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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 - Página 219

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TJSP 03/03/2022 - Pág. 219 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3458

219

de fevereiro de 2022 - ADV: CAIO CESAR DEVECCHI (OAB 419215/SP)
Processo 1001954-33.2022.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Inga - Vistos Para a concessão da gratuidade de justiça a condomínio é necessária a inequívoca comprovação de impossibilidade
de pagamento das custas e despesas processuais, sem o comprometimento da sua finalidade, tendo em vista que, nesse
aspecto, o condomínio deve ser equiparado à pessoa jurídica. E, de acordo com as regras do Código de Processo Civil, embora
seja possível a concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, para que isso ocorra, elas devem comprovar que não
tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do desenvolvimento de sua atividade, porquanto a presunção
de veracidade da declaração de insuficiência de recursos somente vale para as pessoas naturais, nos termos do art. 98, § 3º,
do CPC. Dessa forma, ante a ausência de comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas, não sendo
o caso de se presumir que a parte autora é pobre na acepção jurídica do termo em decorrência da declaração, indefiro os
benefícios da gratuidade de justiça ao requerente. Intime-se-o para que comprove o recolhimento das custas iniciais e eventuais
despesas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Intime-se. Indaiatuba, 25
de fevereiro de 2022 - ADV: CAIO CESAR DEVECCHI (OAB 419215/SP)
Processo 1001957-85.2022.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Inga - Vistos Para a concessão da gratuidade de justiça a condomínio é necessária a inequívoca comprovação de impossibilidade
de pagamento das custas e despesas processuais, sem o comprometimento da sua finalidade, tendo em vista que, nesse
aspecto, o condomínio deve ser equiparado à pessoa jurídica. E, de acordo com as regras do Código de Processo Civil, embora
seja possível a concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, para que isso ocorra, elas devem comprovar que não
tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do desenvolvimento de sua atividade, porquanto a presunção
de veracidade da declaração de insuficiência de recursos somente vale para as pessoas naturais, nos termos do art. 98, § 3º,
do CPC. Dessa forma, ante a ausência de comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas, não sendo
o caso de se presumir que a parte autora é pobre na acepção jurídica do termo em decorrência da declaração, indefiro os
benefícios da gratuidade de justiça ao requerente. Intime-se-o para que comprove o recolhimento das custas iniciais e eventuais
despesas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Intime-se. Indaiatuba, 25
de fevereiro de 2022 - ADV: CAIO CESAR DEVECCHI (OAB 419215/SP)
Processo 1001962-10.2022.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Inga - Vistos Para a concessão da gratuidade de justiça a condomínio é necessária a inequívoca comprovação de impossibilidade
de pagamento das custas e despesas processuais, sem o comprometimento da sua finalidade, tendo em vista que, nesse
aspecto, o condomínio deve ser equiparado à pessoa jurídica. E, de acordo com as regras do Código de Processo Civil, embora
seja possível a concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, para que isso ocorra, elas devem comprovar que não
tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do desenvolvimento de sua atividade, porquanto a presunção
de veracidade da declaração de insuficiência de recursos somente vale para as pessoas naturais, nos termos do art. 98, § 3º,
do CPC. Dessa forma, ante a ausência de comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas, não sendo
o caso de se presumir que a parte autora é pobre na acepção jurídica do termo em decorrência da declaração, indefiro os
benefícios da gratuidade de justiça ao requerente. Intime-se-o para que comprove o recolhimento das custas iniciais e eventuais
despesas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Intime-se. Indaiatuba, 25
de fevereiro de 2022. - ADV: CAIO CESAR DEVECCHI (OAB 419215/SP)
Processo 1001968-17.2022.8.26.0248 - Homologação da Transação Extrajudicial - Promessa de Compra e Venda - Masotti
Indaiatuba Empreendimentos Ltda - - Everson Lencina Fagundes - - Franciele Machado Fagundes - Vistos Homologo, por
sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado nos autos (fls. 01/06). Como consequência, julgo
extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado,
façam-se as necessárias anotações, arquivando-se os autos. P.I.C. - ADV: EDUARDA BARBOSA MONTEIRO (OAB 386264/
SP)
Processo 1001970-84.2022.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I. - Vistos
Presentes os requisitos legais, defiro a medida liminar de busca e apreensão do bem móvel descrito na inicial, observando que
o requerido deverá ser intimado de que, dentro do prazo de 5 (cinco) dias contado da data da execução da liminar, nos termos
do § 1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do
credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade
em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Deverá o oficial de justiça adverti-lo
também de que, no mesmo prazo, nos termos do § 2º da mesma norma, poderá o devedor fiduciante purgar a mora, pagando
a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem
lhe será restituído livre do ônus. Caso seja exercida essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se
manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado. Por outro lado, caso não seja purgada a mora, o devedor fiduciante deverá
apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias a contar da execução da liminar, nos termos do artigo 3º, § 3º, do Decreto-lei
911/69. Se o bem não for encontrado no local, o oficial de justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se
a parte ré reside no local, assim como identificar o possuidor do bem no momento da apreensão. Cumprida a ordem de busca e
apreensão, cite-se a parte requerida no endereço informado na inicial, caso não seja ela a pessoa que esteja na posse do bem
ou não seja sua representante legal. Ficam deferidos os benefícios do artigo 212 do CPC, assim como o uso de força policial e
ordem de arrombamento, se necessários. A ordem deve ser cumprida onde quer que esteja o bem, e mesmo que ele esteja na
posse direta de terceiros. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se e intime-se. Int. - ADV:
MARCIO SANTANA BATISTA (OAB 257034/SP)
Processo 1001972-54.2022.8.26.0248 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0032061-64.2010.8.13.0570 - 1ª Vara) - Banco do
Nordeste do Brasil S/A - Vistos A presente precatória não se fez acompanhar dos comprovantes dos recolhimentos necessários
(Custas ao Estado, diligência Oficial de Justiça e guia para extração de contrafé - FEDTJ código 201-0). Assim, providencie
a devida regularização o/a requerente . Após, cumpra-se, servindo-se esta de mandado. Na inércia, devolva-se. Intime-se.
Indaiatuba, 25 de fevereiro de 2022. - ADV: ROSANE PREISSER MARÇAL (OAB 59091/MG), ROSEMARY PEREIRA DA SILVA
GONÇALVES (OAB 57850/MG)
Processo 1001979-46.2022.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Tales Oliveira Belarmino
Vieira - Vistos Reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar a presente demanda, uma vez que o valor
da causa é inferior a 60 salários mínimos e, portanto, está dentro da alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
(art. 2º da Lei 12.153/2009). A a remessa do presente processo ao Juizado Especial Cível desta comarca se faz necessária,
em cumprimento ao disposto no art. 8º, inciso II, do Provimento nº 2.203/2014 do Conselho Superior da Magistratura, que
estabeleceu a competência das Varas dos Juizados Especiais para processamento das ações de competência do JEFAZ nas
comarcas onde não foram instalados Juizados Especiais de Fazenda Pública, o que é o caso de Indaiatuba. Neste sentido:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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