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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 - Página 1704

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TJSP 03/03/2022 - Pág. 1704 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3458

1704

Processo nº 2015/28299), as guias DARE não deverão ser queimadas no Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos, mas a
adoção da queima automática não dispensa as Unidades Judiciais da conferência da regularidade do valor recolhido e do
lançamento da certidão nos autos, confirmada a inutilização.Caso o advogado junte a guia DARE em petição inicial ou
intermediária, mas não informe seu número no peticionamento, a guia não será apresentada na tela de Despesas Processuais
e, como consequência, não vinculada ao processo e não será queimada/inutilizada. Com isso, atenta às orientações do
magistrado, a Unidade Judicial poderá, com base no artigo 196, inciso III, NSCGJ, expedir ato ordinatório para intimação do
advogado, a fim de regularizar a pendência por meio de novo peticionamento (intermediário) com a indicação da guia emitida e
paga. Com respeito às custas, deve-se observar o Comunicado Conjunto nº 2682/2021 (CPA2021/89689) Fluxode controle do
recolhimentode Custas. V No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente,
o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Nos termos do disposto no artigo 102,
inciso VI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, compete às unidades judiciais, antes da remessa dos autos
à Segunda Instância, a elaboração de certidão com a indicação do valor correto do preparo, bem como o valor efetivamente
recolhido. O preparo será calculado conforme o disposto no artigo 4º, inciso II, da Lei-SP nº 11.608/2003 e levará em consideração
o valor atribuído à causa, devidamente atualizado. Em caso de condenação de quantia líquida, esta será considerada para o
cálculo, nos termos do § 2º do artigo 4º, incluindo-se todas as verbas fixadas na sentença. O preparo também poderá levar em
consideração a quantia estabelecida pelo magistrado, caso o valor da condenação não seja líquido. Para a elaboração do
cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha
TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível em
(Intranet - Cálculos Judiciais - Planilhas de Cálculos e Conferência de Taxa Judiciária/Despesas -\> Planilha para Apuração Taxa
Judiciária) ou diretamente no link: https://tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx. Para maiores
informações, também é possível acessar o vídeo. VI Antes da remessa dos autos à Superior Instância, os escrivães judiciais ou,
sob sua supervisão, os escreventes: VI.i - revisarão a numeração das folhas dos autos, nos termos do art. 91 das NSCGJ; VI.ii
- certificarão nos autos eventuais suspensões de expediente havidas no período que vai da data da intimação, às partes, da
sentença ou do despacho que provocou o inconformismo, até a data em que foi protocolada a petição que contém o recurso,
com as especificações e motivações respectivas; VI.iii - formarão autos suplementares, se o processo envolver questão de alto
risco, conforme determinação judicial, facultada a digitalização das peças processuais, as quais serão armazenadas em disco
rígido (estação de trabalho), com cópia de segurança (backup) em pen drive, sob a responsabilidade do escrivão judicial; VI.iv
- zelarão pelo correto encaminhamento dos autos. VI.v indicarão, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de
mídia(s), ou sua eventual inexistência. VI.vi certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação
da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art. 1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância
superior eventuais irregularidades; vide, a propósito, Comunicado CG nº 136/2020. VI.vii observarão se os autos se encontram
sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento
de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros), corrigindo-se imediatamente se o caso. Anoto que o
pagamento dos honorários do advogado participante do Convênio DPESP/OAB será realizado de acordo com a tabela de
honorários prevista no seu respectivo Termo; se o caso for, expeça-se a respectiva certidão independentemente de pedido
expresso nos exatos termos do Comunicado nº CG nº 2234/2017 (Processo CPA nº 2016/105112), cabendo à parte interessada
sua impressão através do sistema informatizado. Atente-se quanto a isso, e também ao que dispõem os Comunicados CG nº
1215/2018 (Processo nº 2013/97846), CG nº 1502/2018 (Processo nº 2016/105112), CG nº 1506/2018 (Processo nº 2013/97846),
CG nº 52/2015 (processo CPA 2011/30231 CPA 2019/112150), republicado por conter alterações nos itens 2 e 3 e acréscimo dos
itens 4 e 5, e CG nº 1924/2021(CPA nº 2020/52165). Do Trânsito em Julgado. Transitado em julgado, atentem-se: I O cumprimento
de sentença, ainda que à vista de r. decisão proferida em autos físicos, tramitará necessariamente pelo meio eletrônico,
devendo-se a parte credora, no caso de se exigir o cumprimento de r. decisão prolatada em autos físicos ou em autos digitais,
mas cujo título executivo tenha sido formado em outro Juízo, instruir o incidente com (i) a r. decisão, (ii) a certidão de trânsito em
julgado, quando o caso, (iii) o mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes e,
considerando-se a parte exequente necessário, outras peças processuais que lhe convier. I.i Em qualquer caso, todavia,
cuidando-se de obrigação de pagar quantia líquida, considerando-se tal a que dependa de simples cálculos aritméticos, ou já
fixada em liquidação, dependerá de requerimento do exequente, cuja petição deverá vir acompanhada também do demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, qual constará o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da parte exequente e da parte executada, observado o disposto noart. 319, §§ 1ºa 3º,
do Código de Processo Civil; o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; os termos,
inicial e final, dos juros e da correção monetária atualizados quando se tratar de execução por quantia certa, a periodicidade da
capitalização dos juros se for o caso; e assim como a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. I.ii No ato
do requerimento, ressalvadas as hipóteses específicas, já poderá a parte credora apresentar a planilha complementar, esta com
o acréscimo de 10% de multa legal do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, e de honorários advocatícios de 10% para
esta específica fase, para a situação de inadimplemento, cujo incidente deverá ser deflagrado nos moldes do preceituado no
Comunicado CG nº 438/2016 - Protocolo CPA nº 2015/036348 SPI. I.iii Enfim, no portal e-SAJ, deve-se escolher a opção Petição
Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de
Sentença ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. I.iv
Assinalo que o requerimento de cumprimento de sentença, nesses moldes, será cadastrado como incidente processual apartado,
com numeração própria. I.v Advirto a parte credora que só considero como ‘valor devido’ aquele que esteja acompanhado de
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (planilha), sob pena de ofensa ao contraditório, à ampla defesa e à
cognoscibilidade judicial. I.vi Na fase de cumprimento de sentença não se pode alterar os critérios de atualização dos cálculos
estabelecidos na decisão transitada em julgado, ainda que para adequá-los ao entendimento do STF firmado em repercussão
geral. II Independentemente de nova intimação, e para o caso de cumprimento de sentença, sigam as orientações da PARTE I
do Comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI) do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
também, fica a z. serventia advertida de que, finda a fase de conhecimento e havendo expectativa de prosseguimento com o
cumprimento de sentença, sigam as observações das PARTES II e III, do mesmo Comunicado. II.i A petição de requerimento de
cumprimento de sentença deverá ser endereçada ao processo de conhecimento nesses moldes: (a) no peticionamento eletrônico,
acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; (b) preencher o número do processo principal; (c) no campo Categoria,
selecionar o item Execução de Sentença; (d) no campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença ou
157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso.
II.ii Finda a fase de conhecimento e havendo expectativa de prosseguimento com o cumprimento da sentença, deverá a
Serventia: II.ii.i Nas hipóteses de procedência e procedência parcial, lançar a movimentação Cod. 60698 - Trânsito em Julgado
às Partes - Proc. em Andamento, para mantê-lo na situação Em Andamento e aguardar no prazo por 30 dias; decorrido o prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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