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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 17 de fevereiro de 2022 - Página 2912

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TJSP 17/02/2022 - Pág. 2912 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 17 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3450

2912

indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida,
hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação
do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito
pendente. O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito
seguir à sua revelia. Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência,
inclusive se o réu reside no local. Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento. Não sendo localizado o
bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga
em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo
prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante
do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências
legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos
do art. 485, X do CPC. Fica desde já autorizada a consulta ao sistema INFOSEG para verificação da localização de endereços
do réu, suficiente para tal mister, caso o autor não exerça a faculdade constante do art. 4’º do Decreto-Lei nº 911/69. Deverá o
autor entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador).
Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr. Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de
localização, bem como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção. ALERTO que requerimentos genéricos,
que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a
serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função
de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.
Bem: VEÍCULO MARCA PEUGEOT, MODELO 308, ALLURE 1.6 16V 4P, CHASSIS 8AD4CRFJYEG024789, PLACA FSF1857,
RENAVAM 001007919555, ANO 2014/2014, MOVIDO À BICOMBUSTÍVEL Havendo interesse do autor, cópia desta decisão
servirá para fins de bloqueio de transferência do veículo supramencionado junto ao órgão competente. Em atendimento ao
disposto no art. 3º, §9 do Decreto-Lei nº 911/69, registre-se no RENAJUD o gravame correspondente à presente decisão. Diante
do advento da Lei 13.043/2014, “a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o
veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que
em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca
e apreensão do veículo.”. Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação
de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 dias. ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo
número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá
ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a
anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento)
e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo
por peticionamento eletrônico. A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos
trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente,
de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e
dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for seu conhecimento. Servindo a presente decisão, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: RICARDO NEVES COSTA (OAB
120394/SP), RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1002967-08.2019.8.26.0431 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Fundo de Investimentos Em Direitos
Creditórios Jgm Lp - Ciência ao exequente dos ofícios de fls. 331/332. - ADV: VANESSA CRISTINE RIBEIRA CAPRIO (OAB
299425/SP), WAGNER LOPES CAPRIO (OAB 169091/SP)
Processo 1012467-14.2019.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Jorge Luiz Costa - Jose
Doneda - Vistos. 1-Intimem-se o Requerido pare recolhimento das custas finais (R$ 410,04), no prazo de 05 (cinco) dias, sob
pena de inscrição do débito na dívida ativa. 2-Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. 3-Int. Pederneiras, 15 de fevereiro de 2022 - ADV: ALECSANDRO APARECIDO SILVA (OAB 295771/SP),
LUCIANO MORATELLI (OAB 296485/SP)
Processo 1500049-21.2020.8.26.0598 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins MATHIAS MURILO DE SOUZA - Manifeste-se a defesa do réu Mathias sobre o cálculo da pena de multa de fl. 897 no prazo de
5 dias. - ADV: PEDRO FERRAZ SANGALETTI (OAB 433413/SP), JAYME DE OLIVEIRA E SOUSA NETO (OAB 285415/SP),
FERNANDA PRADO OLIVEIRA E SOUSA (OAB 233723/SP)
Processo 1500142-29.2022.8.26.0431 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes do Sistema Nacional de Armas - MARCOS
ANDRE DUA - Vistos. Dispensada a audiência de custódia, em virtude do sistema especial de trabalho instituído pelo Provimento
CSM n. 2648/2022, bem como do disposto no artigo 8º, caput, da Recomendação CNJ n. 62/2020. Nos termos do artigo 310 do
Código de Processo Penal, o juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, deverá: (i) relaxar a prisão ilegal; (ii) converter a
prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do artigo 312 do Código de Processo Penal e se
revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversa da prisão; ou (iii) conceder liberdade provisória com ou
sem fiança. O auto de prisão em flagrante, da forma como apresentado, reveste-se da legalidade exigida, estando configurada
situação prevista no artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal, não sendo, portanto, caso de relaxamento. As armas
apreendidas estão hábeis a emitir disparos, e estavam com munição, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 12, foto de
fl. 16 e auto de constatação de eficácia de arma de fl. 13. Ademais, observa-se do interrogatório de fls. 05 que o autuado não
relatou a ocorrência de qualquer violência por parte dos policiais. Flagrante, pois, formalmente em ordem. Trata-se de prisão em
flagrante de MARCOS ANDRÉ DUA qualificado às fls. 06, detido por supostamente portar duas armas de fogo de uso permitido,
delito tipificado no artigo 14 da Lei 10826/03. Segundo aponta o Boletim de Ocorrência de fls. 09/11, na data de 14/02/2022,
o policial militar que realizava patrulhamento de rotina no município de Boraceia foi acionado, via COPOM, para averiguar
ocorrência onde um indivíduo estaria armado em via pública. Com a chegada de apoio foi até o local e ao acessar a via pública
indicada avistou um indivíduo com duas armas de cano longo em mãos. Ao avistar a viatura, o indivíduo saiu correndo e
adentrou no quintal da residência dele. Ingressaram na residência dele a fim de detê-lo, mas o rapaz correu e pulou o muro do
quintal, acessando as casas vizinhas. As armas, então, foram deixadas no quintal da casa dele e recolhidas pelo depoente e
seu companheiro de equipe, tratando-se duas espingardas, uma calibre 22 e outra calibre 16, ambas municiadas e aptas para
efetuar disparos. Foi realizado um cerco para tentar localizar o autor, mas ele não foi localizado.Quando estavam a caminho
da Central de POlícia Judiciária, resolveram passar na rua onde reside a namorada do indivíduo, e MARCOS foi avistado e
novamente empreendeu fuga, pulando o muro de diversas residências. MARCOS foi localizado no quintal de uma casa situada
na Rua Anibal Isgavioli, 350. MARCOS recebeu voz de prisão pela prática do crime de porte de arma de fogo. Foi revistado e
em poder dele foram encontradas dezenove munições calibre 22 e uma munição calibre 16. Presente a prova da materialidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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