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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 17 de fevereiro de 2022 - Página 3669

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TJSP 17/02/2022 - Pág. 3669 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 17 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3450

3669

Processo 1001300-38.2022.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Paulo Samuel
Bezerra - Vistos. Intime-se o autor para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: VALDIVINO FERREIRA
JUNIOR (OAB 450802/SP), CAROLINE SILVA FERREIRA (OAB 399469/SP)
Processo 1001477-02.2022.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - S.T.M.E.B.P.G. - Vistos. A fim
de se verificar se o representante tem os poderes para constituir advogado para a propositura da presente ação, a procuração
de fls. 45 deverá ser regularizada, com a devida identificação do representante legal do Sindicato (nome completo, qualificação,
cargo, data de eleição/nomeação), apontando o documento em que conste a composição da “CHAPA 2”, mencionada na ata de
apuração dos votos (fls. 102/104). O autor deverá também juntar aos autos cópia de documento pessoal do representante legal.
Sem prejuízo, intime-se o Sindicato para que esclareça a que se referem os documentos de fls. 46/73, tendo em vista não haver
qualquer identificação a respeito (não foi juntada a primeira página do documento). Prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: JOSÉ
SERGIO BOSCAYNO TEIXEIRA (OAB 163132/SP)
Processo 1001804-44.2022.8.26.0477 - Embargos de Terceiro Cível - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - Cristiane
Aparecida Salim - O artigo 99 do CPC prevê que “O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na
contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.”, o que é complementado pelo §3º do aludido
dispositivo: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Contudo,
este dispositivo do Código de Processo Civil deve ser interpretado à luz do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal,
que assim dispõe: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Disso se extrai que a parte só gozará dos benefícios da assistência judiciária gratuita, caso verificada a sua hipossuficiência
financeira, mormente na hipótese de os autos indicarem o contrário. Junte o autor aos autos comprovante de renda recente
ou documento que permita aferir o alegado para apreciação do pedido de justiça gratuita, no prazo de 15 dias, ou, no mesmo
prazo, providencie a juntada do comprovante de pagamento das custas iniciais, e demais taxas para citação dos embargados,
sob pena de extinção. No mesmo prazo, emende a parte autora a inicial no tocante ao pólo passivo incluindo todas as partes
da ação que originou a constrição. A este respeito, NELSON NERY JÚNIOR, esclarece que “dada a natureza desconstitutiva
dos embargos de terceiro, o litisconsórcio passivo nessa ação é necessário-unitário (CPC 47), pois a desconstituição do ato
judicial se dará em face de todas as partes no processo principal e a decisão deverá ser uniforme e incindível para todos os
litisconsortes: ou se mantém a constrição ou se libera o bem ou direito.” (NERY JÚNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria Andrade.
Código de Processo Civil e legislação processual civil extravagante em vigor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 1354).
Int. - ADV: JEFFERSON JOSE VICTORIANO (OAB 367204/SP)
Processo 1001809-66.2022.8.26.0477 - Embargos de Terceiro Cível - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - Cristiane
Aparecida Salim - O artigo 99 do CPC prevê que “O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na
contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.”, o que é complementado pelo §3º do aludido
dispositivo: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Contudo,
este dispositivo do Código de Processo Civil deve ser interpretado à luz do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal,
que assim dispõe: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Disso se extrai que a parte só gozará dos benefícios da assistência judiciária gratuita, caso verificada a sua hipossuficiência
financeira, mormente na hipótese de os autos indicarem o contrário. Junte o autor aos autos comprovante de renda recente
ou documento que permita aferir o alegado para apreciação do pedido de justiça gratuita, no prazo de 15 dias, ou, no mesmo
prazo, providencie a juntada do comprovante de pagamento das custas iniciais, e demais taxas para citação dos embargados,
sob pena de extinção. No mesmo prazo, emende a parte autora a inicial no tocante ao pólo passivo incluindo todas as partes
da ação que originou a constrição. A este respeito, NELSON NERY JÚNIOR, esclarece que “dada a natureza desconstitutiva
dos embargos de terceiro, o litisconsórcio passivo nessa ação é necessário-unitário (CPC 47), pois a desconstituição do ato
judicial se dará em face de todas as partes no processo principal e a decisão deverá ser uniforme e incindível para todos os
litisconsortes: ou se mantém a constrição ou se libera o bem ou direito.” (NERY JÚNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria Andrade.
Código de Processo Civil e legislação processual civil extravagante em vigor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 1354).
Int. - ADV: JEFFERSON JOSE VICTORIANO (OAB 367204/SP)
Processo 1001812-21.2022.8.26.0477 - Embargos de Terceiro Cível - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - Cristiane
Aparecida Salim - O artigo 99 do CPC prevê que “O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na
contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.”, o que é complementado pelo §3º do aludido
dispositivo: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Contudo,
este dispositivo do Código de Processo Civil deve ser interpretado à luz do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal,
que assim dispõe: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Disso se extrai que a parte só gozará dos benefícios da assistência judiciária gratuita, caso verificada a sua hipossuficiência
financeira, mormente na hipótese de os autos indicarem o contrário. Junte o autor aos autos comprovante de renda recente
ou documento que permita aferir o alegado para apreciação do pedido de justiça gratuita, no prazo de 15 dias, ou, no mesmo
prazo, providencie a juntada do comprovante de pagamento das custas iniciais, e demais taxas para citação dos embargados,
sob pena de extinção. No mesmo prazo, emende a parte autora a inicial no tocante ao pólo passivo incluindo todas as partes
da ação que originou a constrição. A este respeito, NELSON NERY JÚNIOR, esclarece que “dada a natureza desconstitutiva
dos embargos de terceiro, o litisconsórcio passivo nessa ação é necessário-unitário (CPC 47), pois a desconstituição do ato
judicial se dará em face de todas as partes no processo principal e a decisão deverá ser uniforme e incindível para todos os
litisconsortes: ou se mantém a constrição ou se libera o bem ou direito.” (NERY JÚNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria Andrade.
Código de Processo Civil e legislação processual civil extravagante em vigor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 1354).
Int. - ADV: JEFFERSON JOSE VICTORIANO (OAB 367204/SP)
Processo 1001870-24.2022.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Kelly Cristina Ribeiro da Silva - Tratase de pedido de alvará em que a requerente pretende autorização para levantamento de valores em conta vinculada ao FGTS
de titularidade de seu companheiro falecido. Incide, na espécie, o art. 37, inciso i, a e f do decreto-lei complementar nº 3 de
27 de agosto de 1969 (código judiciário do estado de são paulo), que atribui a competência para processamento e julgamento
do pedido à vara de família. Em face do exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo e determino a remessa dos
presentes autos a uma das varas de família locais, com nossas homenagens. Int. - ADV: LUANALENA SWIDNICKI DUAILIBE
(OAB 307477/SP)
Processo 1001886-75.2022.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Classe A Veiculos Ltda Junte o autor documento da Classe A Veículos, (Contrato Social) atualizado, junte também procuração legível, tendo em vista
que a de fls. 23 está ilegível. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. - ADV: HENRIQUE ROSA ALVES (OAB 269881/SP)
Processo 1001887-60.2022.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - C.V. - Vistos. Junte o
autor documento da Classe A Veículos, (Contrato Social) atualizado, junte também procuração legível, tendo em vista que a de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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