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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 - Página 1625

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TJSP 03/03/2022 - Pág. 1625 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3458

1625

Processo 0006782-04.2021.8.26.0320 (processo principal 1007639-67.2020.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Larissa Fernanda de Souza - Sancetur Santa Cecila Turismo Ltda. - Diante do silêncio
das partes (fl.10), reconheço o cumprimento tácito do acordo homologado à(s) fl(s). 8. Em consequência, julgo EXTINTO o
presente Incidente de Cumprimento de Sentença, com fundamento no art. 924, inc. III, do Código de Processo Civil. Com o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Indevidas custas e honorários. - ADV: ANTONIO BENTO FURTADO DE MENDONÇA
(OAB 351058/SP), TIAGO BRAZ DA SILVA (OAB 287272/SP)
Processo 0007018-53.2021.8.26.0320 (processo principal 1006411-23.2021.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Nayara Elisa Alves de Oliveira - - Joel Soares de Oliveira - Diante da ausência de
impugnação à penhora (fl. 32), expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico dos depósitos incontroversos de fls. 20, 22 e
23, em favor dos exequentes, devendo estes apresentar para tanto, no prazo de 05 dias, o formulário previamente preenchido
em cumprimento ao Comunicado Conjunto nº 915/2019 da E. Presidência do TJ e Corregedoria Geral de Justiça. Sem prejuízo,
os exequentes deverão apresentar, no mesmo prazo supra, a atualização do débito remanescente, abatendo-se a importância
penhorada. Cumprida essa providência, diante do resultado parcialmente positivo da penhora on line realizada, proceda-se
nova penhora via Sisbajud, do valor apurado. Restando negativa, prossiga-se nos ulteriores termos da decisão de fl. 18. - ADV:
RODRIGO APARECIDO MATHEUS (OAB 263514/SP)
Processo 0007143-21.2021.8.26.0320 (processo principal 1008305-68.2020.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Carolina Ferreira do Val - Fabiana Cyntia Simões - Ciência ao executado acerca da
expedição do mandado de levantamento eletrônico - ADV: RODRIGO LUIS PORTILHO (OAB 222996/SP), MATHEUS JOSÉ
THEODORO (OAB 168303/SP), JEAN CARLOS PEREIRA (OAB 259834/SP)
Processo 0007567-63.2021.8.26.0320 (processo principal 1009215-95.2020.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Luis Carlos Alves Ribeiro - Douglas da Silva Fiore - Fl. 35: Indefiro. A presente execução
foi extinta recentemente a fl. 26 por inexistência de bens a penhora. Cumpra-se as determinações contidas na sentença de fls.
26. - ADV: MARIANA TELLIS (OAB 306086/SP), TANIA KAROLINE ALMEIDA MACIEL (OAB 387710/SP)
Processo 0008137-49.2021.8.26.0320 - Carta Precatória Criminal - Intimação (nº 0021667-41.2021.8.13.0625 - Juizado
Especial Cível e Criminal da Comarca de São João Del Rey/MG) - Tiago de Lima Barbosa - TERMO DE DELIBERAÇÃO Aguardese o cumprimento da transação penal. Comunique-se ao Juízo deprecante. Ciência ao Ministério Público. Limeira, . Marcelo
Vieira Juiz de Direito - ADV: VANDERLEI ANDRIETTA (OAB 259307/SP), DANIELA FERNANDA CONEGO (OAB 204260/SP)
Processo 0008525-49.2021.8.26.0320 (processo principal 1009337-74.2021.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Clínica Odontológica Prates & Euphrosino Ltda-me - Inicialmente, verifico que, do valor
total atingido via Sisbajud de R$761,21, apenas foi convertido em penhora a importância de R$710,79, que corresponde à soma
do débito determinado à fl. 04, com a multa de 10% do artigo 523, § 1º do CPC (R$646,18 + R$64,61 = R$710,79). O excedente
de R$50,42 foi imediatamente desbloqueado à fl. 11, permanecendo em conta bancária da executada, junto ao Banco do Brasil.
Portanto, dos valores mencionados no acordo de fls. 15/20 é possível a expedição apenas do Mandado de Levantamento
Eletrônico da quantia de R$710,79, efetivamente penhorada, em favor da exequente. Como a executada permaneceu com o
excedente em sua conta bancária, inexistindo valores a serem por ela levantados nos autos, manifeste-se a exequente, em
05 dias, se concorda em rever o valor do débito acordado à fl. 15, itens “1” e “2”, dando-se por satisfeita com o levantamento
da quantia penhorada supra (de R$710,79), para satisfação plena da obrigação. A silêncio implicará em concordância tácita e
homologação do acordo, com as modificações supra. - ADV: ANA LUIZA NICOLOSI DA ROCHA (OAB 304225/SP)
Processo 0019100-24.2018.8.26.0320 (processo principal 1002877-76.2018.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - D.O.S. - Fls. 224/226: Ciente, defiro. Intime-se a terceira interessada no endereço
indicado. - ADV: DAMÁRCIO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 381508/SP)
Processo 0020949-31.2018.8.26.0320 (processo principal 1007736-38.2018.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Marcelo Ferraz Construções Me - Brasil Batistella Construtora e Incorporadora Ltda Leandro Gomes de Oliveira Sedok - - Fabrício Gomes de Oliveira Sebok - Fl. 411: Ciente. Prossiga-se com a realização do leilão,
conforme despacho de fls. 396/397. - ADV: RAFAEL DE BARROS CAMARGO (OAB 175808/SP), HELIO ALMEIDA DAMMENHAIN
(OAB 321428/SP), RAFAEL RAGAZZO PACHECO SILVA (OAB 331570/SP), SONIA MARIA ALMEIDA DAMMENHAIN ZANATTA
(OAB 340808/SP)
Processo 1001269-04.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Guilherme
Rizzo - Ebazar.com.br Ltda - Me e outro - Manifeste-se o autor, no prazo legal, acerca da contestação apresentada - ADV: JOÃO
THOMAZ P. GONDIM (OAB 62192/RJ), MARCOS PAULO SCHINOR BIANCHI (OAB 341065/SP)
Processo 1001756-71.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Marcelo
Brandão - Concessionaria do Sistema Anhanguera-bandeirantes S/A - Homologo para que produza seus jurídicos e legais
efeitos o acordo celebrado pelas partes as fls.125/126. Em consequência, julgo EXTINTA a presente ação, com resolução de
mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Homologo a desistência do prazo recursal manifestada
pelas partes, certificando desde já o trânsito em julgado desta sentença. Após, noticiado pelas partes o integral cumprimento do
acordo em até 05 dias subsequentes à data final acordada, sob pena de reconhecimento tácito, arquivem-se os autos. Indevidas
custas e honorários. - ADV: LUCIANA TAKITO (OAB 127439/SP), HELIO BRITO PEDROSA LYRA (OAB 267157/SP)
Processo 1001962-85.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Kaio Cesar Pedroso Ebazar.com.br LTDA - ME - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e o faço para condenar o requerido a
pagar para a requerente a quantia de R$195,00, corrigida e com juros de mora desde o desembolso. Declaro extinta a fase de
conhecimento com resolução da lide na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários,
nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. Ficam as partes intimadas, desde já, que com o trânsito em julgado da(o) r. Sentença/V.
Acórdão, os autos permanecerão no aguardo da manifestação do interessado acerca do cumprimento da sentença, pelo prazo de
30 dias. Na inércia, os autos serão arquivados, sem prejuízo de sua reativação a pedido da parte. Anoto que eventual execução
do julgado deverá ser processada por meio de cadastro do competente incidente de Cumprimento de Sentença, seguindo-se
as orientações do Comunicado 1789/2017, prosseguindo-se a execução pelo incidente e arquivando-se os presentes autos
principais. P.I.C. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), KAIO CESAR PEDROSO (OAB 297286/SP)
Processo 1002006-07.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Títulos de Crédito - Valdir Quessada Ante o resultado negativo das várias tentativas de citação quanto à corré “Sandra”, concedo ao autor, pela derradeira vez, o
prazo de 05 dias para informar seu endereço correto, sob pena de extinção do feito, quanto a ela. Anoto que este juízo não
pode ser utilizado como meio de confirmação de endereços, o que é incompatível com o princípio da celeridade que norteia
os sistemas dos juizados especiais, principalmente quando compete ao autor fornecer, desde o início, o endereço correto e
atualizado da parte contrária (artigos 2º e 14, § 1º, inc. I, da Lei nº 9.099/95). Fica desde já indeferida eventual pretensão de
pesquisa de endereços, pois nos procedimentos afetos à Lei nº 9.099/95, não compete ao Juízo a obtenção do endereço da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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