TJSP 17/02/2022 - Pág. 3670 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 17 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3450
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fls. 23 está ilegível. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. - ADV: HENRIQUE ROSA ALVES (OAB 269881/SP)
Processo 1001959-47.2022.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Adriana Cavaco
Fernandes Pinto - Vistos. A parte autora interpôs a presente ação sob alegação de que foi ao Banco receber o Pis/Pasep, no
entanto, não conseguiu seu intento, pois foi informada de que o valor pretendido tinha sido devolvido à Prefeitura Municipal,
sua empregadora. Pois bem. Observando-se que no polo passivo figura o ente municipal e o Banco do Brasil, traga a autora,
documentos que atestem os fatos alegados, posto que não há nada nos autos quanto à mencionada devolução, bem como,
qualquer tentativa de busca de informação administrativa a respeito. Ademais, não explica a autora qual a origem da planilha de
fls. 16/17. Prazo: 15 dias. Intime-se. Int. - ADV: MARCOS KAIRALLA DA SILVA (OAB 112175/SP)
Processo 1002060-84.2022.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vitor Ferreira
Marcelino - Determino ao requerente a correção do cadastro processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da Lei,
para: 1) Recategorização dos documentos 11/21 na pasta do processo digital. Para a inclusão de parte e recategorização dos
documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento
Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O
manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.
br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Sem prejuízo no mesmo tempo, junte o autor
aos autos comprovante de renda recente ou documento que permita aferir o alegado para apreciação do pedido de justiça
gratuita, bem como as três últimas declarações de imposto de renda, se declarante, ou, providencie a juntada do comprovante
de pagamento das custas iniciais, comprovante (conta de consumo atualizada) que comprove domicílio neste Município, sob
pena de extinção. É dever do advogado a correta formação do processo eletrônico de forma a proceder a recategorização dos
documentos na pasta do processo digital, em conformidade com o artigo 1.197 da NSCGJ e não como constou, devendo ser
classificados, organizados, ordenados e nomeados, conforme dispositivo apontado, evitando-se descrições genéricas quando
houver categorização especifica para o(s) documento(s) juntado(s), exemplo: registro geral, demonstrativo de pagamento,
comprovante de residência, cópias extraídas de outros processos, autorização, declaração, termo, auto de infração e assim
por diante, tudo de acordo com a disponibilização no sistema E-SAJ, de modo a cooperar com a rápida análise da inicial e seus
diversos documentos. Int. - ADV: MARCIO ARAUJO TAMADA (OAB 196509/SP)
Processo 1002075-53.2022.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Luiz Alberto Cordeiro - Determino
ao requerente a correção do cadastro processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da Lei, para: 1) Recategorização
dos documentos de fls. 35/162, na pasta do processo digital. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos
é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \>
Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com
os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/
PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Sem prejuízo no mesmo prazo, junte documento (conta de
consumo atualizada) que comprove domicílio neste Município. É dever do advogado a correta formação do processo eletrônico
de forma a proceder a recategorização dos documentos na pasta do processo digital, em conformidade com o artigo 1.197 da
NSCGJ e não como constou, devendo ser classificados, organizados, ordenados e nomeados, conforme dispositivo apontado,
evitando-se descrições genéricas quando houver categorização especifica para o(s) documento(s) juntado(s), exemplo: registro
geral, demonstrativo de pagamento, comprovante de residência, cópias extraídas de outros processos, autorização, declaração,
termo, auto de infração e assim por diante, tudo de acordo com a disponibilização no sistema E-SAJ, de modo a cooperar com a
rápida análise da inicial e seus diversos documentos. Int. - ADV: RAFAELE MARIANE MARTINS CORDEIRO (OAB 429779/SP)
Processo 1002555-70.2018.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Ordem Urbanística - Hugo Pinheiro da Silva - Vistos.
Fls. 219: Manifeste-se o requerido acerca da determinação de fls. 214. Int. - ADV: JOSUÉ CORDEIRO ALÍPIO (OAB 265674/
SP)
Processo 1002776-48.2021.8.26.0477 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Samuel Abraao Soares Brant - Vistos.
Aceito a emenda à inicial de fls. 119. Anote-se Inclua o Município de São Vicente no polo passivo e cite-o via portal, conforme
determinado nos itens 2 e 3 da decisão de fls. 110/112. Int. - ADV: ANDREIA VIANA CUENCAS (OAB 217837/SP)
Processo 1003270-49.2017.8.26.0477 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - Fátima Miranda - Eloíso Gomes Afonso Durães - - Nilcatex Textil Ltda - - 11 A Uniformes e Serviços Ltda. e outros - Vistos. Fls. 3857/3864: Vista
às partes. Int. - ADV: ADÉLCIO SALVALÁGIO (OAB 9585/SC), PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO (OAB 90846/SP),
LÁZARO PAULO ESCANHOELA JÚNIOR (OAB 65128/SP)
Processo 1003955-51.2020.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Desapropriação Indireta - Iziquiel Maia Silva - Vistos.
Fls. 246: Diga o requerente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: ANDRÉIA LINA DOS SANTOS (OAB 337221/SP)
Processo 1005511-54.2021.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Leticia de Oliveira - Yuri dos Santos Santana - Cedial Centro de Diagnósticos Médicos do Litoral Ltda -epp - - Prefeitura Municipal de Praia Grande
- Vistos. Considerando-se o segundo parágrafo da petição de fls. 202/208, manifestem-se os requeridos. Int. - ADV: GIOVANNI
DURAZZO NETO (OAB 334817/SP), MARCELA DOS SANTOS ARAUJO (OAB 335349/SP), ROBERTO DE SOUZA ARAUJO
(OAB 97905/SP), CAIO BARBOZA SANTANA MOTA (OAB 326143/SP)
Processo 1006628-80.2021.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estaduais - Lourdes Jimenez Delgado
Costa - Vistos. Considerando o teor dos embargos de declaração opostos a fls. 136/139, intimem-se os réus para manifestação,
nos termos e no prazo previsto no artigo 1.023, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, que segue transcrito: “Artigo 1.023.
(...) § 2oO juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos,
caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.” Após, tornem conclusos para decisão. Int. ADV: ANDRE DA COSTA ROSA (OAB 304620/SP)
Processo 1007606-91.2020.8.26.0477 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Cristiane Gemio Ferreira - Vistos. Fls. 290:
Oficie-se ao IMESC cobrando laudo pericial. Int. - ADV: SIMONE DOS SANTOS COSTA DE BRITO (OAB 396536/SP)
Processo 1007670-67.2021.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Karina de Paula Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a demanda, para determinar que a requerida se abstenha de realizar o desconto de
imposto de renda sobre a DEJEM desde 15/10/2020. Condeno a requerida a restituir os descontos indevidos desde 15/10/2020,
observando-se em relação aos juros e correção monetária o Tema 810/STF. - ADV: DANIEL SOBRAL DA SILVA (OAB 371731/
SP)
Processo 1007674-07.2021.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Sidnei Ribeiro
Junior - Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a demanda, para determinar que a requerida se abstenha de realizar o
desconto de imposto de renda sobre a DEJEM desde 15/10/2020. Condeno a requerida a restituir os descontos indevidos desde
15/10/2020, observando-se em relação aos juros e correção monetária o Tema 810/STF. - ADV: DANIEL SOBRAL DA SILVA
(OAB 371731/SP)
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