TJSP 18/02/2022 - Pág. 1214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3451
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R$ 16,00 por pessoa e para cada órgão). No silêncio, aguarde-se por provocação em arquivo. Intime-se e providencie-se. - ADV:
ROBERTA NIGRO FRANCISCATTO (OAB 133443/SP)
Processo 0010619-03.2021.8.26.0309 (processo principal 1017036-86.2020.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda. - Vistos. De acordo com o comando do artigo 274 e seu parágrafo único
do CPC, as partes, seus representantes legais e seus advogados, tem o dever de manter atualizados os seus endereços
físicos e eletrônicos. Assim, presumem-se válidas as intimações dirigidas aos endereços constantes dos autos, onde já foram
realizadas diligências positivas outrora, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária
ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo. A devedora foi intimada no último endereço em que fora citada,
valendo o comprovante de entrega de fls. 09 como certidão de que a intimação se efetivou. Certifique-se o prazo para pagamento
e impugnação. Manifeste-se a parte credora, em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que de direito. Prazo de 10
(dez) dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: MAYARA DA COSTA SANTANA (OAB 416122/SP),
ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP)
Processo 0011449-37.2019.8.26.0309 (processo principal 1020967-68.2018.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Real Park - Vistos. Certidão retro: Manifeste-se o exequente em termos de
prosseguimento do feito, requerendo o que de direito. Prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, aguarde-se por provocação em
arquivo. Int. - ADV: ALESSANDRA PERALLI PIACENTINI (OAB 147093/SP)
Processo 0011450-85.2020.8.26.0309 (processo principal 1009290-46.2015.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Gerson Mendonça - MRV Engenharia e Participações S/A - Vistos. Fls. 233/234: À parte
executada para manifestação em tréplica, no prazo legal. Após, tornem conclusos para decisão. Intimem-se. - ADV: ANDRÉ
JACQUES LUCIANO UCHÔA COSTA (OAB 80055/MG), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), ISMAEL APARECIDO
BISPO PINCINATTO (OAB 271753/SP)
Processo 0012593-46.2019.8.26.0309 (processo principal 1012092-12.2018.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Direitos
/ Deveres do Condômino - Associação Residencial Bosque do Horto - Amauri Campos do Amaral Lapa e outro - Vistos. Para
esclarecer os pontos controvertidos dessa relação jurídica, nomeio o Perito do Juízo o Sr. RUBENS VASQUES, que deverá ser
intimado para que, em 05 (cinco) dias, apresente a estimativa de seus honorários, justificando-se. Anote-se que a verba pericial
deverá ser antecipada pelas partes, no prazo de 05 (cinco) dias, ex vi do artigo 95, caput, in fine, do Código de Processo Civil,
na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de
assistentes técnicos (artigo 465, inciso II do Novo Código de Processo Civil) e a formulação de quesitos (artigo 465, inciso III do
Novo Código de Processo Civil), sendo que os assistentes estão dispensados de prestar compromisso e, terão ciência da data
e do local designado independentemente de intimação pessoal, devem inteirar-se das datas em que o Perito Oficial realizará os
exames e vistorias, bem como devem oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias após intimação das partes
da entrega do laudo pelo Perito Oficial, nos termos do artigo 477, § 1º, do Novo Código de Processo Civil. Consigno, outrossim,
que, caso os documentos existentes e os que vierem aos autos não sejam suficientes à realização da perícia, deverá o Perito
procurar obtê-los junto às partes, ou, eventualmente, solicitar ao Juízo que determine a sua regular exibição. Fixo o prazo de
30 (trinta) dias para apresentação do laudo, a contar da data em que o Perito for intimado para início dos trabalhos. Intime-se. ADV: FABIO JOSE RIBEIRO (OAB 329336/SP), HELDER DE SOUSA (OAB 146912/SP)
Processo 0014719-11.2015.8.26.0309 (processo principal 1013105-85.2014.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Adjudicação Compulsória - Antônio Morillo - Benedita do Carmo Medeiros - Ciência às partes da r. decisão de fls. 452/459,
proferida no agravo de instrumento interposto, que deu provimento parcial ao recurso. - ADV: WELLINGTON FERREIRA (OAB
361962/SP), KLEBER RODRIGO DOS SANTOS ARRUDA (OAB 292797/SP), SANDRA REGINA GANDRA (OAB 157418/SP)
Processo 0016104-52.2019.8.26.0309 (processo principal 1015577-20.2018.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Antonio Marques - Sebastião Márcio Basilio - Vistos. Desarquivem-se os autos Ante
a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Novo Código de
Processo Civil. Proceda-se o desbloqueio dos veiculos bloqueados via RENAJUD. Após o trânsito em julgado, arquivem-se
os autos, com as cautelas de estilo. Conforme artigo4º, III, §1º da Lei nº11.608/2003, satisfeita a execução, é devida a taxa
judiciária de 1% (um por cento) sobre o valor fixado em sentença, observado o valor mínimo de 5 UFESP’s. Considerando
que o dever de recolher as custas finais é de quem deu causa ao ajuizamento da execução ou cumprimento de sentença, na
pessoa do Advogado Constituído, fica a parte executada intimada para pagamento (a ser realizado na guia DARE-SP, código
230-6) no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de, em não o fazendo, ser expedida certidão para fins de inscrição na dívida
ativa. Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, expeça-se a certidão. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se
estes autos, com as cautelas de estilo. P.I. - ADV: DARI MARQUES SOARES (OAB 357927/SP), MARIA JOSE DE ANDRADE
BARBOSA (OAB 292824/SP)
Processo 0016104-52.2019.8.26.0309 (processo principal 1015577-20.2018.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Antonio Marques - Sebastião Márcio Basilio - Ciência às partes do desbloqueio judicial de
fl. 93. - ADV: MARIA JOSE DE ANDRADE BARBOSA (OAB 292824/SP), DARI MARQUES SOARES (OAB 357927/SP)
Processo 0016517-65.2019.8.26.0309 (processo principal 1020914-87.2018.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda. - Marília Lima Vieira - Vistos. Fls. 135: Expeça-se mandado de levantamento
eletrônico do valor penhorado às fls. 126/127 a favor da credora, nos termos do formulário de fls. 136. Após, dê-se ciência da
emissão do documento, quando a exequente deverá ser intimada a dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias,
com a indicação de novos bens da devedora passíveis de penhora, sem olvidar da juntada de nova memória de cálculo, já
abatida a quantia resgatada. Fls. 138/142: Ciência às partes do julgamento dos embargos de terceiro interposto, bem como
do desbloqueio do veículo anteriormente constrito nestes autos. Intimem-se e Cumpra-se. - ADV: ANTONIO CARLOS LOPES
DEVITO (OAB 236301/SP), IRINEO SOLSI FILHO (OAB 105965/SP), MAYARA DA COSTA SANTANA (OAB 416122/SP)
Processo 0018006-79.2015.8.26.0309 (processo principal 1017991-30.2014.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - ESCOLAS PADRE ANCHIETA LTDA - Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, o acordo noticiado às fls. 150/151, suspendendo o curso da execução com fundamento no art. 922 do Novo Código de
Processo Civil. Anote-se. Revogo a Decisão de fls. 143 e determino a expedição de mandado de levantamento eletrônico nos
termos estabelecidos pelas partes no presente acordo. Após, aguarde-se no arquivo, notícia dos interessados sobre o efetivo
cumprimento da avença. Intime-se. - ADV: MAYARA DA COSTA SANTANA (OAB 416122/SP), ELIANE CRISTINA BRUNETTI
(OAB 313773/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP)
Processo 1000014-18.2022.8.26.0544 - Tutela Antecipada Antecedente - Tratamento médico-hospitalar - Maria Luiza
Venchiarutti Motta - VISTOS. Tendo em vista o óbito comprovado por documento juntado a fls. 96, julgo extinto o processo,
nos termos do artigo 485,incisoIX, do Código de Processo Civil, revogada a tutela de urgência. Após o trânsito em julgado,
procedam-se às devidas anotações relativas à extinção do feito e arquivem-se os autos, com as cautelas devidas. P.I. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º