TJSP 03/03/2022 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3458
2017
Nº 1014666-29.2020.8.26.0344/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Marília - Embargante: Jairo
Nogueira Cobra - Embargado: São Paulo Previdência - SPPREV - Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos por
Jairo Nogueira Cobra contra decisão de fls.145, que determinou o sobrestamento do feito até pronunciamento definitivo do
Plenário do STF referente ao Tema 1019 RE 1162672, pleiteando acolhimento do recurso e prosseguimento da ação. A parte
embargada se manifestou pelo não conhecimento dos embargos tendo em vista ausência de erro, omissão e contradição.
Brevemente relatado. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que, de fato, a matéria discutida não se refere ao Tema nº
1019 - RE 1162672 (Direito de servidor público que exerça atividades de risco de obter, independentemente da observância
das regras de transição das Emendas Constitucionais nºs 41/03 e 47/05, aposentadoria especial com proventos calculados
com base na integralidade e na paridade), conforme decidido às fls.145. O objeto da questão debatida nos autos, em verdade,
quanto ao fundamento, coaduna-se com o Tema 578 RE 662423, onde foi reconhecida a existência da repercussão geral, cuja
tese firmada é a seguinte: “1) ressalvado o direito de opção, a regra de transição do art. 8º, inciso II, da Emenda Constitucional
nº 20/98, somente se aplica aos servidores que, quando da sua publicação, ainda não reuniam os requisitos necessários
para a aposentadoria; 2) em se tratando de carreira pública escalonada em classes, a exigência instituída pelo art. 8º, inciso
II, da Emenda Constitucional n.º 20/98, de cinco anos de efetivo exercício no cargo no qual se dará a aposentadoria, deverá
ser compreendida como cinco anos de efetivo exercício na carreira a que pertencente o servidor”. Destarte, não é caso de
sobrestamento do julgamento, uma vez já transitada em julgado referida decisão pronunciada pelo Plenário do Supremo Tribunal
Federal. A sentença de fls. 54/58 foi confirmada pelo acórdão de fls. 72/77, em total consonância com a tese acima firmada pelo
Colendo STF. Por fim, conforme certidão expedida naqueles autos, o v. acórdão do RE nº 662423/SC transitou em julgado em
11/12/20. Ante o exposto, tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão paradigma, ACOLHO os embargos de declaração
para o fim de reconsiderar a decisão de fls.145, prosseguindo-se o trâmite processual, e, por consequência, aliado ao fato de
que o acórdão de fls.108/116 coincide com entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal, referente ao Tema 578
RE 662423/SC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário de fls.117/135, nos termos do artigo 1030, I, alínea a, do CPC.
Certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos a origem. Int. - Magistrado(a) Walmir Idalêncio dos Santos Cruz Advs: Melissa de Souza Jimenez Xaviér (OAB: 232672/SP)
DESPACHO
Nº 0001455-69.2022.8.26.0344 - Processo Digital - Apelação Criminal - Marília - Recorrente: ADRIANO DAUN MONICI
- Agravado: JOÃO ROBERTO SARTORI MORENO - Agravado: Justiça Pública - Dê-se vista ao Ministério Público para
manifestação acerca do recurso aparelhado pelo recorrente. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) José Roberto Nogueira
Nascimento - Advs: Adriano Daun Monici (OAB: 140701/SP) - Giilson César Augusto da Silva
Nº 3000001-11.2022.8.26.9039 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Agravada: Creuza Tenório da Silva - Agravante: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento
com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto pela requerida Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra a r.
decisão de fls. 16/17 dos autos da ação de obrigação de fazer que a autora Creuza Tenório da Silva move em face da agravante
e do Município de Marília, a qual deferiu a tutela provisória de urgência para determinar aos requeridos que realizem às suas
expensas, no prazo de vinte dias, o procedimento cirúrgico, conforme relatório médico juntado às fls. 13/14, sob pena de
sequestro de verbas públicas, em caso de descumprimento. Inconformada, recorre a FESP às fls. 01/15. Alega, em síntese,
que apesar da autora ser portadora de Prótese Total de joelho direito (CID 10- M17), necessitando ser submetida à cirurgia de
revisão de prótese total de joelho direito, é certo que a providência buscada com a ação principal, qual seja, a realização da
aludida cirurgia, apresenta-se incompatível com a atual situação de calamidade pública causada pela pandemia de COVID-19,
circunstância que desautoriza a realização de cirurgias eletivas, como a do caso em apreço. Assevera que a cirurgia deve ser
postergada para após o período crítico de sobrecarga do sistema hospitalar que se aguarda para as próximas semanas pelo
advento da pandemia, em razão do aumento dos casos de contaminação no Estado de São Paulo, havendo determinação/
orientação da OMS e do Ministério da Saúde de que as cirurgias eletivas sejam adiadas diante da necessidade de reserva
de vagas para os casos graves de pacientes com COVID-19. Acrescenta que não há perigo de dano ou risco de morte pelo
adiamento da cirurgia, uma vez que a autora não está sem atendimento médico na rede pública de saúde, vem recebendo
atendimento ambulatorial e passa por avaliações enquanto aguarda a cirurgia. Pugna seja o recurso recebido com atribuição
de efeito suspensivo, e ao final provido, para que seja revogada a tutela de urgência. Brevemente relatado. DECIDO. Defiro o
efeito suspensivo para evitar risco de lesão, eis que, por ora, e em análise perfunctória, constato a inexistência de elementos
que caracterizem situação excepcional a justificar a preterição da fila de espera para atendimento na rede pública de saúde,
organizada segundo critérios objetivos tendentes a assegurar tratamento isonômico aos pacientes. Consigne-se que embora a
agravada seja portadora de Prótese Total de joelho direito (CID 10- M17) há mais de doze anos, com quadro de soltura de prótese
no fêmur e na tíbia, com indicação de cirurgia de revisão de prótese total de joelho direito (fls. 13/14 dos autos principais), não
se pode olvidar da existência de documento nos autos, datado de 21 de janeiro de 2022, e assinado pela Assessoria Técnica e
Superintendência do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Marília, atestando, em relação ao caso da agravada,
que a paciente comparece com exames de imagens e laudo e solicitação de atendimento por escrito de atendimento privado.
CD: oriento paciente quanto a possibilidade e procurar hospital conveniado para fins de seguimento do caso. Esclareço sobre
quadro eletivo e fluxo aumentado do SUS, principalmente decorrente do período da pandemia. Retorno com equipe de joelho
para avaliação. Analgesia. Orientações Gerais. Paciente ciente do caso e suas complicações. (fls. 16/17 destes autos). Assim,
ainda que considerada a gravidade da situação clínica da agravada, mais prudente suspender os efeitos da r. decisão agravada,
até o julgamento do presente agravo de instrumento. À agravada para contraminuta. Intime-se. Comunique-se. - Magistrado(a)
Luis César Bertoncini
DESPACHO
Nº 0002817-43.2021.8.26.0344 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Marília - Recorrente: Denny Elton Mariano
Remanaschi - Recorrido: Guerino Seiscento Transportes S/A - CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Manifestem-se as partes, em
05 dias, eventual oposição ao julgamento virtual deste recurso, bem como a incidentes e subprocessos dele decorrentes, ou no
interesse em realizar sustentação oral, nos termos da Resolução nº 772/17, do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São
Paulo. Ressalto que o silêncio implicará concordância tácita à forma de julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) - Advs: Gustavo
Pirenetti dos Santos (OAB: 423087/SP) - Hamilton Donizeti Ramos Fernandez (OAB: 209895/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º