TJSP 02/03/2022 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3457
2000
SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado. Embora os medicamentos a que faz jus o
cidadão sejam, em regra, aqueles constantes das políticas públicas do SUS (cf. Enunciado 14 das Jornadas de Direito da Saúde
do Conselho Nacional de Justiça), sedimentou o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que é obrigação do Estado de
custear tratamentos e medicamentos fora destas hipóteses se houver omissão legislativa ou administrativa, por exemplo se não
houver tratamento alternativo e que não seja de todo ineficaz ao quadro de saúde do paciente, vedados tratamentos de cunho
experimental e, em regra, não registrados na ANVISA (STA 175 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes (Presidente), Tribunal Pleno,
julgado em 17/03/2010). Na mesma esteira, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento, em recurso repetitivo, de que A
concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes
requisitos: (I) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o
paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos
fármacos fornecidos pelo SUS; (II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e (III) existência de
registro na ANVISA do medicamento. (REsp 1.657.156-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, por unanimidade,
julgado em 25/04/2018). No caso, é certo que o medicamento não se encontra no rol das políticas públicas, tendo sido negado
o fornecimento (fls. 70/71), sendo relatado que os tratamentos disponíveis no SUS para fibrose pulmonar são suplementação de
oxigênio e reabilitação pulmonar, além dos medicamentos para tratar os sintomas da doença, os corticóides. Contudo, conforme
também se extrai da resposta emitida pelo NAT-JUS, nas fls. 60/64, que a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias
no Sistema Único de Saúde teria recomendado a não incorporação do fármaco, amparado em estudos da Eular (Liga europeia
contra doenças reumáticas) que não recomendam o insumo para tratamento de acometimento pulmonar por esclerose sistêmica.
Ao que se colhe dos pareceres técnicos para pacientes com quadro aparentemente semelhante ao da parte impetrante, o
medicamento não parece curar a doença ou ter resultados satisfatórios em prolongar a vida ou mesmo melhorar substancialmente
a qualidade de vida do paciente. Ademais, no caso, veio aos autos tão somente um relatório médico e exame tomográfico, não
havendo assim evidências da imprescindibilidade do medicamento não ofertado pela rede pública, valendo reiterar, que, por se
tratar de mandado de segurança, inexiste espaço para cognição ou instrução processual. Tudo o que se aprecia em cognição
sumária e provisória, mas sem que pareça haver ilegalidade e, portanto, direito líquido e certo a tutelar nas escolhas do
administrador público no caso, ao recusar o fornecimento do fármaco para atender o quadro clínico da parte ora impetrante.
Com base nos documentos acostados e através do exercício de uma cognição sumária, verifico ausentes os pressupostos
autorizadores da concessão da excepcional medida, razão pela qual INDEFIRO A LIMINAR requerida. Notifique-se a autoridade
coatora, para que preste as informações, no prazo de 10 dias, por meio do endereço eletrônico institucional [email protected].
Serve a presente decisão como ofício. Cite-se a Fazenda Pública, pelo portal, para que, querendo, ingresse no feito. Remeta-se
cópia da petição inicial, sem documentos, à Procuradoria do Estado, na forma do art. 7º, II, para que, em querendo, ingresse no
feito requerendo o que de direito. Após, dê-se vista ao Ministério Público para os fins do artigo 12 da Lei 12.016/09. Int. - ADV:
TATIANE LOPES BORGES (OAB 202553/SP)
Processo 1063618-39.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Ana Paula
Dias Sisnandes - Vistos. Fls. 322/323: Intime-se o INSS para que efetue o depósito do valor referente aos honorários periciais,
no prazo de 10 dias. Comprovado o depósito, expeça-se o MLE em favor do perito, conforme requerido a fls. 323. No mais,
aguarde-se o prazo para apresentação de contrarrazões e após, subam os autos. Int. o INSS pelo portal. - ADV: RICARDO
AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0151/2022
Processo 1006489-64.2020.8.26.0348 - Execução de Título Judicial - CEJUSC - Valor da Execução / Cálculo / Atualização Instituição Paulista Adventista - Sudeste - Vanessa Cassani de Souza - Fls. 112/115: ciência do extrato da pesquisa SISBAJUD.
Os valores bloqueados às fls. 86/89 foram liberados, não havendo referência ao valor de R$ 160,10 na referida pesquisa, bem
como não há outro protocolo de bloqueio referente a estes autos no SISBAJUD. Assim, deixo de proceder ao desbloqueio
conforme requerido. No mais, conforme decisão de fl. 110: “Persistindo eventual bloqueio em contas da executada, deverá
ser informado o banco/agência/conta bancária e demonstrado que decorreu por ordem deste juízo, para que seja oficiado à
instituição financeira para liberação.” - ADV: ELOAH RICCO CARVALHO (OAB 271212/SP), LUCIANO FERREIRA DOS SANTOS
(OAB 279337/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0153/2022
Processo 0002968-94.2021.8.26.0348 (apensado ao processo 1000943-62.2019.8.26.0348) (processo principal 100094362.2019.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Retificação de Área de Imóvel - Aurenice Maria do Nascimento Lemes - Josefa
Mendes Santos - Vista às partes do resultado da(s) pesquisa(s) eletrônica(s). Bloqueados valores via SISBAJUD conforme
extrato juntado aos autos, a parte executada poderá apresentar impugnação no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 854,
§ 2º e § 3º, do Código de Processo Civil. A intimação é feita na pessoa do(a) seu(sua) advogado(a) ou, não o tendo, deverá ser
feita pessoalmente. O(a) exequente, se o caso, deverá recolher a taxa postal necessária. Em caso de devedor(a) citado(a) por
edital, será intimado(a) na pessoa do(a) curador(a). Na ausência de impugnação a indisponibilidade será considerada convertida
em penhora, independentemente da lavratura de termo ou novo ato e o valor será levantado em favor da parte credora, a qual
deverá apresentar o formulário para solicitação do mandado de levantamento eletrônico -MLE. Fica o(a) exequente ciente que
na inércia os autos aguardarão provocação em arquivo. - ADV: ANA PAULA RIBEIRO BARBOSA (OAB 146553/SP), AUGUSTO
CAMMAROTA FLAIANO (OAB 326765/SP)
Processo 0003252-05.2021.8.26.0348 (apensado ao processo 1002182-67.2020.8.26.0348) (processo principal 100218267.2020.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Conjunto Residencial Mauá F1 - Serralheria Jbm
Maua Ltda Me - Vista ao(à) exequente do resultado negativo da(s) pesquisa(s) eletrônica(s). Manifeste-se em termos de
prosseguimento. Fica ciente que na inércia, os autos aguardarão provocação em arquivo. - ADV: ADRIANA DUARTE DA COSTA
LOUZADO FACCHINI (OAB 191254/SP), ISAIAS PADILHA DE SOUZA (OAB 338182/SP)
Processo 1000328-04.2021.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco J. Safra S.A. - Felipe
Carvalho Campos - - Ciência do desbloqueio de valores via SISBAJUD. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP),
KARISON ALMEIDA PIMENTEL (OAB 23462/ES)
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