TJSP 02/03/2022 - Pág. 2 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3457
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absoluta deste juízo para processar e julgar a presente ação previdenciária, devendo a ação ser extinta, sem resolução do
mérito. O art. 485, inciso IV, do CPC/15 estabelece a hipótese de extinção do processo, sem resolução do mérito, quando o
juiz verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Na lição de Cássio
Scarpinella Bueno a competência absoluta deve ser entendida como pressuposto de validade do processo (Curso Sistematizado
de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil, 1. 5ª ed., São Paulo, Saraiva, 2011, p. 451). O próprio Superior
Tribunal de Justiça já destacou que o dispositivo (art. 15) congrega norma de competência absoluta, afastando a incidência
da Súmula nº 33/STJ, de forma que: A decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da
Lei nº 5.010, de 1966 deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça
(STJ, REsp nº 1146194/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Ari Pargendler, 1ª Seção, julgado em
14/08/2013, DJe 25/10/2013). Com efeito, o art. 109, § 3º, da Constituição Federal, com a nova redação dada pela Emenda
Constitucional nº 103/2019, bem como o art. 3º, da Lei 13.876/2019, que modificou o art. 15 da Lei 5.010/66, vigente desde
1 de janeiro de 2020, não mais permitem o exercício de competência delegada para ações previdenciárias nessa comarca,
in verbis: Art. 109, § 3º, da Constituição Federal: Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em
que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando
a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal,
poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: (...) III - as causas em que forem parte instituição de previdência
social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver
localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal. A mencionada lei estabeleceu que caberá
ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância previsto no inciso III
do caput deste artigo (art. 15, §2º, da Lei 5.010/66). Assim, em cumprimento a determinação legal, o próprio Tribunal Regional
Federal da 3ª Região editou a Resolução nº 322 de 2019 e definiu que as comarcas constantes em seu anexo I, do Estado de
São Paulo, permaneciam com a competência delegada (art. 2º da resolução). Ocorre que a Comarca de Iacanga/SP não consta
no referido anexo, porque está localizada a menos de 70 km da Justiça Federal. Assim, é inegável que este juízo não detém
mais competência para processar e julgar a presente demanda e o entendimento em sentido contrário geraria ilegalidade latente
e nulidade processual absoluta, o que somente causaria prejuízos à parte autora, que poderia ter o processo anulado após
relevante tempo de trâmite, ferindo de morte o princípio da celeridade e economia processual. Logo, ausente um pressuposto
processual de validade, de rigor a extinção do processo sem resolução do mérito. Por fim, registre-se que a hipótese tratada
nos autos é totalmente distinta daquela discutida no Incidente de Assunção de Competência nº 170.051 do Superior Tribunal de
Justiça, uma vez que naquele incidente discute-se a redistribuição de ações previdenciária propostas perante a Justiça Estadual
antes da entrada em vigor da Lei nº 13.876/2019. A hipótese dos autos é de ação previdenciária proposta na Justiça Estadual
quando já em vigor a Lei nº 13.876/2019, daí porque não há falar-se em descumprimento da ordem emanada pelo E. STJ de
suspender a redistribuição das ações previdenciárias em tramite na Justiça Estadual. Insta mencionar que este juízo continua
processando e julgando todas as ações previdenciárias propostas até 19/12/2019, cumprindo fielmente a ordem exarada pelo
E. STJ. Diante de todo o ora exposto, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem
resolução do mérito. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV: FELIPE BARATELA ALVES (OAB 457578/SP), MARCIA PAIVA
CARDOSO (OAB 369947/SP)
Processo 1000218-95.2021.8.26.0027 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Agropecuária e
Canavieira São João Ltda - - Sergio Tufik - Mandados de Levantamento Eletrônicos expedidos, conforme Formulários de fls. 284
e 286. Aguardem-se os pagamentos. - ADV: BRUNO MARTELLI MAZZO (OAB 202784/SP)
Processo 1000303-81.2021.8.26.0027 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - João Guilherme Valu
da Cruz - - Davi Lucas Valu dos Santos - - Paulo Roberto Valu - - Sonia Regina da Silva Valu - Localiza Rent A Car S/A e outro
- Manifestem-se os autores, no prazo de 5 dias, sobre o teor da petição de fl. 269. - ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND
TEIXEIRA (OAB 108112/MG), EDSON LUIS DOMINGUES (OAB 98370/SP)
Processo 1000346-18.2021.8.26.0027 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.G.S. - H.G.S.J. - Posto isso, JULGO
PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição de HILDEBRANDO GONÇALVES DA SILVA JUNIOR, RG 30.301.846-X, CPF
273.584.938-42, com endereço à David Barbosa da Silva, 107, Jardim Cruzeiro, CEP 17187-044, Iacanga - SP, declarandoo(a) relativamente incapaz nos termos da fundamentação e nomeando como seu(ua) curador(a) EDILAINE GONÇALVES DA
SILVA, Brasileira, Viúva, Desempregada, RG 33.474.907.4, CPF 282.086.138-51, David Barbosa da Silva, 107, Jardim Cruzeiro,
CEP 17187-044, Iacanga - SP, considerando(a) compromissado(a) independentemente de assinatura de termo. A causa da
interdição é Retardo Mental Leve (CID-10: F 70-0). Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito (CPC, art.
487, I). Nos termos da Lei nº 13.146/2015, que restringe a incapacidade absoluta aos menores de 16 anos, desnecessária a
comunicação desta ao respectivo Juízo Eleitoral (Ofício Circular nº 26/2016 da e. Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral). ESTA
SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o dispositivo dela pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes,
com intervalo de dez dias. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no Registro de Pessoas Naturais de
Iacanga, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que
o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda o seu cumprimento. ESTA
SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais. Autos
processados com os benefícios da Justiça Gratuita concedidos à parte requerente de acordo com a Lei Estadual nº 9.250, de
14/12/1995, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 40.604, de 29/12/1995, que isenta os beneficiários do pagamento das
taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios de
Registros de Imóveis. No mais, registre-se a presente sentença, na forma do art. 93, e seu parágrafo único, da Lei nº 6.015/73.
Transitada em julgado, expeça-se a certidão de honorários, se o caso, e após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se
com as cautelas de praxe. P.I. e ciência ao Ministério Público. - ADV: MARIA DE CASSIA MATTAR BATISTA (OAB 78551/SP),
APARECIDA DE FATIMA PINHEIRO (OAB 274551/SP)
Processo 1000388-04.2020.8.26.0027 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.B.P. - Ante o exposto,
com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e EXTINGO o processo com resolução do mérito, a fim
de DECLARAR o requerido Hamilton Roberto de França como genitor da autora e DETERMINAR a averbação no Cartório de
Registro Civil para a inclusão do nome do genitor e dos avós paternos na certidão de nascimento da autora, bem como retificar
o nome desta, que passará a se chamar Joelma Brunieli Primo de França. Sucumbente, condeno o demandado ao pagamento
das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais arbitro, por equidade, nos termos do art. 85,
§§ 2º e 8º, do CPC, em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando-se a complexidade da causa, o zelo profissional e o tempo de
duração do feito. Oficie-se o Cartório competente para as alterações decorrentes da presente. Expeça-se certidão de crédito
para o advogado que atuou nos autos por força do Convênio OAB-SP/DPE-SP. A presente sentença, por cópia digitalmente
assinada, servirá como mandado. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente, publiquePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º