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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 17 de fevereiro de 2022 - Página 2021

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TJSP 17/02/2022 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 17 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3450

2021

no art. 4º do CPC, já que implica extenso prolongamento da pauta de audiências do CEJUSC, pois serão designadas inúmeras
audiências que ficarão prejudicadas diante da ausência de citação do réu, a designação da audiência de tentativa de conciliação
será realizada oportunamente, após a citação e o decurso de prazo para resposta. Cite-se o réu, por carta, para oferecer
contestação no prazo de quinze dias, nos termos do art. 335, inciso III, do CPC. - ADV: CARLOS EDUARDO SIDERIG ARAUJO
DE MELO (OAB 418601/SP)
Processo 1001994-64.2022.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Daycoval S/A - Retifico de ofício o valor da causa para fazer constar como sendo R$ 24.840,31 (correspondente às parcelas
vencidas e vincendas). Indefiro o pedido para que os autos tramitem em segredo de justiça, tendo em vista ser inócua a medida,
vez que um dos requisitos da ação é a notificação extrajudicial do devedor. Proceda-se às anotações necessárias. (anotado)
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a
integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do
cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15
(quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia
que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo,
a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Recolhidas as
respectivas custas na guia FEDTJ, requisite-se “on-line” o bloqueio da transferência do veículo por meio do sistema Renajud.
Expeça-se ofício de requisição de força policial com ordem de arrombamento, para uso, se necessário. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI
(OAB 129679/SP)
Processo 1002024-02.2022.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan S.A
- Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar
a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados
do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de
15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme
cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas,
desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Recolhidas as respectivas custas na guia FEDTJ, requisite-se “on-line” o bloqueio da transferência do veículo por meio do
sistema Renajud. Expeça-se ofício de requisição de força policial com ordem de arrombamento, para uso, se necessário. Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: FABIO OLIVEIRA
DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1002033-61.2022.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Ouvir Mais
Aparelhos Auditivos Eirelli - Emende o autor a petição inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, adequando seu
pedido ao Procedimento comum de cobrança, vez que o título apontado acompanhado dos boletos emitidos (que não se tratam
de duplicatas ou notas fiscais com comprovante de recebimento de mercadorias) não preenche os requisitos do título executivo
extrajudicial. Intime-se. - ADV: LUCAS MIGOTO CAMPOS DE PAULA (OAB 396488/SP), IVO GUILHERME FERREIRA (OAB
361062/SP)
Processo 1002043-08.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Letícia Friedberger
Leme Assunção - 1) Defiro a parte autora os benefícios da justiça gratuita. (anotado) 2) Trata-se de ação de inexistência de
relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência. Sustenta a parte autora,
em síntese, que ao realizar uma transação comercial, foi surpreendida com informação que não teria seu crédito aprovado
por constar um apontamento em seu nome junto ao SERASA, cuja origem do débito desconhece completamente. Pretende a
concessão da tutela para retirada do apontamento. 3) Para fins da análise do pedido de tutela, emende o(a) autor(a) a petição
inicial, a fim de apresentar o extrato completo do Serasa, em que conste o nome e CPF da autora, bem como os dados do
contrato negativado. Prazo de quinze dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 321, do CPC. 4) Com a emenda,
tornem conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: FLAVIO PEREIRA DE SOUZA (OAB 443990/SP)
Processo 1002050-97.2022.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan S.A
- Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar
a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados
do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de
15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme
cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas,
desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Recolhidas as respectivas custas na guia FEDTJ, requisite-se “on-line” o bloqueio da transferência do veículo por meio do
sistema Renajud. Expeça-se ofício de requisição de força policial com ordem de arrombamento, para uso, se necessário. Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: FABIO OLIVEIRA
DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1002056-07.2022.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Era &
Nagoshi Sociedade de Advogados - Recolha a parte autora a diferença da taxa judiciária (valor correto: R$ 159,85), no prazo
de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. - ADV: EDUARDO MITHIO ERA (OAB 300064/SP), HERIO FELIPPE
MOREIRA NAGOSHI (OAB 312121/SP)
Processo 1002082-15.2016.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Obrigações - Andre Norio Hiratsuka Sociedade de
Advogados - Paulo R.S. Zivieri - Soluções de T.I. - Me - Cumpra-se o v. Acórdão, observando as partes que eventual execução
de sentença deverá ser protocolada como petição intermediária na modalidade “cumprimento de sentença”, dependente a estes
autos. Nada sendo requerido, arquivem-se, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. - ADV: ANDRE NORIO HIRATSUKA
(OAB 231205/SP), WESLEY ARAUJO LEAL (OAB 343462/SP), ELIANE MAGDA FELIZARDO JACÓ (OAB 190639/SP)
Processo 1002088-12.2022.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan S.A
- Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar
a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados
do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de
15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme
cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas,
desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Recolhidas as respectivas custas na guia FEDTJ, requisite-se “on-line” o bloqueio da transferência do veículo por meio do
sistema Renajud. Expeça-se ofício de requisição de força policial com ordem de arrombamento, para uso, se necessário. Servirá
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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