TJSP 02/03/2022 - Pág. 2723 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3457
2723
em arquivo, independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: GUSTAVO CAPELA GONÇALVES (OAB 209098/SP),
ANELIZE TEIXEIRA DA SILVA (OAB 302242/SP), NANCI FOGAÇA MARCONI PUCCI (OAB 213020/SP)
Processo 0042457-16.2011.8.26.0405 (405.01.2011.042457) - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - G&g
Auto Po0sto Ltda - Vistos. Concedo a parte contrária o prazo de 10 dias para oferecimento de eventual impugnação, com
indicação de alguma irregularidade, erro ou omissão nos documentos apresentados, advertindo-se de que, no silêncio, as
peças apresentadas serão homologadas e a tramitação deste feito passará a ser exclusivamente digital, com destruição dos
autos físicos correspondentes oportunamente. Vistas à Defensoria Pública. Intime-se. - ADV: GERALDO CARDOSO DA SILVA
JUNIOR (OAB 171288/SP)
Processo 0048083-21.2008.8.26.0405 (405.01.2008.048083) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Paulo Sergio Alves
dos Santos Costa - Construtora Martur Ltda - - Prefeitura do Municipio de Osasco e outro - Vistos. Ante o teor da certidão de
folhas 613, concedo a parte contrária o prazo de 10 dias para oferecimento de eventual impugnação, com indicação de alguma
irregularidade, erro ou omissão nos documentos apresentados, advertindo-se de que, no silêncio, as peças apresentadas serão
homologadas e a tramitação deste feito passará a ser exclusivamente digital, com destruição dos autos físicos correspondentes
oportunamente. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO NEHREBECKI JUNIOR (OAB 218616/SP), GLAUCO BERNARDO DA
SILVA (OAB 199645/SP), PRISCILA ZINCZYNSZYN (OAB 196905/SP), JOSE DANIEL FARAT JUNIOR (OAB 62011/SP)
Processo 1000008-17.2022.8.26.0542 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - M. A. Paulino Transportes ME - Vistos. 1.
Apresentado o pedido principal às fls. 35/40, providencie a Serventia a remessa dos autos ao distribuidor para retificação da
classe processual para “PROCEDIMENTO COMUM”. 2. Anote-se o novo valor da causa (R$ 160.000,00), conforme indicado às
fls. 39 como sendo o valor do caminhão. 3. Mantenho a decisão de fls. 21 por seus próprios fundamentos, o veículo já se encontra
bloqueado, conforme resposta de ofício de fls. 27/32, posto tratar-se de medida suficiente em sede de cognição sumária. 4.
INDEFIRO à parte autora os benefícios da Justiça gratuita. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O Art. 98, do Código de Processo Civil,
por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as
custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99,
§ 3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural.” Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir
instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de
Justiça: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar
sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” O benefício da assistência judiciária gratuita, embora aproveite a
pessoa jurídica, deve, nesse caso, ser analisado com muito mais rigor, notadamente no que se refere às empresas com fins
lucrativos. Para sua concessão, imprescindível se faz a comprovação da necessidade, ou seja, a impossibilidade de arcar com
o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo de suas atividades. Assim, deve-se demonstrar de forma cabal
a insuficiência de recursos para que a empresa possa desfrutar dos benefícios da assistência judiciária gratuita (REsp 299.063,
202.166 e 182.557, Relatores os Ministros Nancy Andrighi, Waldemar Zveiter e Carlos Alberto Menezes Direito). É preciso que
haja prova convincente de que realmente a pessoa jurídica está em dificuldade financeira, não se confundindo pobreza com
momentânea situação de dificuldade. Diante do exposto, indefiro o benefício da assistência judiciária, pois cabe ao litigante a
demonstração da miserabilidade alegada, já que o benefício não é amplo e absoluto (RSTJ 117/449), o que não ocorreu nos
autos, haja vista que os documentos de fls. 44/52 demonstram alta movimentação financeira, em valores acima de R$ 20.000,00
(vinte mil reais). Ademais, desde já, INDEFIRO o diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.
5º, da Lei 11.608/03. Dessarte, recolha a parte requerente as custas judiciárias, bem como despesas citatórias, em quinze
dias, atentando, inclusive, para o quanto disposto no Comunicado Conjunto nº 881/2020 no que se refere à queima automática
das DAREs Escoado o prazo sem cumprimento, fica desde já determinado o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Intime-se. - ADV: VANESSA DOURADO DE MENEZES CAMPOS (OAB 301760/SP), ALEXANDRE LUCIANO DE CAMPOS (OAB
422903/SP)
Processo 1000230-08.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Lafaiete Silva
Barros - Vistos. Providencie o autor o recolhimento do complemento da taxa postal, atentando para os valores em vigência
a partir de 11/02/2022 (Provimento CSM nº 2.649/2022). Escoado o prazo sem recolhimento, fica desde já determinado o
CANCELAMENTO da distribuição da presente ação (art. 290 do CPC). Intime-se. - ADV: ANDRÉ AUGUSTO DESENZI FACIOLI
(OAB 227577/SP)
Processo 1000489-37.2021.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Santander
Brasil Administradora de Consórcio Ltda. - Vistos. Ante a comprovação da distribuição de fls. 141/142,aguarde-se o retorno da
precatória, devidamente cumprida. Intime-se. - ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP)
Processo 1001106-94.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Silvana dos Santos Anjos - Banco Bradesco S/A - Vistos. Cumpra-se o V.Acórdão. Ciência às partes. Ante o trânsito em julgado,
providencie a parte interessada o cumprimento da sentença nos termos do art. 1285 das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral de Justiça, peticionando sob a denominação cumprimento de sentença de modo a gerar um incidente automático. As
petições seguintes devem ser direcionadas pelas partes a este incidente de cumprimento de sentença gerado, sob a denominação
petições diversas. Assim, aguarde-se pelo prazo de 30(trinta) dias o devido cumprimento. No silêncio, aguarde-se em arquivo.
Intime-se. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), FRANKLIN BEZERRA DA SILVA (OAB
365737/SP)
Processo 1001937-45.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Liquidação / Cumprimento / Execução - Levantamento de Valor - Amaro Daniel Bhering Batista - Pedro Fernando Santana Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 257/260. Ciência às partes. No mais, aguarde-se a data para a realização da audiência
designada. Int. - ADV: DANILO MARTINS (OAB 339371/SP), PEDRO FERNANDO SANTANA (OAB 152234/SP)
Processo 1002108-36.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Ordinária - Ivaldo Delmas Turibio - Raquel
Mendoza de Oliveira Figueiredo - Vistos. Fl. 279 : fixo os honorários advocatícios do patrono do réu (Convênio Procuradoria
Geral do Estado OAB fls. 123/126) no valor máximo da tabela, expedindo-se certidão. Após, retornem os autos ao arquivo.
Intime-se. - ADV: ARIDELSON CARLOS CESAR TURIBIO (OAB 26000/SP), FERNANDO HENRIQUE BELINI (OAB 413421/SP),
JORGE LUIZ DA SILVA (OAB 306826/SP)
Processo 1002757-64.2021.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Associação dos
Cooperativados Contemplados Moradores do Conjunto Residencial São Francisco II - Vistos. Anoto o prazo de cinco dias para
que a exequente demonstre o adimplemento da guia de folhas 154/155 e providencie o recolhimento do complemento das
taxas postais, atentando para os valores em vigência a partir de 11/02/2020 (Provimento CSM nº 2.649/2022). Regularizadas
as despesas postais, providencie a Serventia a expedição de carta para citação do executado, intimação sobre o arresto de
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