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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022 - Página 1712

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TJSP 18/02/2022 - Pág. 1712 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3451

1712

a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (‘fumus boni iuris’). Assim, a tutela de urgência
visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução. (NERY JÚNIOR, Nelson e de ANDRADE
NERY, Rosa Maria. Código de processo civil comentado 16ª. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,
2016. p. 930 e 931). Grifei. Na compulsa da análise dos autos, mediante juízo de cognição sumária, verifico a existência da
presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência pleiteada pelo autor. Com efeito, há prova inequívoca
da verossimilhança da alegação, pois o documento de fls. 24/25 demonstra a existência de débito referente a empréstimo
junto ao banco réu e o autor alega nunca ter contratado, sendo inviável atribuir-lhe o ônus de produzir a prova negativa da não
contratação. Há também risco de dano irreparável ou de difícil reparação, pois as cobranças indevidas podem expor o autor à
situação vexatória. Soma-se ainda, que a medida não traz riscos à ré, vez que não se trata de provimento irreversível, sendo
possível sua posterior revogação caso a prova colhida em regular contraditório aconselhe solução diversa. Ante o exposto,
DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA no sentido de determinar que a ré se abstenha de efetuar os descontos dos empréstimos
mencionados na inicial, contratos sob nº 625953143, 611247694 e 602105326, sob pena de multa diária no montante equivalente
a R$ 300,00 por dia, limitados à R$ 15.000,00. CITE-SE o réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ficando
ciente de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, o qual contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”). Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no
prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime-se. - ADV: CAROLINA
MENDES BONILHA (OAB 389861/SP)
Processo 1000089-84.2022.8.26.0341 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Damazônica Alimentos Eireli - Epp
- Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,
fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro
na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente
eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial
de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de
tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As
citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes
das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter
ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor
da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados
o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob
pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde
logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda,
perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de
nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia
a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código
de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias,
comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: SAMUEL PASQUINI (OAB 185819/SP), RICARDO AJONA (OAB 213980/SP)
Processo 1000111-89.2015.8.26.0341 - Procedimento Sumário - Seguro - Djalma Aparecido Maximiano - Seguradora Líder
do Consórcio do Seguro DPVAT S/A. - Vistos. Preconiza o artigo 313, CPC que o feito será suspenso “I - pela morte ou pela
perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;” Ainda, o artigo 689,
CPC, estabelece que será observado “habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendose, a partir de então, o processo”. Portanto, nos termos dos artigos 313 e 689, CPC, suspendo o processo em razão do óbito
do requerente Djalma Aparecido Maximiano consoante certidão à fl. 132. Intimem-se os herdeiros descritos à fl. 132 para,
querendo, procederem à habilitação nos autos. Intime-se. - ADV: ALLINE MARSOLA (OAB 342653/SP), JOSE BRUNO DE
AZEVEDO OLIVEIRA (OAB 48098/SP), RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP)
Processo 1000129-37.2020.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Adevalmir Vilas Boas - Sul América
Companhia Nacional de Seguros Gerais SA - Vistos. Ciência às partes do retorno do processo digital em cartório. Considerando
que a sentença/acordão transitou em julgado, bem como o pagamento espontâneo apresentado pelo requerido, manifeste-se o
autor se houve integral satisfação da obrigação, objetivando a extinção do feito. Em caso de discordância, eventual cumprimento
de sentença e de intimação da parte contrária para pagamento, deverá ser na modalidade digital como incidente a este feito.
Tratando-se de cumprimento de sentença de processos eletrônicos, nos termos do artigo 1.285, NSCGJ, observará, no que
couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço, dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do
§ 2º do art. 1286, exigíveis apenas nas hipóteses em que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele em que formado o
título executivo. Nada havendo requerimentos neste feito, arquive-se, ao contrário, volvam-me conclusos. Intimem-se. - ADV:
LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), FABIANO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 298644/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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