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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 17 de fevereiro de 2022 - Página 2191

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TJSP 17/02/2022 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 17 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3450

2191

considerando a ausência de procurador constituído, a intimação pessoal do executado para o início da fase de cumprimento
do julgado era medida de rigor, nos termos do artigo 513, § 2°, II, do CPC, não se aplicando o previsto no artigo 346, do
mesmo diploma processual, conforme precedente do C.STJ, confira-se: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVELIA NA FASE COGNITIVA. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. NECESSIDADE
DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES POR CARTA PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. REGRA ESPECÍFICA DO CPC
DE 2015. REGISTROS DOUTRINÁRIOS. 1. Controvérsia em torno da necessidade de intimação pessoal dos devedores no
momento do cumprimento de sentença prolatada em processo em que os réus, citados pessoalmente, permaneceram reveis.
2. Em regra, intimação para cumprimento da sentença, consoante o CPC/2015, realiza-se na pessoa do advogado do devedor
(art. 513, § 2.º, inciso I, do CPC/2015) 3. Em se tratando de parte sem procurador constituído, aí incluindo-se o revel que
tenha sido pessoalmente intimado, quedando-se inerte, o inciso II do §2º do art. 513 do CPC fora claro ao reconhecer que a
intimação do devedor para cumprir a sentença ocorrerá “por carta com aviso de recebimento”. 4. Pouco espaço deixou a nova lei
processual para outra interpretação, pois ressalvara, apenas, a hipótese em que o revel fora citado fictamente, exigindo, ainda
assim, em relação a este, nova intimação para o cumprimento da sentença, em que pese na via do edital. 5. Correto, assim,
o acórdão recorrido em afastar nesta hipótese a incidência do quanto prescreve o art. 346 do CPC. 6. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL - Ação de cobrança julgada procedente - Fase de cumprimento Decisão de primeiro grau que indefere pedido de reconhecimento de nulidade processual - Agravo interposto pela executada
- Ausência de intimação da executada para pagamento - Inobservância do artigo 513, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil
- Nulidade processual verificada - Agravo provido, com determinação. RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO LOCAÇÃO
DE IMÓVEIS DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA FASE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Insurgência
contra a respeitável decisão que determinou que a exequente (agravante) promova a intimação pessoal dos executados, vez que
revés na fase cognitiva do feito e sem procurador nomeado nos autos. Regularidade. Precedentes. Decisão mantida. Recurso
de agravo de instrumento não provido. Agravo de instrumento. Justiça gratuita. Determinação de comprovação da dificuldade
financeira. Ato do qual não resulta lesividade à parte. Despacho de mero expediente. Irrecorribilidade. Exegese do artigo 1.001
do CPC/15. Não conhecimento. Revelia dos executados na fase de conhecimento. Ausência de advogado constituído nos autos.
Intimação pessoal dos réus para pagamento voluntário do débito na fase de cumprimento de sentença. Necessidade. Inteligência
do art. 513, § 2º, II, do CPC/15. Intimação que se deu por via postal, encaminhada ao endereço em que os executados foram
regularmente citados. Intimação válida. Decisão mantida. Recurso improvido, na parte conhecida. Ação de ressarcimento de
danos. Fase de cumprimento de sentença. Impugnação à penhora on line. Sentença que rejeitou a impugnação e deu por
satisfeita a obrigação nos termos do art. 924, II do CPC. Apelo da executada ré. Ausência de intimação pessoal da executada
para cumprimento voluntário do julgado. Executada citada na fase de conhecimento que não constitui advogado. Intimação que
deveria ter sido feita pessoalmente (art. 513, § 2º, II, do CPC/2015). Essa regra, especial, destinada ao procedimento executivo,
que prevalece sobre a regra geral relativa ao processo de conhecimento prevista no art. 346 do CPC/2015. Indevida, pois, a
aplicação da multa de dez por cento e dos honorários de dez por cento do art. 523, § 1º do CPC sobre o valor condenação.
Apelação parcialmente provida. Observa-se da certidão do Sr. Oficial de Justiça, quando da apreensão do bem e citação do
requerido, nos autos principais, que a referida diligência foi cumprida, positivamente, na Rua Prof. Ferreira Lima, 1927, Bairro
Inocoop, conforme fls. 80/81, daqueles autos. No entanto, verifica-se que, na carta de intimação expedida no presente incidente,
consta, como endereço, Rua Pref. Ferreira Lima, 927, conforme fls. 31/ 32. Assim, por ora, não se deve deferir o pleito formulado
pelo exequente, a fls. 36. Ante os termos acima, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de
direito. Int. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 0002591-78.2021.8.26.0363 (apensado ao processo 1500219-18.2021.8.26.0546) (processo principal 150021918.2021.8.26.0546) - Avaliação para atestar dependência de drogas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - IVAEL ROBERTO
DA SILVA - Reitere-se novamente o pedido de agendamento do exame médico pericial, solicitando urgência. - ADV: GUSTAVO
ANTONIO TAVARES DO AMARAL (OAB 238654/SP)
Processo 0002659-28.2021.8.26.0363 (processo principal 1002791-10.2017.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Quitação - Jacquelini Aparecida Belini Telles - Banco do Brasil S/A - Fls.66:Defiro o prazo de 10 dias para a juntada. - ADV:
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), MARCELA VOMERO DE OLIVEIRA (OAB 372187/SP)
Processo 0002674-94.2021.8.26.0363 (processo principal 1002437-14.2019.8.26.0363) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Leonardo Tetsuo Kishiki - Fls. 29/31: Manifeste-se o INSS, no prazo de 10
dias. Intime-se via portal eletrônico, em consonância com o Comunicado Conjunto n° 1183/2018. - ADV: GESLER LEITÃO (OAB
201023/SP)
Processo 0002820-09.2019.8.26.0363 (processo principal 3001944-13.2013.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Revisão - E.C.P. - G.A.P. - M.H.F.B.S. - Vistos. Fls.132/136: Defiro,a integra, os requerimentos retro da exequente, ante a
anuência do M.P. Diligencie a serventia pelo necessário, iniciando-se pela pesquisa indicada. Intime-se. - ADV: GUSTAVO
MUNIZ (OAB 192511/MG), RENATO BIBIANO FAGUNDES (OAB 169833/SP), GUSTAVO ANTONIO TAVARES DO AMARAL
(OAB 238654/SP), VALDIR PAIS (OAB 122818/SP)
Processo 0002908-47.2019.8.26.0363 (processo principal 0000127-39.1988.8.26.0363) - Remoção de Inventariante Inventário e Partilha - Maria da Graça Martins Vilar Leite - - Valderes Tavares Silveira da Silva - - Therezinha Dela Coletta
Silveira - - Silvia Aparecida Tavares Marchetti - - Sergio Antonio Silveira - - Rosmeire Tavares Moraes - - Rosmari Tavares Faber
- - Maria Regina Tavares Paulino - - Vera Lucia Tavares Rizardi - - Maria Cristina Tavares Leite Massaro - - Maria Aparecida
Silveira Rosa - - Ivete Tavares Leite Concon - - Irma Laura Cunha Tavares Leite - - Gustavo Tassi - - Cora Tavares Leite - Alcebíades Teófilo Tavares Leite - Wanderley Bernardi - Vistos. Fls.220: Defiro como requerido, devendo a peticionária depositar
as diligências pertinentes ao ato. Após, Expeça-se o necessário. Dil.Intime-se. - ADV: RITA DE CASSIA ALMEIDA LEITE (OAB
69817/SP), MAXIMILIANO OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB 323862/SP)
Processo 0002914-83.2021.8.26.0363 (processo principal 0005748-79.2009.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Revisão - L.G.N.L. - F.L.R.L. - Vistos. Fls.65/68: Diga o exequente sobre os demais depósitos efetuados pelo executado. Após,
tornem para analise da justificativa apresentada. Intime-se. - ADV: VANALDO NÓBREGA CAVALCANTE (OAB 205057/SP),
WEBER JOSE RODRIGUES DE MORAIS (OAB 195621/SP), EDISON REGINALDO BERALDO (OAB 126577/SP)
Processo 0003193-69.2021.8.26.0363 (processo principal 1001595-97.2020.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Fixação - H.M.B.C.S. - A.C.C.S. - Vistos. Fls.34/35: Por ser o exequente menor e beneficiário da gratuidade de justiça, defiro
o encaminhamento dos oficios aos órgãos citados, pela serventia judicial. Providencie, pois. Intime-se. - ADV: ANTONIO
JOSE FRANCO DE CAMPOS (OAB 37872/SP), PAULO DAVID BRONZATTO PARENTE (OAB 316544/SP), FILIPE ADAMO
GUERREIRO (OAB 318607/SP)
Processo 0003470-27.2017.8.26.0363 (processo principal 1004046-37.2016.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Instituto Educacional Jaguary - Iej - Fls. 210/211: Dê-se ciência. Manifeste-se o(a) requerente, no prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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