TJSP 03/03/2022 - Pág. 1703 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3458
1703
absorvidos pelo investidor (autor), não podendo recobrar dos réus, notadamente quando não se comprovou que na parceria tais
despesas houvessem de lhe ser reembolsadas. Despesa decotada do crédito. c. P. 24 (crédito impugnado pelos réus): razoável
seja cobrado dos réus; produto bem identificado com a parceria. Valor que deve ser incluído como crédito do autor com os réus:
R$ 4.320,00. Isso porque o documento juntado demonstra que o valor total se refere a duas compras de R$ 2.160,00. d. P. 25
(crédito impugnado pelos réus): Despesas com o automóvel Montana que deve ser absorvido pelo investidor (autor), não
podendo recobrar dos réus, notadamente quando não se comprovou que na parceria tais despesas houvessem de lhe ser
reembolsadas. Despesa decotada do crédito. e. P. 26 (crédito não impugnado pelos réus): razoável seja cobrado dos réus;
produto bem identificado com a parceria. Valor que deve ser incluído como crédito do autor com os réus: R$ 3.103,00. f. P. 27
(crédito não impugnado pelos réus): razoável seja cobrado dos réus; produto bem identificado com a parceria. Valor que deve
ser incluído como crédito do autor com os réus: R$ 655,00. g. P. 28 (crédito impugnado pelos réus): razoável seja cobrado dos
réus; produto bem identificado com a parceria. Valor que deve ser incluído como crédito do autor com os réus: R$ 100,00. O
restante deve ser decotado. Ora, assim como o autor queixou-se dos réus pela falta de uma escorreita prestação de contas, não
poderá exigir deles quando, igualmente, não apresentar documentos conducentes à prova da existência de crédito. Canhoto de
cheque não é prova que pode ser concebido como prova favorável ao autor, seu idealizador. h. P. 29 (crédito impugnado pelos
réus): prova que se resumiu a apresentação de canhotos idealizados pelo autor. Ora, assim como o autor queixou-se dos réus
pela falta de uma escorreita prestação de contas, não poderá exigir deles quando, igualmente, não apresentar documentos
conducentes à prova da existência de crédito. Despesa decotada do crédito. i. P. 30 (crédito impugnado pelos réus): gastos com
emolumentos cartorários referentemente ao automóvel Fiesta e à motocicleta. Ausência de prova de quem deveria arcar com a
garantia dos veículos automotores (p. 118). Despesa decotada do crédito. Já me antecipo aqui. De nada valeu a retificação do
autor na audiência depoimento pessoal. Nada crível que os automotores, ao contrário do que dissera na manifestação sobre a
contestação, não tiveram sido dados em garantia do negócio. Sem credibilidade o argumento de que seu próprio advogado
(lembre-se: o autor também é advogado e, na audiência, atuou validamente como tal) acabou por narrar uma situação nãoverdadeira. Não haveria fundamento algum para que seu [do autor] advogado levasse a cabo uma afirmação nos autos à criação
de uma situação inusitada e fantasiosa que nunca antes houvera o próprio autor lhe contado que os automóveis eram frutos de
garantia do negócio e que não se tratou de uma compra e venda isolada da parceria. Não faz sentido esse raciocínio, que
compromete a lógica de como ordinariamente se sucedem os fatos humanos. Tanto que não tem o autor a posse do carro; quem
compra e paga em dinheiro perante o próprio tabelião de notas, como dissera o autor em audiência, tomaria posse dos veículos
de imediato. De nada valeu desdizer-se em audiência, pois a verdade já estava à tona. j. P. 31 (crédito não impugnado pelos
réus): não impugnação especifica dos fatos; valor que deve ser incluído como crédito do autor com os réus: R$ 7.110,00. k. P.
32 (crédito não impugnado pelos réus): não impugnação especifica dos fatos; valor que deve ser incluído como crédito do autor
com os réus: R$ 2.894.00. l. P. 33 (crédito impugnado pelos réus): razoável seja cobrado dos réus; produto bem identificado com
a parceria. A impugnação isolada do ‘conector’, de local que vende produtos agrícolas e sistema de irrigação, não é o suficiente
e o bastante para debelar o pedido desse específico produto da relação que mostra consentânea com ele (houve, no mesmo
momento, compra de tubos, anel, união de rosca). Valor que deve ser incluído como crédito do autor com os réus: R$ 11.128,00.
m. P. 34 (crédito impugnado pelos réus): Despesas com o automóvel Montana que deve ser absorvido pelo investidor (autor),
não podendo recobrar dos réus, notadamente quando não se comprovou que na parceria tais despesas houvessem de lhe ser
reembolsadas. Despesa decotada do crédito. n. P. 35 (crédito impugnado pelos réus): impugnação específica parcial com
concordância de que deve R$ 3.870,00; outros créditos ali cobrados que hão de ser decotados pelo mesmo fato já fundamento
de outras cobranças: ora, assim como o autor queixou-se dos réus pela falta de uma escorreita prestação de contas, não poderá
exigir deles quando, igualmente, não apresentar documentos conducentes à prova da existência de crédito. Canhoto de cheque
não é prova que pode ser concebido como prova favorável ao autor, seu idealizador. o. P. 36 (crédito não impugnado pelos
réus): não impugnação especifica dos fatos; valor que deve ser incluído como crédito do autor com os réus: R$ 3.880,00. p. P.
37 (crédito impugnado pelos réus): impugnação específica parcial com concordância de que deve R$ 5.585,00; outros créditos
ali cobrados que hão de ser decotados pelo mesmo fato já fundamento de outras cobranças: ora, assim como o autor queixouse dos réus pela falta de uma escorreita prestação de contas, não poderá exigir deles quando, igualmente, não apresentar
documentos conducentes à prova da existência de crédito. Canhoto de cheque não é prova que pode ser concebido como prova
favorável ao autor, seu idealizador. O crédito do autor será composto pelo somatório de todos os valores que admiti dos quais
se deduzirão os valores correspondentes à motocicleta tão somente ao preço do que constou no recibo (p. 133), devidamente
atualizado absolutamente tudo, isso porque sobre o veículo Fiesta pende outra ação (imissão de posse)(p. 291), e mesmo o
autor não estaria na posse dele. Em razão do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão em ordem a condenar os réus
ao pagamento de todo o valor que concebi na fundamentação como devido, deduzindo-se o valor da motocicleta. As despesas
cobráveis dos réus serão corrigidas monetariamente pela Tabela Prática Para Cálculo e Atualização Monetária INPC/IBGE do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o ajuizamento da ação, e por juros moratórios simples de 1% ao mês desde
a citação; o preço da motocicleta deverá, igualmente, ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática Para Cálculo e
Atualização Monetária INPC/IBGE do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data de 17/1/2017 (p. 133), e por
juros moratórios simples de 1% ao mês desde o evento da citação, tudo para o bom equacionamento entre créditos e débitos. O
encontro dos valores de débito e de crédito não necessitará de fase liquidatória, bastando cálculos aritméticos que hão de ser
realizados no próprio limiar do cumprimento de sentença. Eis o motivo pelo qual extingo o feito com resolução meritória ao
fundamento do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbência recíproca desigual; aproximadamente, autor venceu 70%,
e réus, 30%. Autor arcará com 30% das custas e despesas processuais; réus, com o restante. Honorários advocatícios
sucumbenciais devidos: I pelos réus ao advogado do autor: 10% do valor da condenação. II pelo autor à advogada dos réus:
10% daquilo que restou (o autor) vencido; noutras palavras: 10% daquilo que evitou fossem os réus condenados. Conferida
gratuidade da Justiça a alguma das partes, as obrigações sucumbenciais em relação a si ficarão sob condição suspensiva de
exigibilidade pelo prazo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, decorrido o que ficarão elas extintas. Das
Providências Cartorárias. I No caso de parcelamento judicial da taxa judiciária ainda não quitado por ocasião deste julgamento,
fica a parte autora advertida, haja ou não recurso da r. sentença, de que deverá persistir nos pagamentos mensais, pois a
condenação da parte sucumbente consiste no mero ressarcimento à parte autora daquilo que teve, e ainda eventualmente
tenha, de pagar. II A z. serventia, bem por isso, fica igualmente advertida de que os processos findos não poderão ser arquivados
sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia,
os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no § 2º, do art. 77, do Código de Processo
Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da
dívida ativa. III Antes da extração da certidão, deverá ser providenciada a notificação do responsável para o pagamento do
débito e, não tendo sido atendida a notificação no prazo de 60 dias da expedição da notificação, a certidão extraída será
encaminhada à Procuradoria do Estado de São Paulo. IV De acordo com o Comunicado nº 2199/2021(Protocolo nº 2021/37370
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º