TJSP 18/02/2022 - Pág. 2718 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3451
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de sua liberação nos autos, sem necessidade de nova intimação para tal finalidade, comprovando-se nos autos o protocolo. Na
hipótese de existirem bens imóveis a serem partilhados, expeça-se carta de sentença nos termos do artigo 1.273-A das Normas
de Serviço da E. Corregedoria Geral de Justiça, arquivando-se após os autos. P.R.I.C. - ADV: MARCELO JAGUSZEWSKI (OAB
343029/SP)
Processo 1000675-60.2021.8.26.0405 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - D.M.S. - JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a presente ação de Curatela, a fim de reconhecer a qualidade de relativamente incapaz da requerida O. M. de
S., em decorrência da anomalia psíquica que a acomete (“Demência não especificada, assim classificada pelo CID10: F03),
de caráter irreversível, não se mostrando, por isso, capaz de exprimir conscientemente sua vontade e, portanto, totalmente
dependente de terceiros para realização de atos da sua vida civil, nomeando-lhe sua filha D. M. de S., ora requerente para
exercer a curatela definitiva, a qual deverá prestar compromisso nos autos, a fim de que esta última passe a representá-la tão
somente na administração e gerenciamento de seus bens e não propriamente quanto à sua pessoa, a qual terá preservada
sua capacidade civil para casar-se ou constituir união estável, exercer direitos sexuais e reprodutivos, decidir sobre seu
planejamento familiar, conservar sua fertilidade, exercer seus direitos à convivência familiar e comunitária, como também seus
direitos à guarda, tutela, curatela e adoção, como assegurado por lei, podendo ainda realizar isoladamente atividades laborativas
mais simples e que não requeiram esforço intelectual ou responsabilidade perante terceiros, como também carregar consigo
pequenas quantias de dinheiro para suas necessidades triviais, inclusive transporte, sendo-lhe vedado apenas a realização
de atividades executivas que possam expor à ruína de seu patrimônio, como a compra e venda de bens imóveis ou móveis de
alto valor, a administração e/ou utilização contas bancárias ou cartões de crédito, o que faço com fundamento nos arts. 6º, 84
e 85 da Lei nº 13.146, de 06.07.2015, c.c. os arts. 4º, III, 1.767, I, 1.772 e 1.782, todos do Código Civil e arts. 487, I e 747 e
seguintes do Código de Processo Civil. Dispenso a Sra. Curadora do compromisso de especialização de hipoteca legal, mesmo
porque presumida a idoneidade desta última, diante da qualidade que possui de filha da curatelada e também por ter se disposto
espontaneamente a assumir tal encargo, além de ser pessoa naturalmente habilitada para administrar eventuais bens ou direitos
de titularidade da interditanda ou ainda os seus rendimentos provenientes do benefício previdenciário, notadamente por se
tratar de verba de caráter alimentar à manutenção de necessidades básicas de sua genitora. Deverá, no entanto, guardar todos
os comprovantes de despesas que porventura venha a fazer em nome da curatelada, posto que, a qualquer momento, poderá
ser-lhe exigida a prestação de contas por qualquer das pessoas interessadas ou mesmo pelo Ministério Público, se necessário
(art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146, de 06.07.2015). Fica ainda a Sra. Curadora ADVERTIDA, desde já, que a venda de quaisquer
bens de titularidade da curatelada ou disponibilização de eventuais direitos hereditários cabentes a ela dependerá de expressa
autorização judicial mediante ação autônoma, sob pena de responsabilização civil e criminal. Em obediência ao disposto no
artigo 755, §3º do Código de Processo Civil c.c. parágrafo único do artigo 93, da Lei 6.015/73, inscreva-se a presente sentença
perante o Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutela. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA, por
cópia digitada e assinada eletronicamente, como MANDADO para sua inscrição no Cartório de Registro Civil competente,
desde que acompanhada da certidão de trânsito em julgado, bem como cópias dos assentos de nascimento e/ou casamento
do(a) interdito(a) conforme seja solteiro(a) ou casado(a), e de outros documentos ou cópias de peças processuais exigidas por
aquela serventia extrajudicial, que devem ser impressas diretamente no portal e-SAJ do Tribunual de Justiça e remetidas pela
parte interessada. Se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz
Corregedor Permanente Competente, ordenando seu cumprimento e remessa de certidão retificada, quando for o caso. Sem
prejuízo, providencie-se sua imediata publicação na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça de São
Paulo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, pelo período de 6 (seis) meses, bem como sua publicação na
imprensa local e no órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, com menção, no edital, dos nomes do(a) curatelado(a)
e do(a)(s) curador(a)(es), da causa e dos limites dacuratela. SERVIRÁ AINDA A PRESENTE SENTENÇA COMO EDITAL para
conhecimento, na forma prescrita em lei. Comprovada a devida averbação do registro civil da curatela nestes autos, providencie
a Serventia a expedição do termo definitivo de curatela, que deve ser impresso diretamente no portal eletrônico do e-SAJ pela
I. Defensora da autora e, consequentemente, assinado pela requerente, após o que deverá ser protocolizado digitalmente nos
autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da competente certidão definitiva de curatela. Autos processados
com os benefícios da Justiça gratuita, de acordo com a Lei Estadual nº 9250, de 14/12/1995, regulamentada pelo Decreto
Estadual nº 40604, de 29/12/1995, que isenta os beneficiários do pagamento das taxas, custas, emolumentos e contribuições
junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais. Nada mais sendo postulado, anote-se extinção e arquivamento dos autos, com
as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: MARIA RITA EVANGELISTA DA CRUZ SILVA (OAB 86006/SP)
Processo 1000877-03.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Guarda - G.B.S.C. - Vistos. 1 - Determino que a autora
providencie, no prazo de 15 dias, a emenda de sua petição inicial, a fim de esclarecer qual a atividade profissional exercida
pelo réu e, ainda que por aproximação, qual sua remuneração mensal, inclusive se o mesmo possui outros filhos menores, sob
pena de indeferimento de sua exordial. 2- Cumpridas tais determinações, tornem conclusos os autos. P. e Int. - ADV: GISLENE
BETTENCOURT SOUSA MONTEIRO (OAB 314618/SP)
Processo 1001619-62.2021.8.26.0405 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - T.D.S. - Ao Ministério
Público. Após, tornem os autos conclusos. - ADV: SIMONE CRISTINA DA SILVA CRUZ (OAB 314541/SP)
Processo 1001672-09.2022.8.26.0405 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução V.L.F. - Vistos. Atenda a parte interessada, no prazo de cinco dias, o quanto solicitado pela nobre representante do Ministério
Público em sua manifestação de fls. 28, item 04. Cumprida tal determinação, tornem conclusos para novas deliberações. P. E
int. - ADV: ELAINE HELENA DE OLIVEIRA (OAB 168348/SP), JOÃO RICARDO DE OLIVEIRA GOMES (OAB 456269/SP)
Processo 1002222-38.2021.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.R.M.S. - - M.M.S. - A.A.S. - Vistos.
Estando preenchidos os requisitos legais e diante da concordância manifestada pelo Ministério Público às fls. 76, HOMOLOGO,
por sentença, o acordo informado pelas partes às fls. 63/65 e, em consequência, julgo extinto o processo, o que faço com
fundamento no artigo 487, inciso III do CPC. Oficie-se à empregadora (HENCELT ENGENHARIA, Rua Carlos Porto Carreira, nº
276, Bairro do Limão, SP, CEP: 0271-030), para o desconto da pensão alimentícia na folha de pagamento do Sr. ANDERSON
ALVES DOS SANTOS, RG 29.371.014-4, CPF 26695373833, com endereço à Avenida General Asdrubal da Cunha, n 1411, Bloco
20 Apto 67, Jardim Arpoador, CEP 05565-000, São Paulo - SP, da quantia equivalente a 30% de seus rendimentos líquidos, após
realizados os descontos legais obrigatórios (IR e INSS), abrangendo toda a remuneração recebida por ele, incluindo férias, 13º
salário, horas extras, gratificações, verbas rescisórias, exceto FGTS. Referida importância deverá ser paga ao(à) Sr(a). ELAINE
APARECIDA MARTINS DOS SANTOS, CPF 21521025843, RG 291491650, Rua Ruy Mitsuo Shibata, 225, Novo Osasco, CEP
06045-400, Osasco SP, mediante depósito em conta corrente nº 429-4, Banco Bradesco, Agência 2826, ou outra que lhe venha
a ser diretamente informada. O não atendimento à requisição acima sujeita-se à pena de crime de desobediência (artigo 529,
§ 1º do CPC). Para processos físicos, a resposta deverá ser enviada em papel. No caso de processos digitais, a resposta e
eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected].
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