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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022 - Página 2174

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TJSP 02/03/2022 - Pág. 2174 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3457

2174

respectivos advogados. Consigne-se que, devido a impossibilidade momentânea de execução dos atos presenciais, em razão
da Pandemia do COVID-19, a audiência realizar-se-á de modo virtual/remoto (teleaudiência), por meio do aplicativo ‘Microsoft
Teams’. Cite-se e intime-se a parte ré, para que, no mesmo prazo acima, forneça o seu e-mail, bem como de seu procurador. O
prazo para contestação será de quinze (15) dias a partir da realização da audiência, excluindo o dia do começo e incluindo o dia
do vencimento (ENUNCIADO 74 DO FOJESP, de 18/03/2016). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Para imprimir celeridade ao feito (art. 2º da Lei 9.099/95), na sua
própria contestação, sob pena de preclusão, deverá a parte requerida indicar as provas que efetivamente pretende produzir,
justificando-as e detalhando-as. Eventual pleito genérico de produção de provas será interpretado como requerimento de
julgamento antecipado. Não comparecendo a parte requerida à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento,
reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei
9.099/05). Por outro lado, faltando, em quaisquer das audiências, a parte requerente, o feito será extinto. Portanto, as partes
ficam cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório, sendo que a ausência injustificada, além de tudo, será
considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa, que será revertida em favor do Estado (art. 334 § 8º do NCPC). Todavia, se a(o) ré(u) não tiver
interesse na audiência de conciliação (apenas essa), deverá informar tal fato ao juízo, com 10 dias de antecedência, contados
da data da audiência (art. 334 § 5º do NCPC). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: SAMUEL DA SILVA NERES
(OAB 444696/SP)
Processo 1000332-68.2022.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO CIVIL - Maria
Cristina Leandro Grilani - Vistos. Haja vista que a petição inicial possui apenas foi protocolada com apenas uma página, não
é possível analisar o eventual pedido liminar indicado na nomeação da presente ação. Assim, providencie a parte autora a
emenda da exordial, fazendo incluir a petição completa, contendo a fundamentação e os pedidos que almeja alcançar neste
feito. Intime-se. - ADV: GILSON DE OLIVEIRA (OAB 241031/SP)
Processo 1000377-77.2019.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Lucas de Freitas Alves - Fazenda do Estado de São Paulo - Arquivem-se os autos, anotando-se no sistema o
Código 61.615. - ADV: RAFAEL MODESTO RIGATO (OAB 329926/SP), THIAGO AGOSTINETO MOREIRA (OAB 259300/SP)
Processo 1000391-90.2021.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Jose Moreno Gutierrez - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Autorizo a expedição do(s)
mandado(s) de levantamento judicial eletrônico(s) em favor da(s) parte(s) exequente(s), mediante recibo nos autos, dando-lhe
ciência através de carta. Após, voltem os autos ao arquivo. Int. - ADV: JOSÉ MARCOS MENDES FILHO (OAB 210204/SP),
MARINA GIGLIO VIEIRA (OAB 370081/SP)
Processo 1000398-48.2022.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Bheatriz Barbara da Silva
Feitosa - Vistos. Na forma do art. 3º da lei 9.099/95, o Juizado Especial Cível é competente apenas para causas cíveis de até 40
salários mínimos. Na forma do art. 292 do Código de Processo Civil, tratando-se de ação que verse sobre a rescisão, validade,
modificação ou cumprimento de contrato, o valor da causa deve corresponder ao valor do próprio contrato objeto do litígio; na
ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades,
se houver, até a data de propositura da ação. Havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma de
todos eles (art. 292, II, CPC). Em função destas normas legais, constato que a pretensão da parte autora não pode ser discutida
perante o Juizado Especial Cível tendo em vista que o objeto do litígio corresponde a valor superior a 40 salários mínimos,
considerando que montante final do contrato é de R$ 90.532,96 (Noventa Mil, Quinhentos e Trinta e Dois Reais e Noventa e
Seis Centavos). Em termos gerais, apesar de não constar desta forma, o valor da causa deve englobar o valor do contrato que
se deseja rescindir ou cujas cláusulas se quer discutir. Neste sentido: “CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA
DE IMÓVEL. DISTRATO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 51, II, DA LEI N° 9.099/95. DECISÃO
MANTIDA. A despeito do valor indicado para a causa de R$ 16.900,00 ser inferior ao limite do art. 3°, I, da Lei 9099/95 (quarenta
salários mínimos ou R$ 31.520,00), o valor correto da causa supera esse limite. A demanda tem por objetivo o reconhecimento
da rescisão do contrato de compra e venda de imóvel, com restituição de valores e, em tal hipótese, o valor correto da causa
é justamente o do contrato em discussão, no caso R$ 125.011,78, nos termos do art. 259, V, do Código de Processo Civil,
superando, dessa forma, o limite de competência do Juizado Especial Cível. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos
fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno os recorrentes
ao pagamento das custas processuais, observadas, no entanto, as disposições da Lei nº 1.050/60”. (TJSP; Recurso Inominado
Cível 1004614-03.2015.8.26.0003; Relator (a): Adriana Cristina Paganini Dias Sarti; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível
- Santo Amaro; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 26/06/2015; Data
de Registro: 27/06/2015) grifei. Declaratória de rescisão de contrato cumulada com restituição de valores pagos Consórcio
Aquisição de imóvel Extinção Valor do contrato que extrapola exageradamente a alçada prevista pelo Juizado Especial Cível
Preceito ademais consagrado pelo Enunciado n. 79 do FOJESP aplicável ao caso em tela Hipótese ademais em que os autores
recorrentes poderão se valer de ação perante as varas cíveis Extinção do feito mantida Recurso improvido. (TJSP; Recurso
Inominado Cível 1002769-59.2018.8.26.0704; Relator (a): Ary Casagrande Filho; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível; Foro
Regional XV - Butantã - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 05/11/2018; Data de Registro: 30/11/2018) grifei.
Reconheço, portanto, a incompetência do Juizado Especial Cível, devendo a z. serventia providenciar a redistribuição dos autos
a uma das varas comuns desta Comarca. Int. Dil. - ADV: WILLIAM APARECIDO DE JESUS BENEDITO (OAB 409486/SP)
Processo 1000421-91.2022.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Leni Giacchero Lima - - Jamil
Jesus de Lima - 1. DEPREQUE-SE a citação do(a,s) executado(a,s) para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor
de R$ R$ 3.953,63, isento(a,s) de custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95), conforme pedido inicial. 2.
Conforme o § 1.º, do artigo 830, do CPC, caso o devedor não seja localizado nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto,
o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora
certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 3. No prazo de 15 (quinze) dias contados da própria citação, reconhecendo
o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a,s) executado(a,s)
poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas
pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. O não pagamento de qualquer
das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações
subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa
renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). 4. Não efetuado o pagamento, proceda-se
à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do(a,s) devedor(a,es),
lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei. 5. Garantido o juízo, o(a,s) executado(a,s) será(ão),
oportunamente, intimado(a,s) da data da audiência de tentativa de conciliação e do prazo para oferecimento de embargos (art.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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