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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 - Página 1411

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TJSP 03/03/2022 - Pág. 1411 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3458

1411

proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova comunicação do vencido para que cumpra o julgado. Diante disso, não
incide, na hipótese, o artigo 523 do CPC, já que o artigo acima referido (artigo 52, III e IV, da Lei nº 9.099/1995) estabelece,
de forma completa, que o vencido será instado a cumprir a sentença a partir do trânsito em julgado, independentemente de
novo aviso, sendo advertido dos efeitos do descumprimento. Ressalte-se, ainda, que não se aplica subsidiariamente ao caso,
pois não há dispositivo na Lei 9.099/95 que assim disponha (diferentemente do que ocorre quanto ao Código Penal e Código
de Processo Penal, nos termos do artigo 92) e porque a lei em questão trata de forma exauriente a questão. De tal modo, com
base nas razões ora expostas, ciência às partes de que na hipótese de não cumprimento da condenação no prazo de 15 dias
após o trânsito em julgado e em havendo requerimento da parte interessada, dar-se-á início e prosseguimento ao cumprimento
da sentença, inclusive com atos de penhora e expropriação, no caso de falta de pagamento espontâneo no prazo acima fixado,
SEM nova intimação da parte então executada. Sem publicação do valor do preparo, em face do Comunicado CG nº 916/16 e
sem necessidade de Registro da Sentença, em face do Provimento CG nº 03/2017. P.I.C. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES
GONDIM (OAB 270757/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 0007027-48.2021.8.26.0309 (processo principal 1015362-15.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Jonas Pedro Caumo - Sales e Rosário Construtora Ltda - Vistos. Compulsando os autos, verifico que
até o momento as partes não se ajustaram para o cumprimento da obrigação de fazer consistente na entrega dos documentos.
Considerando o requerimento formulado pela executada ao final da manifestação de fls. 225/248, e vislumbrando a efetiva
possibilidade de acordo, por ora, determino a designação de audiência para tentativa de conciliação entre as partes, na presença
de seus advogados e técnicos contratados. Com a designação da audiência, intimem-se as partes para comparecimento, por
meio de seus patronos constituídos nos autos. Ficam as partes advertidas de que o comparecimento na audiência é obrigatório
e a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa. Int. - ADV:
DANIELE CRISTIANE PINHEIRO ROSARIO (OAB 329509/SP), RAQUEL GOMES VALLI HONIGMANN (OAB 253436/SP)
Processo 0007426-77.2021.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - SHPS
Tecnologia e Serviços - Manifeste-se o(a)(s) requerido, no prazo de 05 dias úteis, sobre a mídia juntada às fls. 139. Nada Mais.
- ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 0007621-62.2021.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cédula de Crédito Bancário - Banco BMG
S/A - Vistos. Recebo os embargos de fls.227/230, mas os rejeito, pois não se vislumbra contradição na sentença, ao contrário do
alegado. Não há exigência legal de que a autora permaneça vinculada indefinidamente a contrato de trato sucessivo, contra sua
vontade, somente como meio de proteção da margem consignável e instrumento de coerção, como pretendido pela embargante.
Ressalte-se que o encerramento da contratação protegerá as duas partes a requerente do incremento dos débitos e requerida
da majoração de eventual futura inadimplência e não impedirá a requerida de cobrar os débitos até então existentes. Por
outro lado, recebo a manifestação de fls.238/240, os quais também rejeito. Com efeito, conforme a sentença prolatada, restou
comprovada a contratação de cartão de crédito consignado (fls.39/43 e 44/50) e disponibilização de recursos (fls.51/74), de
maneira que não prospera a alegação de que não houve contratação ou recebimento de valores. Ante o exposto, rejeito os
embargos declaratórios de fls.227/230 e 238/240, mantendo a sentença tal como foi lançada. Intime-se. - ADV: ANDRÉ RENNÓ
LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 385565/SP), BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 84400/MG)
Processo 0008462-57.2021.8.26.0309 (processo principal 0018945-88.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Mauricio Orlando Trunfio - Raphael e Almeida Comércio de Móveis Ltda. - Nos termos do artigo
135 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, deverá a parte requerida, no prazo de 03 dias úteis, indicar
apenas 02 advogados com procuração nos autos, para que sejam cadastrados no sistema, a fim de que recebam as futuras
publicações. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, serão cadastrados os 02 primeiros advogados indicados da lista
apresentada, e os demais serão excluídos do cadastro. - ADV: FERNANDA GODO (OAB 436268/SP), LETÍCIA FERNANDA
CARDOSO FERON (OAB 421917/SP), LARYSSA PEREIRA TEIXEIRA PIRES (OAB 360311/SP), JULIANA DE SOUZA CAMPOS
(OAB 202129/SP)
Processo 0009227-96.2019.8.26.0309 (processo principal 1009809-50.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Protesto Indevido de Título - Ileny Marcal Ramos - Master Portões Ltda. - Me - - Grassi e Lopes Distribuidora de Segurança
Ltda Me - Vistos. Fls. 82/83: Verifique a z. Serventia sobre o alegado pela parte peticionante. Apurada a regularidade dos MLE
expedidos, conforme certidão de fl. 74, oficie-se ao Banco do Brasil para informações, com cópia do respectivo MLE e de outros
documentos eventualmente necessários. Servirá a presente decisão como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: LÍGIA PIRES DE CAMPOS
SANCHEZ GARCIA (OAB 126889/SP), GUILHERME ANTONIO ARCHANJO (OAB 288473/SP), GUILHERME BRITES (OAB
292767/SP), BIANCA MITIE DA SILVA (OAB 338540/SP)
Processo 0009291-09.2019.8.26.0309 (processo principal 0008850-96.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer Nilson Camilo - Panasonic do Brasil - - Whirlpool S/A e outro - Vistos. Deverá a parte atentar-se ao despacho de fl. 245, o qual
transcrevo novamente. 1: - juntar aos autos dois formulários devidamente preenchidos, com valor principal separado do valor
de honorários sucumbenciais. Os dois valores deverão ser especificados. Com a juntada, retorne para liberação dos valores.
2: Quanto ao pedido de execução da multa, em face do trânsito em julgado nestes, o exequente deverá protocolar seu pedido
como incidente - “cumprimento de sentença”, nos termos do CG- 1789/2017. - ADV: GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB
266894/SP), VIVIAN LEAO MACEDO (OAB 356124/SP), FERNANDO APARECIDO DOS SANTOS (OAB 355334/SP), ELLEN
CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)
Processo 0010002-77.2020.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material MERCADO LIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA - - Mercadopago.com Representações LTDA - Ante o exposto, por
estes fundamentos e pelo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
IMPROCEDENTE A AÇÃO e declaro extinto o feito com resolução de mérito. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma
do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes, especialmente quanto ao cabimento de recurso inominado (prazo de 10
dias), mediante recolhimento de custas. Em atenção ao COMUNICADO CG nº 1530/2021, ressalvada a hipótese de concessão
de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor da causa,
observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o
valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo juízo, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor
atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses
eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas
conveniados, custas para publicação de editais, etc). O preparo deverá ser atualizado (itens “a”, “b” e “c” referidos no parágrafo
anterior) e recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela z. serventia.
Ademais, dever-se observar o disposto no COMUNICADO CG Nº 1079/2020, o qual prevê que, conforme Comunicado CG
881/2020, desde 14/09/2020 encontra-se disponível no sistema de peticionamento eletrônico campo específico para que os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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