TJSP 02/03/2022 - Pág. 2002 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3457
2002
suscitando a existência de excesso de execução, resultado da dedução de valores inferiores às prestações efetivamente pagas
a partir de 12/1997; além da apuração das prestações em montante superior ao devido, computando revisão do coeficiente do
benefício de 30% para 50%; a ainda, a inobservância ao disposto no artigo 1°-F da Lei n°. 9.494/97 e ao acórdão de fls. 102/108.
Apontou como valor devido ao exequente a quantia de R$ 118.09,57, atualizada até 10/2019 (sendo R$ 110.599,01 a título de
principal e R$ 7.492,56 a título de honorários advocatícios). Apresentou documentos às fls. 217/246 e memória de cálculo às
fls. 247/252. Acerca da impugnação manifestou-se o exequente, insurgindo-se com os valores apresentados pelo INSS (fls.
256/259). Decisão de fls. 260/262 definiu os parâmetros para realização do cálculo do débito e determinou a remessa dos autos
à contadoria, ao que sobreveio informação acerca da ausência de funcionário qualificado e especializado para a elaboração
dos cálculos (fls. 268/269). Designou-se perito contábil para a elaboração do cálculo (fls. 271/272), que apresentou proposta de
honorários às fls. 278/281, acerca da qual insurgiu-se o INSS às fls. 287/289. Nomeou-se perito em substituição (fls. 305). Laudo
contábil às fls. 333/531, apurado valor global devido em 10/2019 de R$ 295.634,49, sendo R$ 275.147,39 a título de principal
e R$ 20.487,10 a título de honorários advocatícios. Acerca do laudo manifestou-se concordante o exequente (fls. 536/537)
e insurgiu-se o INSS (fls. 548), ponderando que a perita utilizou RMI de 292,27 em 11/1994, deixando de respeitar o teto da
época. Apresentou memória de cálculo às fls. 549/556, com débito total apurado de R$ 113.984,37 e juntou documentos (fls.
557/673). Acerca dos cálculos do INSS manifestou-se o exequente às fls. 676/677. Determinou-se o retorno dos autos à perita
para ratificação ou retificação dos cálculos apresentados (fls. 679), ao que sobrevieram os esclarecimentos de fls. 684/690, com
ratificação do laudo anteriormente apresentado. Com os esclarecimentos manifestou-se concordante o exequente (fls. 696/697)
e discordou o INSS (fls. 699). É a síntese do essencial. II. DECIDO. Sem razão a parte executada. Conforme consignado e
demonstrado pela perita às fls. 688/689, se aplicado o teto para a apuração em novembro/1994 quando o valor receber o 1º
reajuste em maio/1995, além do índice de reajuste, teremos também a aplicação do coeficiente teto, resultando no valor de R$
360,95 em maio/1995. Os cálculos oferecidos pela perita judicial observaram as diretrizes fixadas na decisão de fls. 260/262 e
foram ratificados após impugnação, apresentados esclarecimentos de forma clara e precisa. Veja-se que o experto contábil é
auxiliar do juízo nas questões que dependem de conhecimento técnico específico. Conquanto não esteja o magistrado adstrito
ao laudo do perito judicial (art. 436, CPC), no caso em tela, impõe-se o acolhimento das conclusões da perita contábil nomeada
nos autos, que é profissional técnica equidistante das partes e que goza da presunção de imparcialidade. Assim, ACOLHO em
parte a impugnação ofertada pela parte executada, para reconhecer o excesso de execução, e HOMOLOGO o laudo de fls.
333/531 e cálculo de fls. 353/359, reconhecendo como devida a importância ali indicada (R$ 295.634,49, sendo R$ 275.147,39
a título de principal, e R$ 20.487,10 a título de honorários advocatícios até 10/2019). Condeno a exequente ao pagamento dos
honorários advocatícios devidos nesta fase processual em valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o
valor devido e o cobrado (art. 85, § 2°, CPC), ressalvada a gratuidade concedida. Decorrido o prazo recursal, providencie o
patrono do exequente o peticionamento eletrônico pelo portal E-SAJ, nos termos do Comunicado CG nº. 394/2015, requerendo
a expedição de ofício requisitório/RPV eletrônico, anexando as peças necessárias, tais como os cálculos apresentados e a
decisão de homologação. Intimem-se. - ADV: VALSOMIR FERREIRA DE ANDRADE (OAB 197203/SP), FÁBIO PIRES ALONSO
(OAB 184670/SP)
Processo 0000929-90.2022.8.26.0348 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 0012083-61.2018.8.24.0038 - 4ª Vara Civel) Symm Consultoria Ltda - Prospecta Serviços Em Tecnologia da Informação Ltda. Me - Considerando que este Juízo somente tem
realizado audiências virtuais, solicite-se junto ao Juízo deprecante informações se a oitiva das testemunhas nesta modalidade
atende ao ato deprecado. Restando positiva a resposta tornem para agendamento da audiência, acaso negativa, devolva-se.
Sem disto prejuízo, informe-se que deverá ser comprovado o recolhimento das custas de distribuição da carta precatório,
sob pena de devolução. Prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: CLISLENE CORREIA LIMA (OAB 192248/SP), SONIA
APARECIDA FOSSA CAMARGO (OAB 67289/SP)
Processo 0001835-51.2020.8.26.0348/02 - Precatório - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - ROBERTO AQUINO
DOS SANTOS - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício
requisitório. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: JAKELINE FRAGOSO DE MEDEIROS
(OAB 180801/SP)
Processo 0001835-51.2020.8.26.0348/03 - Requisição de Pequeno Valor - Aposentadoria por Invalidez Acidentária ROBERTO AQUINO DOS SANTOS - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim,
expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio
de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018).
Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: JAKELINE FRAGOSO DE MEDEIROS (OAB 180801/
SP)
Processo 0001849-98.2021.8.26.0348 (processo principal 1011186-07.2015.8.26.0348) - Cumprimento de sentença DIREITO CIVIL - Eduardo Francisco Pozzi - - Regis Alessandro Romano - Banco Finaxis S.a. - Manifestem-se os exequentes
quanto a impugnação. - ADV: EDUARDO FRANCISCO POZZI (OAB 156214/SP), JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
(OAB 163613/SP), REGIS ALESSANDRO ROMANO (OAB 167571/SP)
Processo 0001971-48.2020.8.26.0348/01">0001971-48.2020.8.26.0348/01 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - José Luis Rodrigues Gomes - Vistos. Ante
o pagamento (fls. 77/8), expeça-se ofício a DEPRE para providências quanto à extinção do precatório. Providencie a serventia a
baixa do presente incidente. Int. - ADV: MARCOS PAULINO RODRIGUES (OAB 229512/SP)
Processo 0001971-48.2020.8.26.0348 (processo principal 1005627-35.2016.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Auxílio-Acidente (Art. 86) - José Luis Rodrigues Gomes - Fls. 64/5: Manifeste-se a parte exequente quanto ao depósito efetuado
nos autos. Para o caso de pedido de levantamento, é necessário indicar número de conta e nome do titular, utilizando o
formulário (MLE) específico para o requerimento, disponível na página do TJSP (advogado-processo-serviços e despesas
processuais). Em se tratando de conta-poupança, se houver, indicar modalidade (variação). Em relação ao Formulário MLE,
no campo beneficiário(que pode ser a parte, a parte e o advogado e somente o advogado e que não se confunde com o
titular da conta em que serão creditados os valores) deverão ser observadas as seguintes possibilidades: somente NOME
DA PARTE se o levantamento for do montante exclusivo (mesmo que o Advogado indique a conta própria - desde que tenha
poderes para dar e receber quitação); NOME DA PARTE e do ADVOGADO caso seja levantado o valor integral incluindo os
honorários sucumbenciais e/ou os honorários contratuais juntando neste caso o contrato conforme dispõe o art. 22, §4º da Lei
8906/94 (EOAB), mesmo que a conta indicada para transferência seja só do Advogado; Somente NOME DO ADVOGADO caso
o levantamento seja só de verbas honorárias; No campo valor nominal do depósito constar o valor do capital e não do saldo
atualizado. Utilizar sempre o valor do capital como referência e não do saldo atualizado quando houver indicação da parte que
cabe ao autor e ao patrono. Caso haja a pretensão de que os valores a serem levantados sejam transferidos para conta em
nome da sociedade de advogados, é necessário que no instrumento de mandato (procuração) juntado nos autos tenha sido
incluído o nome da sociedade de advogados, conforme artigos 85, § 15, e 105, § 3º, do CPC e 15, § 3º, do Estatuto da OAB (Lei
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