TJSP 18/02/2022 - Pág. 1010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3451
1010
Relatou que a maioria das denúncias que recebiam era das agentes do posto de saúde e de vizinhas. Que atualmente a vítima
retornou a residir aos pais, mas continuou dando trabalho por certo tempo. Ainda, que em uma das visitas, a vítima relatou que
o réu continuava enviando mensagens. Afirmou que no dia em que a vítima encaminhou foto e a enviou, a vítima queria que o
réu pagasse pelo que tinha feito, o que foi diferente do ocorrido nas outras datas, mas que após chegarem à delegacia e ela ter
contato com o réu, já passou a dizer que queria tirar tudo que tinha falado e retomar o relacionamento. A testemunha Maria
Izabel Cerqueira da Cruz, conselheira tutelar, disse que acompanhou o caso desde o início, pois foi recebido de outra cidade e
que estavam acompanhando de forma próxima, inclusive com diversos contatos com o Ministério Público. Que foram tentadas
diversas formas de afastar o réu da vítima ou tentar uma forma de convivência pacífica, mas não conseguiram. Disse que após
as primeiras denúncias, quando perceberam um comportamento estranho do réu, passaram a fazer visitas periódicas no local.
Que as denúncias vinhas dos vizinhos, do posto de saúde e por familiares da vítima. Que quando recebeu áudios e mensagens
da vítima, repassou para plantonista ir até o local verificar. Que nesta data a vítima confirmou que era agredida e que nas outras
oportunidades tentou defender o acusado, mentindo para as conselheiras. Parecia que no dia dos fatos a vítima queria se vingar
do acusado, apesar de as lesões serem aparentes. Que no dia dos fatos, as conselheiras acompanharam a vítima e o réu até a
delegacia. Um dia após os fatos, a vítima solicitou novamente o conselho, pois estava adoentada. Que a depoente foi até o local
e constatou as marcas, sendo que a vítima dizia que o réu a beliscava com a unha. Dias depois foram acionadas pela polícia
militar, pois a vítima foi encontrada no posto de gasolina, dizendo que o réu a deixou naquele local sem dinheiro. Que o réu
nunca confessou, sempre negou tudo. Disse que atualmente a vítima voltou a residir com os pais e continuam a fazer visitas,
pois ela estava em outra confusão. Que nessas visitas a vítima afirmou que o pelo réu, eles reatariam o relacionamento, mas
que ela já estaria com outro rapaz. Por fim, apenas conseguiram confirmar as agressões quando visualizaram as lesões na
barriga da vítima. A testemunha de defesa Rosa Maria da Silva Vieira disse que não tem conhecimento dos fatos imputados ao
réu e que não conhece a vítima Rosemari. Não sabe dizer se o réu residiu na cidade de Barra do Turvo. Que conhece o réu
desde o ano 2000 e que nunca presenciou ele ser agressivo ou envolvido em alguma confusão. Disse ainda que o réu trabalhou
desde muito cedo. Por fim, disse que nunca escutou nada sobre briga do réu com uma ex namorada. O depoimento da vítima é
coerente, harmônico com aquele prestado durante sua escuta especializada, sendo merecedor de credibilidade. Além do mais,
deve ser dada credibilidade para a palavra da ofendida porque os crimes cometidos no âmbito da violência doméstica são, por
sua própria natureza e contexto, praticados na clandestinidade, e, em tais situações, as palavras da vítima assumem particular
importância. Nesse sentido: As declarações da ofendida, por partirem de pessoa insuspeita, constituem elemento seguríssimo
de convicção, quando não contrariadas por outras evidências, merecendo, até prova em contrário, credibilidade. (TJSP, Ap.
0004794-94.2010, Acórdão 2013.0000559861, Des. Rel. Souza Nery, julg. 12/09/2013). De toda forma, a versão apresentada
em juízo foi corroborada pelas mensagens e fotos acostadas aos autos, bem como pelo depoimento das conselheiras tutelares,
as quais confirmaram que acompanhavam as partes e que a vítima confirmou a agressão, embora posteriormente tenha desejado
proteger o acusado. O fato apontado pela Defesa de que a vítima queria se vingar do acusado não fragiliza o conjunto probatório.
Pouco relevante os motivos que levaram a vítima a assumir a agressão para as conselheiras tutelares, vez que há tempos vinha
sendo agredida. Não há ainda, qualquer indício de que a vítima tenha perdoado o acusado pelas agressões sofridas, tanto que
sequer foi questionada sobre isso em juízo. Ainda que assim fosse, não exercido na forma do artigo 16 da Lei nº 11.340/06.
Destarte, a pretensão procede integralmente. Fixada a responsabilidade do acusado, passo à dosimetria de sua pena. Na
análise nas circunstancias do artigo 59, do Código Penal, verifico que as circunstâncias judiciais são normais ao tipo penal, pelo
que fixo a pena no mínimo legal, em 01 mês de detenção. Na segunda fase, ausentes agravantes. Não há que se falar em
atenuante da confissão, vez que o acusado não admitiu os fatos. Ainda, o fato de ter se afastado da vítima, apenas indica que o
acusado cumpriu as medidas protetivas concedidas por este juízo. Assim, não incidem atenuantes (autos apenso). Por fim, não
há causa de aumento ou de diminuição a ser aplicada, de modo que fixo a pena definitiva em 01 mês de detenção. Tendo em
visto o quantum de pena aplicado, o regime de cumprimento da pena deverá ser o aberto, de acordo com o artigo 33, do Código
Penal. Em razão do crime ter sido praticado com violência, o réu não faz jus ao benefício do artigo 44, do Código Penal. No caso
vertente, tendo em vista estarem presentes os requisitos do artigo 77 do Código Penal, determino a suspensão condicional da
pena pelo prazo de 15 meses, devendo o réu cumprir as condições impostas no artigo 78, § 2º, a, b e c, do Código Penal, sem
prejuízo das demais condições impostas pelo Juízo da Execução Penal. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão
punitiva estatal para CONDENAR ROSALVO MONTEIRO DE JESUS, qualificado nos autos, a pena de 01 mês de detenção, no
regime aberto, por haver incidido no artigo 129, § 9º do Código Penal. Suspendo o cumprimento da pena privativa de liberdade
pelo cumprimento das condições impostas pelas alíneas a, b e c, do § 2º, do art. 78, do Código Penal, pelo prazo de 15 meses.
O réu está em liberdade, fazendo o jus ao direito de recorrer sem recolher-se a prisão. P.I.C. - ADV: MAYARA ESTER SZLACHTA
(OAB 54477/SC), JULIANO MONTANARI (OAB 23562/SC)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0114/2022
Processo 0000017-63.1982.8.26.0294 (294.01.1982.000017) - Desapropriação - Desapropriação - Fazenda do Estado de
Sao Paulo - Vistos. Aguarde-se o pagamento dos precatórios complementares pelo prazo de 365 dias. Decorridos, digam os
interessados. Intime-se. - ADV: FERNANDO CESAR GONCALVES PEDRINHO (OAB 137660/SP)
Processo 0000159-65.2022.8.26.0294 (processo principal 1001691-62.2019.8.26.0294) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Vanderlei de Mattos - Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534,
do Código de Processo Civil, recebo o pedido de Cumprimento de Sentença. Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa do seu
representante judicial para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação, como incidente a estes autos. Observe-se,
para fins de comunicação processual, o que dispõe o Comunicado nº 262/2015 do TJSP (DJE. 25 de fevereiro de 2015). - ADV:
THIAGO VENTURA BARBOSA (OAB 312443/SP), LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA (OAB 215263/SP)
Processo 0000161-35.2022.8.26.0294 (processo principal 1002118-59.2019.8.26.0294) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Rural (Art. 48/51) - Maria das Dores Pires Machado - Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534, do
Código de Processo Civil, recebo o pedido de Cumprimento de Sentença. Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa do seu
representante judicial para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação, como incidente a estes autos. Observe-se,
para fins de comunicação processual, o que dispõe o Comunicado nº 262/2015 do TJSP (DJE. 25 de fevereiro de 2015). - ADV:
DIEGO DE OLIVEIRA COLETO (OAB 408601/SP), JACKCELI MENDES CARDOZO (OAB 348871/SP)
Processo 0000164-87.2022.8.26.0294 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0001806-06.2021.8.16.0037 - JUIZO DE
DIREITO DA 3ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PR.) - B.L.M.S. - Vistos. Cumpra-se o objetivo da
deprecata. Intime-se. - ADV: ALINE MARCZAK DA COSTA DIAS (OAB 81468/PR)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º