TJSP 18/02/2022 - Pág. 15 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3451
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Processo 1000150-75.2022.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Ibate Consultorio Odontologico Ltda
- Vistos. CITE o(a,s) executado para, primeiramente por carta AR e caso a tentativa reste negativa por mandado, para que no
prazo de 03 (três) dias úteis, pagar(em) a dívida no valor de R$ 257,28, isento(a,s) de custas e honorários advocatícios (art. 55,
caput, da Lei nº 9.099/95), conforme pedido inicial. No prazo de 15 (quinze) dias contados da própria citação, reconhecendo
o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a,s) executado(a,s)
poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas
pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. O não pagamento de qualquer
das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato
início dos atos executivos, imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas
e vedação à oposição de embargos. Não efetuado o pagamento nem requerido o parcelamento, em consonância com o artigo
854 do CPC, priorizando a efetividade do processo e os meios eletrônicos, ficam desde já deferidas as pesquisas SISBAJUD
e RENAJUD. A penhora de bens no domicílio do devedor (art. 829, § 1º, do CPC), no mais das vezes, esbarra na proteção do
bem de família razão pela qual tal medida se revela inócua e fica indeferida, ressalvada a indicação expressa de bens suntuosos
ou não abrangidos pela proteção, a penhora de bens que guarnecem a residência. Registre-se que, independentemente de
nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828,
que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao
exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10
dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Garantido o juízo, o(a,s) executado(a,s) será(ão),
oportunamente, intimado(a,s) da data da audiência de tentativa de conciliação, caso expressamente requerido pelo exequente,
bem como do prazo para oferecimento de embargos (art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95). A presente decisão, assinada digitalmente
e devidamente instruída, servirá como mandado. Intime-se. - ADV: GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB 464090/SP)
Processo 1000151-60.2022.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Ibate Consultorio Odontologico Ltda
- Vistos. CITE o(a,s) executado para, primeiramente por carta AR e caso a tentativa reste negativa por mandado, para que no
prazo de 03 (três) dias úteis, pagar(em) a dívida no valor de R$ 239,60, isento(a,s) de custas e honorários advocatícios (art. 55,
caput, da Lei nº 9.099/95), conforme pedido inicial. No prazo de 15 (quinze) dias contados da própria citação, reconhecendo
o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a,s) executado(a,s)
poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas
pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. O não pagamento de qualquer
das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato
início dos atos executivos, imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas
e vedação à oposição de embargos. Não efetuado o pagamento nem requerido o parcelamento, em consonância com o artigo
854 do CPC, priorizando a efetividade do processo e os meios eletrônicos, ficam desde já deferidas as pesquisas SISBAJUD
e RENAJUD. A penhora de bens no domicílio do devedor (art. 829, § 1º, do CPC), no mais das vezes, esbarra na proteção do
bem de família razão pela qual tal medida se revela inócua e fica indeferida, ressalvada a indicação expressa de bens suntuosos
ou não abrangidos pela proteção, a penhora de bens que guarnecem a residência. Registre-se que, independentemente de
nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828,
que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao
exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10
dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Garantido o juízo, o(a,s) executado(a,s) será(ão),
oportunamente, intimado(a,s) da data da audiência de tentativa de conciliação, caso expressamente requerido pelo exequente,
bem como do prazo para oferecimento de embargos (art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95). A presente decisão, assinada digitalmente
e devidamente instruída, servirá como mandado. Intime-se. - ADV: GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB 464090/SP)
Processo 1000231-58.2021.8.26.0233 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - José Genário
Costa Silva - Banco Bradesco S/A e outro - Cumpra-se o V. Acórdão que negou provimento recurso inominado interposto pelo
requerente. Arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Intime-se - ADV: PRISCILA PICARELLI RUSSO (OAB
148717/SP), CLAYTON CAVALCANTE (OAB 422101/SP), JACK IZUMI OKADA (OAB 90393/SP)
Processo 1000377-02.2021.8.26.0233 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Rosicleia
Oliveira Lomes - Prefeitura Municipal de Ibaté - Município de Ibaté - Vistos. Fls. 267/271: Ciente da r. Decisão Monocrática
que negou seguimento ao mandado de segurança impetrado pela autora em razão da inadequação da via eleita. Anoto a
interposição do Agravo de Instrumento a fls. 253/266 , mantendo, por ora, a decisão por seus próprios fundamentos. Aguardese informações sobre o julgamento. Intime-se. - ADV: MARJORIE POLYTO ZACURA (OAB 410911/SP), FERNANDA GUARATY
GARCIA (OAB 338156/SP)
Processo 1000378-84.2021.8.26.0233 (apensado ao processo 1000377-02.2021.8.26.0233) - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Fornecimento de Água - Raimundo Nonato de Jesus Lomes - Prefeitura Municipal de Ibaté - Município de Ibaté
- Vistos. Fls. 97/101: Ciente da r. Decisão Monocrática que indeferiu o mandado de segurança impetrado pelo autor. Anoto a
interposição do Agravo de Instrumento de fls. 229/230, mantendo, por ora, a decisão por seus próprios fundamentos. Aguardese informações sobre o julgamento. Intime-se. - ADV: FERNANDA GUARATY GARCIA (OAB 338156/SP), MARJORIE POLYTO
ZACURA (OAB 410911/SP)
Processo 1000747-78.2021.8.26.0233 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Flaviana de Jesus Nogueira Menzani - Daniel Paulo Goulart e outro - No prazo de 05 (cinco) dias, esclareça a
requerente o correto endereço para citação, informado às fls. 108, tendo em vista que o CEP informado pertence a endereço na
cidade de São José/SC. - ADV: ROBERTO FERRARI FILHO (OAB 356541/SP), TATYANE COITO FERRARI (OAB 357478/SP),
VIVIANE GARCIA SOUZA DA SILVA (OAB 27263/SC), RENATA LANZARIN DE ALBUQUERQUE (OAB 34788/SC)
Processo 1000831-79.2021.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - José Arnaldo Pereira dos
Santos - Conclusão indevida. Int. - ADV: JOÃO GILBERTO VENERANDO DA SILVA (OAB 270941/SP)
Processo 1001046-55.2021.8.26.0233 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Cesar Manuel Moreira da Silva - Vistos. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote. Recebo o recurso inominado
no duplo efeito, tendo em vista o disposto nos artigos 12 e 13, da Lei nº 12.153/09. À parte contrária para apresentação
das contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Apresentadas as contrarrazões, ou transcorrido “in albis” o prazo para tanto,
encaminhem-se os autos digitais ao Colégio Recursal, com as homenagens deste Juízo. Int. - ADV: BRUNO CESAR DE LIMA
(OAB 406715/SP), CAROLINE DE OLIVEIRA MACHADO (OAB 459452/SP)
IBITINGA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º