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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 - Página 2016

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TJSP 03/03/2022 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3458

2016

limitação cognitiva da matéria que deve estar cingida à análise da decisão antecipatória de tutela em ação ordinária o que, por
conseguinte, limita a incursão sobre matéria probatória de fundo, vez que cabe nesta seara somente a aferição da aplicação
correta ou não dos pressupostos da tutela de urgência, a saber: a existência da probabilidade do direito vindicado e a presença
de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estatui o art. 300, do CPC. Portanto, não serão aqui
conhecidas e tratadas alegações que envolvam extensos e aprofundados revolvimentos de matérias probatórias, como falta de
provas ou situações de encravamento. E, ainda, importa nesta sede de análise da suspensão ou não da decisão recorrida a
especial urgência e risco de dano em ordem a obstar a fluência de um direito provável. Todavia, não se vislumbra, prima facie,
tal direito. A ação principal versa sobre possibilidade ou não de isenção de tarifa de pedágio em razão da parte autora possuir
local de trabalho supostamente encravada no município e não haver outra alternativa para alcançar o centro da cidade senão
passando pela praça de pedágio. E do que nos autos se contém até o momento, é possível divisar, repita-se, nesse prelúdio
processual, que há um espectro do direito postulado, porém em favor da parte agravada, vez que, aparentemente, mora e
trabalha na área rural na Fazenda Tibiriçá do Delira (fls 402/403). O imóvel fica além da praça de pedágio e dentro do município
de Marília, não sendo possível afirmar ainda se há alternativas de acesso à cidade, como a estrada municipal MAR-114 ou MAR118, e se essas alternativas estão ou não desobstruídas e com condições de trânsito. Não obstante a agravante ter juntado
fotografias aéreas da região e destacado a citada estrada municipal, ainda não é possível divisar as condições de tráfego e de
acesso da citada estrada somente pelas citadas fotos aéreas. Nessa medida, por ora, indefiro o efeito suspensivo. Intime-se a
parte agravada para, querendo, contraminutar em 15 dias, podendo juntar documentos, nos termos do art. 1.019, III, do CPC.
Após, com ou sem contraminuta, tornem conclusos. Considerando que não é possível sustentação oral em sede de agravo
de instrumento, providencie a serventia a tramitação do presente recurso para o julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) José
Antonio Bernardo - Advs: Ricardo Ajona (OAB: 213980/SP) - Divino Donizete de Castro (OAB: 93351/SP)
Nº 0100033-75.2022.8.26.9039 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Entrevias Concessionária
de Rodovias S/A - Agravado: Luiz Henrique Pereira da Silva - Vistos... Não estão presentes os requisitos para concessão
do efeito suspensivo, porquanto não se vislumbra probabilidade de perecimento de direito, tampouco possibilidade de dano
de difícil reparação. Assim, processe-se o recurso sem o efeito suspensivo pleiteado. Intimem-se a parte agravada para
apresentação de contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias. Consigno, ainda, que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, as
partes deverão esclarecer se possuem alguma objeção com relação ao julgamento virtual do recurso. Anoto, desde logo, que o
silêncio será interpretado como ausência de objeção ao julgamento virtual. Ficam dispensadas informações do Juízo de origem.
Int. - Magistrado(a) Gilberto Ferreira da Rocha - Advs: Ricardo Ajona (OAB: 213980/SP) - Divino Donizete de Castro (OAB:
93351/SP)
Nº 0100314-65.2021.8.26.9039 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Alberto Carlos Rodrigues
Bassan - Agravada: Hideko Hiromoto - Vistos. A r. Decisão hostilizada está bem fundamentada na origem e, por ora, deve
subsistir. Verifico que a r. Decisão harmoniza-se também em relação à jurisprudência atual do E. TJSP, in verbis: “Agravo de
Instrumento. Ação de Execução de Título Extrajudicial. Decisão que indeferiu a penhora de 30% do salário percebido pela
agravada / executada, nos termos do art.833, IV, do CPC/2015. Insurgência da autora. Pretensão à reforma. Acolhimento.
Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual. Em que pese o executado tenha o direito de não sofrer
atos executivos que afrontem a sua dignidade e de sua família, não lhe é assegurado abusar dessa diretriz como forma de
impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. Necessidade de se atingir equilíbrio entre a satisfação
do crédito e a subsistência do devedor. Aplicação conjunta do art. 1º, 8º e 833, todos do CPC/15. Conta corrente que soma
centenas de movimentações bancárias, utilizada para diversas transações, como recebimento de depósitos, compras com cartão,
dezenas de transferências de valores e pagamentos a terceiros. Executado que não demonstrou nos autos que a constrição
pudesse prejudicar seu sustento e de sua família, já que permaneceu silente. Decisão reformada. Recurso provido”(TJSP;
Agravo de Instrumento 2173479-68.2021.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito
Privado; Foro Regional XV - Butantã -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2022; Data de Registro: 25/02/2022) Indefiro,
portanto, a antecipação da tutela recursal prevista no artigo 1019, inciso I, do CPC. Intime-se o Agravado para apresentação de
contraminuta, no prazo legal. Dispenso informações a serem prestadas pelo Juízo a quo. Oportunamente, tornem-me os autos
novamente conclusos para voto, com inclusão em pauta de julgamento virtual, considerando-se que, em sede de Agravo de
Instrumento, não se admite a sustentação oral, nos termos do artigo 714 das NSCGJ do E. TJSP. Intime-se e cumpra-se. Marília,
28 de fevereiro de 2022. Walmir Idalêncio dos Santos Cruz Relator - Magistrado(a) Walmir Idalêncio dos Santos Cruz - Advs:
Vanessa Strowitzki Goto (OAB: 210009/SP) - Reginaldo Ramos Moreira (OAB: 142831/SP)
Nº 0100328-49.2021.8.26.9039 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Gália - Agravante: Soletrol Indústria e Comércio
Ltda. - Agravado: Marcelo Ottonicar - Vistos. Os documentos de fls. 51 e seguintes dos autos de origem (autos nº 100032059.2016.8.26.0200) evidenciam que o capital social da parte Agravante é da ordem de R$ 1.774.000,00 (um milhão, setecentos
e setenta e quatro mil reais), o que é manifestamente incompatível com a alegação de miserabilidade. Fica indeferido, portando,
o pedido de concessão das benesses previstas na Lei nº 1060/50, porque reservadas aos comprovadamente hipossuficientes,
nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88, o que não é o caso da SOLETROL. Concedo à parte Agravante o prazo de 10
(dez) dias para que promova o recolhimento, em dobro, do preparo recursal, sob pena de deserção, na forma do artigo 1007,
§4º, do CPC, o que deverá ser certificado pela zelosa serventia. Oportunamente, tornem-me os autos novamente conclusos
para apreciação do requerimento de antecipação da tutela recursal (desde que recolhido o preparo, de forma integral e em
dobro) ou voto, com inclusão em pauta de julgamento virtual, considerando-se que, nos termos do artigo 714 das NSCGJ do E.
TJSP, não se admite sustentação oral em sede de Agravo de Instrumento. Intime-se e cumpra-se. Marília, 1º de março de 2022.
Walmir Idalêncio dos Santos Cruz Relator - Magistrado(a) Walmir Idalêncio dos Santos Cruz - Advs: Fabio Luiz Angella (OAB:
286131/SP) - Renan Diniz Brito (OAB: 310287/SP)
Nº 1009286-59.2019.8.26.0344 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Marília - Apelante: Entrevias Concessionaria
de Rodovias S.a. - Recorrida: Barbara Morro Octacilio Moreira - Recorrido: Ivo Joaquim da Silva - Recorrida: Maryara Eiko Sales
Moriya - Vistos. Da análise dos autos, verifica-se que o MM. Juiz Presidente negou seguimento ao recurso extraordinário (fls.
652). Em face desta decisão, a requerida Entrevias Concessionária de Rodovias S/A. interpôs Embargos de Declaração (fls.
664/667). Deixo de me manifestar nos autos tendo em vista que a competência para julgar tais embargos é da própria presidência.
Assim, remetam-se os autos para o MM. Juiz Presidente para as providências necessárias. Intimem-se. - Magistrado(a) Angela
Martinez Heinrich - Advs: Ricardo Ajona (OAB: 213980/SP) - Samuel Pasquini (OAB: 185819/SP) - Divino Donizete de Castro
(OAB: 93351/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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