020
documentos, faturas de cartão de crédito e extratos bancários, ambos do período dos últimos 3 (três) meses, a fim de aquilatar
a real situação do postulante; no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça,
ou para que, no mesmo prazo, recolha as custas e despesas processuais, hipótese em que o pedido de gratuidade restará
prejudicado. Intime-se. - ADV: ANDRE GORAB (OAB 92081/SP), VALDELIZ PEREIRA LOPES (OAB 158825/SP), DEJAIR DE
ASSIS SOUZA (OAB 257340/SP), LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP)
Processo 1001885-50.2022.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Ao cartório Distribuidor para correção da classe
processual para Procedimento comum Rescisão contratual. Emende a autora a petição inicial no prazo de 15 dias, sob pena de
indeferimento, atribuindo correto valor à causa (valor do contrato somado ao valor dos danos morais pretendido), recolhendo a
diferença da taxa judiciária. Intime-se. - ADV: IVO PEREIRA (OAB 143801/SP)
Processo 1001891-57.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Amadeu Ferreira Querino
- Os documentos que instruem a petição inicial não são suficientes para o recebimento da ação como Adjudicação Compulsória.
Sendo assim, emende a parte autora a petição inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento: 1) esclarecendo a não
inclusão de Maria Pereira Querino no polo ativo, dizendo se o imóvel objeto da ação foi partilhado entre as partes quando da
ação de Divórcio; 2) esclarecendo a não inclusão de Rosangela dos Santos no polo passivo, bem como juntando documentos
que comprove a aquisição do imóvel objeto da ação pelo Sr. Bento Arcanjo da Silveira; 3) juntando documentos que comprovem a
quitação do valor contratado pelas partes no contrato de compra e venda de fls. 38/39; 4) juntando matrícula atualizada do imóvel.
Alternativamente, adeque seu pedido à ação de Usucapião, observando o preenchimento dos requisitos necessários. Desde já,
condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da necessidade, bem como do preenchimento dos
requisitos previsto em lei (artigo 98 do Código de Processo Civil). Consigne-se que a presunção constante do artigo 99, § 3º,
do Código de Processo Civil, é relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para
tanto. Até porque, por se tratar de taxa judiciária (de natureza tributária), o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não
do benefício. Outrossim, compete ao Judiciário coibir abusos do direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem
constantemente ocorrendo nas demandas judiciais. Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da
justiça aos litigantes que comprovem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV). Assim, providencie a parte a juntada de
documentação que reforce a declaração de pobreza, cópia das declarações de rendimentos dos dois últimos exercícios, faturas
de cartão de crédito e extratos bancários, ambos do período dos últimos 3 (três) meses, a fim de aquilatar a real situação do
postulante; no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, ou para que, no
mesmo prazo, recolha as custas e despesas processuais, hipótese em que o pedido de gratuidade restará prejudicado. Intimese. - ADV: ALVADIR FACHIN (OAB 75680/SP)
Processo 1001905-12.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Josue Pereira Dantas - Cred - System Administradora de Cartões de Crédito LTDA - Ciência às partes sobre a certidão retro.
- ADV: DÁRIO LETANG SILVA (OAB 196227/SP), MILTON DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 171388/SP)
Processo 1001916-70.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Carlos Eduardo
Yoshikawa de Oliveira Jorge - Condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da necessidade, bem
como do preenchimento dos requisitos previsto em lei (artigo 98 do Código de Processo Civil). Consigne-se que a presunção
constante do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso
existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar de taxa judiciária (de natureza tributária), o Juízo não é mero expectador
no deferimento ou não do benefício. Outrossim, compete ao Judiciário coibir abusos do direito de requerer o benefício da justiça
gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais. Neste particular, a própria Constituição Federal restringe
a gratuidade da justiça aos litigantes que comprovem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV). Assim, providencie
a parte a juntada de documentação que reforce a declaração de pobreza, tais como faturas de cartão de crédito e extratos
bancários, ambos do período dos últimos 3 (três) meses, a fim de aquilatar a real situação do postulante, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, ou para que, no mesmo prazo, recolha as custas e
despesas processuais, hipótese em que o pedido de gratuidade restará prejudicado. Intime-se. - ADV: LEONEL CORREIA NETO
(OAB 333461/SP)
Processo 1001942-68.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Tabata
Larissa Nascimento Silva Xavier - - Tatiane Nascimento Silva - Condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva
comprovação da necessidade, bem como do preenchimento dos requisitos previsto em lei (artigo 98 do Código de Processo
Civil). Consigne-se que a presunção constante do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é relativa e compete ao Juízo
indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar de taxa judiciária (de natureza
tributária), o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Outrossim, compete ao Judiciário coibir abusos
do direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais. Neste
particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes que comprovem insuficiência de recursos
(artigo 5º, inciso LXXIV). Assim, providencie a parte a juntada de documentação que reforce a declaração de pobreza, tais como
faturas de cartão de crédito e extratos bancários, ambos do período dos últimos 3 (três) meses, a fim de aquilatar a real situação
do postulante, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, ou para que, no
mesmo prazo, recolha as custas e despesas processuais, hipótese em que o pedido de gratuidade restará prejudicado. Intimese. - ADV: FRANCINE CRISTINA DE ALMEIDA (OAB 440757/SP), LUIS GUSTAVO SOUSA DO NASCIMENTO (OAB 342705/
SP), MARCELO DE OLIVEIRA SILVERIO (OAB 326278/SP)
Processo 1001960-89.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marlene Ferreira da
Silva Miranda - Emenda a autora a petição inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, juntando
documento pessoal que justifique o pedido de prioridade na tramitação do feito, bem como cópias legíveis dos documentos
juntados às fls. 26/31. Após, tornem conclusos com urgência para análise do pedido de tutela antecipada. Intime-se. - ADV:
ANDERSON HENRIQUES HAMERMULER (OAB 269499/SP)
Processo 1001972-06.2022.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A Indefiro a tramitação dos autos em segredo de justiça, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais. Proceda-se às
anotações necessárias. (anotado) Emende o autor a petição inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, esclarecendo
o valor da causa, tendo em vista a divergência dos valores apontados na inicial e na planilha de cálculos, recolhendo a diferença
da taxa judiciária, se o caso. Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES
DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1001987-72.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Sandra Aparecida Benedito
- Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anotado. Considerando que a realização da audiência de tentativa de
conciliação antes da citação do réu prejudica o direito das partes de obtenção de solução em prazo razoável, como disposto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º