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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 - Página 1489

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TJSP 02/03/2022 - Pág. 1489 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3457

1489

HENRIQUE DA SILVA GALHARDI (OAB 426831/SP), AMANDA VIEGAS DA SILVA PERES (OAB 316384/SP)
Processo 1000568-29.2020.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jose Juliani - Banco Bradesco
S.A. - Cumpra-se o v. Acórdão. Manifeste o vencedor, em quinze dias, em termos de prosseguimento. Inerte, os autos serão
remetidos ao arquivo. Nos termos do artigo 1.286, parágrafos 1º e 2º, das normas da NSCGJ, o requerimento de cumprimento
de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: III demonstrativo de débito
atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; IV outras peças processuais que o exequente considere necessárias.
- ADV: VANESSA VISON (OAB 300579/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1000608-11.2020.8.26.0315 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - B.B.P.
- W.A.P. - Vistos. I - Realizado pedido de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, com repetições programadas por 30
dias. Dessa forma, tornem conclusos em 30 dias para verificar se houve resposta e bloqueios. Intime-se. - ADV: MARCELO DE
ALMEIDA (OAB 286235/SP), MARCELO COELHO MARTINS PRATT (OAB 386397/SP)
Processo 1000615-03.2020.8.26.0315 - Separação Litigiosa - Dissolução - V.C.L. - J.G.A.J. - Homologo, por sentença,
para que produzam os jurídicos e legais efeitos, o acordo pactuado pelas partes litigantes, constante de fls.201/206, e, em
consequência, com fulcro no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTA esta ação de Reconhecimento
e Dissolução de União Estável promovido por Valdicléia Cristina de Lara em face de João Gonçalves de Araujo Júnior, com
resolução de mérito, determinando o seu arquivamento. Desde logo, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, pois, não
remanesce interesse recursal. - ADV: LAZARO BISSOLI FILHO (OAB 355366/SP), ADILSON ALVES DE FREITAS (OAB 413187/
SP), ANA CLÁUDIA MINER CORRÊA LIMA (OAB 373826/SP)
Processo 1000697-97.2021.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marcilene da Silva
Pedroso - Banco BMG S/A - V i s t o s, Providencie a mandatária da autora, o aporte nos autos deste processo, de cópia de
documentos pessoais, com boa resolução de imagem, que contenham a assinatura de sua constituinte. Prazo: 15 dias. Intimemse. - ADV: VANESSA VISON (OAB 300579/SP), BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 84400/MG), ANDRE
RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP)
Processo 1000776-13.2020.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Helda Cristina Pessin
Cavalcante - Luis Gustavo Mendes Arruda - Vistos. Os embargos de declaração devem ser conhecidos, mas não acolhidos.
Na verdade, as questões suscitadas pelo embargante, ao invés de vícios do julgado, retratam apenas a insatisfação com
o julgamento realizado, o que não se presta a ser feito por esta estreita via recursal. No mais, “o Juiz não está obrigado a
responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga
a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um a todos os seus argumentos.” (RJTJESP,
115/207, 104/340, 111/414). Mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015 não cabem embargos de declaração
contra decisão que não contem pronunciamento sobre argumentos deduzidos pela parte embargante incapazes de infirmar
a conclusão adotada pelo julgador. Nesse sentido é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, consoante se infere
da ementa abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar
contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está
obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 002781280.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado
de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o
polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em
virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios
previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ-Primeira
Seção, EDcl no MS 21.315-DF, J. 08.06.2016, Rel. Min. DIVA MALERBI, Desembargadora Convocada do TRF 3ª REGIÃO,
DJe 15.06.2016). Assim, mantém-se a sentença tal como lançada. Intime-se. - ADV: LUIZ ALBERTO TADAO OKUMURA (OAB
97698/SP), LUIS GUSTAVO MENDES ARRUDA (OAB 217649/SP)
Processo 1000776-76.2021.8.26.0315 - Divórcio Litigioso - Dissolução - K.M.C. - R.A.O. - Manifestem-se os patronos das
partes sobre as informações prestadas às fls. 127. Após, vista ao Ministério Público. - ADV: FERNANDO ANTONIO TREVIZANO
DIANA (OAB 353577/SP), GABRIELA CRISTINA GALVÃO MOREIRA (OAB 402680/SP), ALVARO AUGUSTO RODRIGUES
(OAB 232951/SP)
Processo 1000792-30.2021.8.26.0315 - Divórcio Litigioso - Dissolução - T.Z.R. - J.J.R. - Vistos. 1 - Indefere-se o pedido de
fixação de alimentos a favor do animal de estimação. Sendo a visitação do animal compartilhada, conforme fixada liminarmente,
cada um dos possuidores do animal na data que esta na posse dele deve prover as despesas. 2 Dê-se ciência à parte autora
sobre os documentos encartados pelo réu em fls. 96/101. Prazo: 15 dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: MARCELO
ALESSANDRO CONTO (OAB 150566/SP), FELIPE RODRIGUES (OAB 424131/SP)
Processo 1000862-47.2021.8.26.0315 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.J.R.J. - Ante o exposto, julgo procedente o pedido
inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil/15 para decretar o divórcio do casal.
O direito de visitas poderá ser exercido livremente, pela requerida. Condeno a requerida a arcar com as custas processuais e
com os honorários advocatícios, os últimos arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. Ante o patrocínio dativo, expeçase certidão de honorários à mandatária da autora, nos termos do convênio OAB/DP. Servirá esta sentença como mandado de
averbação de divórcio ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas desta Comarca de Laranjal
Paulista, Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes sob o nº 116129 01
55 2017 2 00027 192 0004722 15. Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita, de acordo com a Lei Estadual
nº 9.250/95, regulamentada pelo Decreto Estadual 40.604/95, que isenta os beneficiários do pagamento das taxas, custas,
emolumentos e contribuições junto aos Registradores Civis das Pessoas Naturais. Após, cumpridas as formalidades legais,
remetam-se os autos do processo ao arquivo. - ADV: PATRICIA APARECIDA GARDENAL CARDUCCI (OAB 365538/SP)
Processo 1000909-21.2021.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Gabriel Maia da Silva
- Unimed de Piracicaba Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos - Apelação da requerida em fls. 690/718. Apresente a
requerente as contrarrazões, em quinze dias. Após os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça. - ADV: DEBORA LUBKE
CARNEIRO (OAB 325588/SP), MAURO AUGUSTO MATAVELLI MERCI (OAB 91461/SP), TANIA DE CARVALHO FERREIRA
ZAMPIERI (OAB 131296/SP)
Processo 1001037-41.2021.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Itaú Seguros de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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