TJSP 02/03/2022 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3457
1999
Assim, traga a parte requerente a respectiva minuta e recolha as despesas para a sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico,
em guia própria e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.
tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Após, expeça-se edital com prazo de 20 dias. Dispenso a publicação
do edital também em jornal local, considerando as peculiaridades da Comarca e os contornos da demanda, tratando-se de
intimação de parte executada já antes citada por edital e revel (artigo 257, parágrafo único, do Código de Processo Civil) No
silêncio, decorrido o prazo de 30 dias, intime-se pessoalmente a dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono
processual, nos moldes do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Int.” - ADV: DENISE LOMBARD BRANCO (OAB
87281/SP), ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB 19993/SP)
Processo 1011356-66.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Leandro Donzel da
Silva - Vistos. Comprovado o protocolo da guia de perícia médica (fl. 103), aguarde-se por mais vinte dias o agendamento e
comparecimento do autor para realização do exame pericial, conforme requerido a fl. 102. Int. - ADV: CLAYTON EDUARDO
CASAL SANTOS (OAB 211908/SP)
Processo 1011872-86.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Monica Pereira
de Souza Nobrega - Vistos. Diante dos documentos apresentados a fls. 57/84 e 86/87, concedo à parte autora os benefícios
da gratuidade de justiça. Anote-se. No mais, cumpra a requerente integralmente a determinação de fl. 53, juntando aos autos o
contrato objeto da lide, ou pelo menos o espelho da operação mencionado a fl. 85. Observo que o parecer técnico de fls. 37/46
foi elaborado com base no referido contrato. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, sem nova intimação (artigo 321,
parágrafo único, do CPC). Com manifestação, tornem conclusos com brevidade. Int. - ADV: VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB
457767/SP)
Processo 1012478-17.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Parcial - Jose Augusto de
Souza - Vistos. Em juízo de retratação, nos termos do artigo 485, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil, e a despeito das
razões do recurso de apelação interposto, mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, não vislumbrando
o desacerto da extinção do processo sem resolução de mérito. Intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões no
prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de
admissibilidade, conforme determina o artigo 1.010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, cumprindo-se o disposto no
artigo 1.275, parágrafo 4º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, se o caso com a disponibilização de link
de acesso a arquivos gravados (Código 505792), certificando-se. Intime-se o INSS pelo portal eletrônico. Int. - ADV: CAIQUE
VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)
Processo 1012941-56.2021.8.26.0348 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de medicamentos - Nicolau Pedro
Neves - Nicolau Pedro Neves ingressou com Mandado de Segurança em face de Secretário Municipal de Sáude do Município de
Mauá e Secretário Estadual de Saúde do Estado de São Paulo. Em síntese, alega a parte autora que: i) é portador de esclerose
sistêmica (CID M34.0) de Fibrose Pulmonar Idiopática (FPI), doença pulmonar progressiva de causa desconhecida onde o
pulmão perde sua elasticidade e não consegue captar oxigênio; ii) necessita fazer uso do medicamento Esilato de Nintedanibe
150mg, 02 cápsulas por dia 60 cápsulas por mês - por tempo indeterminado iii) recorreu ao poder público e teve seu pedido
negado sob a alegação de que seria necessária investigação mais aprofundada sobre a resposta ao tratamento e ainda, que o
medicamento ainda não foi incorporado ao SUS. iv) o medicamento possui registro sanitário no país desde 2015 e é
expressamente indicado para o caso do autor, sendo que sua utilização evitaria futura necessidade de oxigenioterapia domiciliar.
v) não tem condições financeiras de comprar o remédio. Requereu em liminar ordem para que seja custeada doses de
medicamento ao autor nos ditames da prescrição médica. Foi determinada a emenda da inicial, esclarecendo a demanda a ser
proposta e corrigindo o polo passivo, além da comprovação da hipossuficiência do requerente. Emenda a fls. 35/36. Concedida
a gratuidade judiciária nas fls. 49/51. Consultados, técnicos do projeto “Acessa SUS” e a equipe técnica do Tribunal de Justiçam
prestaram as informações de p.60/61 e 66/70. O parecer emitido na resposta de p.60/64 foi desfavorável à utilização da
medicação Nintedanibe. Foi concluído que o paciente é portador de esclerose sistêmica e que a medica que assiste o autor não
anexou a prova funcional pulmonar e não fez arrazoado para explicar porque é uma fibrose pulmonar idiopática e não pneumonia
fibrótica provocada pela esclerose sistêmica. A decisão foi baseada na EULAR e CONITEC que não recomendam o uso de
nintedanibe para o tratamento de acometimento pulmonar por esclerose sistêmica e/ou fibrose pulmonar idiopática ou pneumonite
intersticial. De outro lado, o relatório de fls. 70/71 também se mostra desfavorável à utilização de referido medicamento,
alegando que o tratamento não é claramente uma cura e uma investigação mais aprofundada sobre a resposta individual ao
tratamento é necessária. É o breve relato. Passo a decidir o pedido liminar. Como sabido o mandado de segurança é ação de
natureza sumária, exigindo para sua impetração prova pré-constituída dos fatos alegados como condição essencial à verificação
do direito líquido e certo violado por ato arbitrário da autoridade, mostrando-se a dilação probatória incompatível com a natureza
da ação mandamental. E, por ser remédio tão relevante e eficaz contra os atos ilegais e abusivos, deve ter seus requisitos
respeitados e interpretados de forma restritiva, sob pena de se tornar um instrumento arbitrário e inconsequente de controle dos
atos administrativos. Ressalte-se que, a impetração do Mandado de Segurança somente é possível, nos termos do texto
constitucional, para proteger direito líquido e certo, sendo que, ausente um desses requisitos, não caberá a concessão da
segurança. Nesse sentido, explícita a lição de Hely Lopes Meirelles, in Mandado de Segurança, 26ª edição, Editora Malheiros,
p. 36-37: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser
exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança,
há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua
existência for duvidosa; se sua extensão não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda
indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. As provas tendentes a
demonstrar a liquidez e certeza do direito podem ser de todas as modalidades admitidas em lei, desde que acompanhem a
inicial, salvo no caso de documento em poder do impetrado (art. 6º, parágrafo único) ou superveniente às informações.” A
concessão de limiar em mandado de segurança demanda comprovação de abuso de poder ou ilegalidade, além de fundamento
relevante do direito alegado, o que não parece ser o caso dos autos em que pende controvérsia de ordem técnica acerca da
imprescindibilidade do insumo pleiteado, demandando instrução processual incompatível com o rito do writ. Não parece haver
dúvida de que saúde é um direito social (artigos 6º e 196 da Constituição Federal) exigível solidariamente de todos os entes
federativos (v. RE 855178, Rel. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, e Súmula 37 do Tribunal de Justiça). Quanto
ao fornecimento de medicamentos, o artigo 6º, inciso I, ‘d’, da Lei Federal 8.080/90 dispõe que o Sistema Único de Saúde
abrange a execução de ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica, consistente em, na forma do artigo
19-M, incluído pela Lei 12.401/01, I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição
esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser
tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P; II - oferta de procedimentos terapêuticos, em
regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º