TJSP 18/02/2022 - Pág. 1713 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3451
1713
Processo 1000202-09.2020.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Auterlei Francisco de Mendonça Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda - - Mapfre Seguros Gerais S/A - Vistos. Ciência às partes do retorno do
processo digital em cartório. Considerando que a sentença/acordão transitou em julgado, bem como os pagamentos espontâneos
apresentados pelos requeridos, manifeste-se o autor se houve integral satisfação da obrigação, objetivando a extinção do feito.
Com a manifestação, volvam-me conclusos para apreciação, inclusive, do pedido de levantamento dos valores depositados.
Intimem-se. - ADV: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), DENISE DE CASSIA ZILIO (OAB 90949/SP), PAULO
FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP), FABIANO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 298644/SP), FABÍOLA
MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO (OAB 184674/SP)
Processo 1000253-83.2021.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Aparecida Araújo da
Silva - Telefônica Brasil S.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Aparecida Araújo da Silva, forte
no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) declarar inexigível o débito cobrado pela ré, referente ao boleto
com vencimento em 19/08/2019, emitido em nome da parte autora, vinculado à conta 0303506355; (ii) condenar a ré Telefônica
Brasil S.A. ao pagamento do importe de R$ 5.000,00 a título de dano moral, devidamente atualizado (Tabela Prática do TJSP)
a contar deste decisum (STJ, Súmula 362), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados do evento danoso (STJ,
Súmula 54). Condeno a parte ré ao pagamento de custas, honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico
obtido, conforme artigo 85 §2º do Código de Processo Civil, devidamente atualizados pela Tabela Prática do TJSP até efetivo
adimplemento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitando em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se. ADV: ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP), MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP), AMANDA
CRISTINA FURLAN BRAGA (OAB 382515/SP)
Processo 1000299-09.2020.8.26.0341 - Monitória - Depósito - Silvio Ricardo de Oliveira - B.m. Comercial Agropecuária Ltda.
- Banco Volvo (Brasil) S.A. - Belagricola Comércio e Representações de Produtos Agropecuários Ltda - Vistos. Cientifique-se o
requerente do documento de fl. 437 e intime-se para prosseguimento, haja vista que até a presente data não houve conversão
da monitória em título executivo. Intime-se. - ADV: DIEGO LUCAS COSTA MACHADO (OAB 351834/SP), NATHÁLIA KOWALSKI
FONTANA (OAB 402482/SP), CARLOS EDUARDO PARREIRA DE OLIVEIRA (OAB 69617/PR), RODRIGO JOSÉ MÜLLER
D’ARCE (OAB 166325/SP)
Processo 1000328-59.2020.8.26.0341 - Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum - Valor da Execução
/ Cálculo / Atualização - Elio Di Raimo - Banco do Brasil SA - Vistos. Considerando as informações de fls. 405/479, intime-se
o exequente para, em 30 dias, apresentar manifestação e os cálculos pertinentes. Intime-se. - ADV: LICURGO UBIRAJARA
DOS SANTOS JUNIOR (OAB 83947/SP), JULIANO MARTIM ROCHA (OAB 253333/SP), GIZELLE DE SOUZA MENEZES (OAB
405036/SP), LUCAS RAFAEL PEREIRA (OAB 100325/PR), JACKELINE YOSHIKO MENDONÇA NAGAI (OAB 355648/SP)
Processo 1000375-38.2017.8.26.0341 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Fertipar Fertilizantes do Paraná Ltda Claudio Cezar Gonçalves e outro - Vistos. Cientifique-se o exequente acerca do cumprimento do mandado. Aguarde-se decurso
do prazo da certidão de fl. 221. Após o transcurso, certifique-se e volvam-me conclusos. Intime-se. - ADV: ELAINE CRISTINA
ANDREOTTI (OAB 20049/PR), RICARDO DOS SANTOS BARBOSA (OAB 201114/SP)
Processo 1000385-14.2019.8.26.0341 - Homologação de Transação Extrajudicial - Compra e Venda - Francisco Dantas Vânia Aparecida Moreira - - Mm Incorporadora S/s=S Ltda e outros - Vista ao autor para: Manifestar-se sobre a certidão supra.
- ADV: CHRISTIANO FERRARI VIEIRA (OAB 176640/SP), MYRIAN DE JESUS PEREIRA MODOTTI (OAB 37493/SP), DIEGO
LUCAS COSTA MACHADO (OAB 351834/SP), DIANA VITORELLI DANTAS (OAB 439643/SP)
Processo 1000398-47.2018.8.26.0341 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil SA - Vistos. Ciência às partes
do retorno do processo digital em cartório. Considerando que o acórdão transitou em julgado, julgando procedente o recurso e
afastando a extinção da execução, mantenha os autos sobrestados aguardando o cumprimento da obrigação pelo executado.
Intimem-se. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1000441-13.2020.8.26.0341 - Monitória - Pagamento - Maria Pires do Prado Reis - Bm Comercial Agropecuária
Ltda e outros - Vista a Curadora Especial, dra. Lígia Fernanda Serra, para se manifestar sobre todo o processado, requerendo
o que for de direito, no prazo legal. - ADV: MARCELO JOSE CRUZ (OAB 82727/SP), LIGIA FERNANDA SERRA (OAB 289817/
SP)
Processo 1000449-24.2018.8.26.0417 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil SA - Vistos. Verifica-se que o
requerente pleiteia pelo prosseguimento do feito ante ao descumprimento do acordo pelo requerido. Tal pedido não comporta
acolhimento. Isso porque, após a homologação do acordo (fl. 139), o feito foi sobrestado aguardando informações sobre o seu
cumprimento. À fl. 143, o autor foi intimado a se manifestar sobre o adimplemento do acordo, e, por sua vez, à fl. 144, aduziu que
“houve cumprimento do acordo noticiado”. Assim, em razão disso, o feito foi sentenciado à fl. 145, pela satisfação da obrigação,
não havendo interposição de nenhum recurso (apelação ou embargos de declaração), com a consequente certificação de seu
trânsito em julgado em 29/07/2019 (fl. 147). Pelo exposto, tendo em vista a prolação de sentença já transitada em julgado, ante
o esgotamento da prestação jurisdicional, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB
303021/SP)
Processo 1000487-36.2019.8.26.0341 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Augusta
Ortoncelli Doto - Banco do Brasil S/A - Vistos. Os documentos de fls. 381/390, já se encontram em meio aos anexados às fls.
351/376, portanto, cumpra-se a determinação de fl. 377. Intime-se. - ADV: ABRANCHES RAMOS - SOCIEDADE INDIVIDUAL
DE ADVOCACIA (OAB 28720/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP),
MARCIO ROSA (OAB 261712/SP)
Processo 1000574-26.2018.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.R.V. - I.C.V.M. Vistos. Manifeste-se o Ministério Público. Após, venham-me conclusos. Intime-se. - ADV: DALVA TEREZINHA PAIVA SINAIDI
(OAB 169393/SP), CESAR AUGUSTO CAMPOS DE CARVALHO (OAB 261576/SP)
Processo 1000587-20.2021.8.26.0341 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1113565-18.2020.8.26.0100 - 36ª Vara Cível
do Foro Central) - S.B.S. - Vistos. Cientifique-se o autor acerca da expedição de mandado (fl. 43). Aguarde-se cumprimento e
restituição pelo oficial de justiça. Intime-se. - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP)
Processo 1000601-09.2018.8.26.0341 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Cooperativa de Consumo de Inúbia
Paulista - Vistos. Com a realização de diligências junto aos Sistemas RENAJUD, e SISBAJUD para pesquisa e localização de
eventuais valores, ativos financeiros e bens (veículos) em nome das executadas, foram obtidas as seguintes informações: 1)
Sistema RENAJUD: As informações constantes das planilhas de fls. 62/63), revelam que a diligência realizada a requerimento
da exequente, restou infrutífera. 3) Sistema SISBAJUD: A diligência realizada revela que a ordem de bloqueio de valores foi
parcialmente cumprida (R$ 108,75 PICPAY SERVIÇOS S.A. e R$.217,73 - Caixa Econômica Federal - Executada: AMANDA
CRAZIELLI CARDOSO RIBEIRO), razão pela qual foi determinado a transferência de referidos valores bloqueados para conta
judicial junto ao Banco do Brasil S.A., agência desta cidade, à ordem e disposição deste Juízo, dispensando a lavratura do auto
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