TJSP 03/03/2022 - Pág. 1702 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3458
1702
às Partes - Proc. em Andamento, para mantê-lo na situação Em Andamento e aguardar no prazo por 30 dias; decorrido o prazo
de 30 dias do trânsito em julgado e na omissão do vencedor da demanda em ajuizar o cumprimento, providenciar o arquivamento
da ação de conhecimento. Lançar, então, a movimentação Cód. 61614 - Arquivado Provisoriamente. Nos feitos digitais, o sistema
moverá automaticamente o processo para a fila de Arquivados. II.ii.ii Na hipótese de improcedência, lançar a movimentação
Cód. 60690 Trânsito em Julgado às Partes com Baixa para a devida anotação automática no Distribuidor (NSCGJ, art. 59);
decorrido o prazo de 30 dias do trânsito em julgado e na omissão do vencedor da demanda em ajuizar o cumprimento providenciar
o arquivamento da ação de conhecimento. Lançar, então, a movimentação Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente. Nos feitos
digitais, o sistema moverá automaticamente o processo para a fila de Arquivados. III Tratando-se de autos de ação de
conhecimento no formato digital, devem-se arquivá-los com o lançamento da movimentação Cód. 61615 - Arquivado
Definitivamente tão logo haja o cadastro do cumprimento de sentença. IV A extinção do processo, em caso de improcedência
total da demanda, por força do acolhimento de impugnação do devedor (art. 1.015, parágrafo único, do CPC) ou em razão da
estabilização da tutela (art. 304 do CPC), e a extinção do processo de execução, por força de procedência de embargos de
devedor, serão cadastradas no sistema diretamente pelo ofício de justiça assim que as respectivas sentenças transitarem em
julgado (ou quando retornarem de superior instância com trânsito em julgado). No mais, a extinção será cadastrada apenas
quando encerrado definitivamente o processo, nada restando a ser deliberado ou cumprido pelo ofício de justiça (sentença ou
acordo), considerando-se isoladamente, para tanto, a ação principal, a ação declaratória incidental, a oposição, os embargos de
devedor (à execução, à execução fiscal, à adjudicação, à alienação ou à arrematação) e os embargos de terceiro. Siga a
Serventia o roteiro acima, e também o Comunicado CG nº 641/2015 (Processo CPA nº 2014/042981) republicado em 18/2/2020,
e o Comunicado Conjunto nº 277/2020 em razão dos Provimentos CSM nºs 2.549/2020, 2.550/2020, 2551/2020 e 2552/2020.
Eventual inscrição de dívida por multas processuais não recolhidas, deve-se obedecer ao que dispõe o Comunicado Conjunto nº
589/2021 (CPA Nº 2020/56470). Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MAIARA
SANTANA ZERBINI (OAB 357329/SP), JOÃO RODRIGO SANTANA GOMES (OAB 195212/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS
REIS TOLER (OAB 178060/SP)
Processo 1003208-52.2018.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Fauez Zar Junior - Marcilene
Nunes Carnicer - - Roberto Carnicer Cassiano - - Marcilene Nunes Carnicer e outros - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Antonia Maria
Prado de Melo Vistos. Fauez Zar Junior ajuizou a presente ação em face de Marcilene Nunes Carnicer e de Roberto Carnicer
Cassiano porque encetaram verbalmente parceria rural para a plantação, colheita e venda de pimentões, sendo que o autor
ingressou com dinheiro para o custeio da empreitada. Desfizeram verbalmente a parceria, e os réus se comprometeram a lhe
pagar o valor investido, mas assim não fizeram. Pretensão: sejam eles condenados a pagar R$ 54.600,38. Contestação: sempre
frentearam plantações de 20.000 pés; o autor propôs entrar no negócio para que o cultivo passasse para 60.000 pés. Menos de
dois meses da parceria, o autor postulou o desfazimento dela, pegando-os de surpresa à medida em que não tinham condições
financeiras de arcar sozinhos com um cultivo triplicado. Não há prova de que todos os gastos demonstrados por ele. Muitas das
despesas cobradas não se relacionam com a parceria, pleiteando a repetição do indébito cobrado. Bradam pela condenação em
litigância de má-fé. Manifestação sobre a contestação encartada. Saneador (p. 175). Falecimento de Marcilene Nunes, e atuação
posterior do espólio (p. 289). Audiência de instrução. Razões finais escritas. F u n d a m e n t o e d e l i b e r o. Em audiência de
instrução, foram ouvidos(as): Fauez Zar (depoimento pessoal): réus lhe propuseram entrar com os insumos, e eles com a terra;
ao final, dividiriam os lucros à razão da metade; pagou os insumos, pagou funcionários; após a colheita, os réus passaram a
vender com anotações ‘num caderninho’; não emitiam notas, e tudo era meio desorganizado; diante disso, o depoente propôs
que os réus lhe devolvessem o valor investido, sem os lucros, à medida em que não confiava no processo de venda dos réus, e
não era isso que havia sido combinado previamente; não se recorda quantos pés iriam ser plantados; lembra-se de que não se
tratavam de 60.000 pés; eles precisavam de um carro para trabalhar, e o depoente alugou para eles; todavia, eles devolveram o
automóvel todo danificado, de modo que os gastos, como combinado, foram reparados [justificação da cristalização e lavagem
do veículo]; combinaram expressamente, desde o início, como se daria a prestação de contas mediante nota fiscal; pedágios e
combustíveis eram despesas ‘da roça’ e, bem por isso, os pleiteou na inicial; no momento da parceria, não era mais procurador
do Município; os dispêndios eram tudo ‘em prol da roça’; as vendas haveriam de ser formalizadas, e que seriam ou com uma
certa associação [que não se lembra o nome] ou no Ceasa [venda de ‘caminhão fechado’]; quem escolheu o número de sementes
foi a parte contrária, mesmo porque o depoente não entende do negócio; é advogado; o depoente só foi junto com Marcilene
Nunes a Monte Alto porque teria que pagar o insumo e ter para si a nota fiscal; não sabia a quantidade exata para plantação; era
um sócio investidor; não pegou veículos em garantia; comprou um automóvel Fiesta e uma motocicleta da filha da Marcilene
Nunes, que estava se separando na época, e ela [filha] recebeu o dinheiro dentro do cartório de Sabino-SP, mas o carro não lhe
foi entregue até hoje; [exibida, pelo Magistrado, a p. 118 ao depoente]: depoente retifica o que ali descrito [manifestação sobre
a contestação], que tivera sido feito pelo pessoal de seu escritório quando ele, depoente, encontrava-se doente. Éder Alexandre
Mosquini (testemunha): algumas vezes levou o autor para Sabino-SP; trabalhou com ele de janeiro a começo de março de 2017;
acredita que o levou a Sabino-SP umas oito ou dez vezes; não conhece o teor da negociação. De proêmio, anoto que o MM. Juiz
da instrução dispensou a oitiva de uma das testemunhas da parte ré que se encontrava no escritório da advogada e que tivera
ouvido integralmente o depoimento pessoal do autor; também, tornou sem efeito o depoimento que tomou de José Carlos Leite
porque o próprio prolator da decisão [MM. Juiz que instruiu o feito] observou que ele, José Carlos, também, ao contrário do que
dissera a advogada [mediante revisão do vídeo], assistiu ao depoimento do autor. Em razão do que narrado (imediatamente
supra), embora tivesse assistido integralmente à audiência por videoconferência, desprezei o depoimento de José Carlos Leite,
pois, se já decidido que não se era para levar a efeito, não é nada jurídico que o levasse aqui e agora. Enfim, há provas da
parceria e, mesmo intuitivamente, tem que se a restituição do valor investido pelo autor lhe deva ser garantido, pois mesmo
abriu mão dos lucros que adviriam com a colheita. Mas, não na forma que pleiteou. A pareceria foi negociada verbalmente, de
modo a se crer que não houve e mesmo não há prova regulamentação detalhada de todos e absolutamente todos os pormenores
tais como elencou o autor. Aliás, quase nenhum detalhamento houve. Logo, despesas de combustível para transporte do próprio
autor não devem ser restituídos, pois não há prova alguma de que isso devesse ser contabilizado no custo de seu investimento
para meação futura; ora, se estava domiciliado longe do local de plantação, sua ida à fazenda estava no âmbito natural de seu
exclusivo custo, não podendo recobrar de quem quer que seja. Despesas com o uso do automóvel Montana, igualmente, não
podem ser recobradas dos réus, haja vista que não há prova de como foi entabulado isso. O aumento na produção de pimentões
não pode ser imputado a uma ou a outra parte; inavendo coação ou outra forma de vício, todos os parceiros contratuais
respondem pelo projeto de seus negócios, até porque os réus têm (ou mesmo deveriam ter) expertise no assunto. Incogitável se
falar em repetição do indébito duplicado, pois não há como se ver má-fé em nenhuma das partes, se não que estão exercendo
o legítimo direito de buscar na Justiça aquilo que cada qual entende devido. Dos valores cobrados, anoto: a. P. 22 (crédito não
impugnado pelos réus): razoável seja cobrado dos réus; produto bem identificado com a parceria. Valor que deve ser incluído
como crédito do autor com os réus: R$ 640,00. b. P. 23 (crédito impugnado pelos réus): despesas com pedágio que devem ser
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