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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 - Página 3669

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TJSP 03/03/2022 - Pág. 3669 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3458

3669

de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Carlos Bruno Vidoto - - Sonia Aparecida Mazulo
Vidoto - MANIFESTE-SE O REQUERENTE, HAJA VISTA QUE DECORREU IN ALBIS O PRAZO DO SOBRESTAMENTO DO
FEITO. - ADV: GUSTAVO FRANCISCO ALBANESI BRUNO (OAB 193149/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB
128341/SP)
Processo 1000328-46.2022.8.26.0452 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE SARUTAIÁ - Vistos. HOMOLOGO, para que produza os seus efeitos, o acordo retro celebrado entre as partes
(FLS. 08/09). Aguardem-se os autos em cartório, pelo prazo do referido parcelamento, caso seja de apenas 6 (seis) meses. Acima
de 6 (seis) meses, remetam-se os autos ao arquivo- provisório, com as cautelas de praxe. Decorrido o prazo, independente de
nova intimação, manifeste-se a Fazenda Pública no prazo de trinta (30) dias. Inerte, presumir-se-á o pagamento do débito, nos
termos do artigo 924, do CPC. Int. - ADV: MIRIAN POMPEO (OAB 366371/SP)
Processo 1000336-28.2019.8.26.0452 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Mabraco Materiais de
Construção Ltda - MANIFESTE-SE O EXEQUENTE COM URGÊNCIA. - ADV: LAURIANA GARBELOTI CARRIEL (OAB 210211/
SP), TIAGO RAMOS CURY (OAB 168486/SP)
Processo 1000522-46.2022.8.26.0452 - Inventário - Inventário e Partilha - Rosa Maria Gomes Baggio - Lucas Baggio
Cerqueira Lima - - Isabela Baggio Cerqueira Lima - - Sônia Maria Leonel - - Maria José Cerqueira Leonel - Vistos. O benefício
da Justiça Gratuita é direcionado àqueles que realmente desprovidos de condições que lhe permitam (...) pagar às custas
do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Declina o art. 98 ‘caput’ do Código de
Processo Civil que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas,
as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A seu turno, o§2º do
art. 99, afirma que: §2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos
pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação
do preenchimento dos referidos pressupostos. As disposições em questão devem ser lidas em consonância com o comando
constitucional filtragem constitucional -, qual dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos” (CF, Art. 5º, LXXIV). Da leitura dos dispositivos deflui que, nada obstante a lei exija, para
o indeferimento, a presença de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, na prática, é fato que não há como o
juízo aquilatar a capacidade econômica sem que a parte candidata ao benefício legal traga aos autos esses elementos, a ela tão
fáceis de serem alcançados aplica-se, por analogia, distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, CPC). Não bastasse,
a realidade dita que a presunção legal encartada no §3º do art. 99 do Código de Processo Civil deve ser tomada com ressalvas,
na medida em que, não raro, ocorrem abusos na utilização do benefício. Portanto, nada impede que o Juízo estabeleça uma
fase preliminar para averiguação da real necessidade. O processo perde o mínimo em agilidade, e a Justiça ganha deveras com
a racionalização da utilização de seus recursos. Por conta disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias,
emendar a petição inicial, fazendo prova da sua hipossuficiência econômica, ou efetuando o pagamento das custas processuais,
sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Para comprovação da carência jurídica das pessoas físicas, poderão
ser trazidos aos autos os seguintes documentos, sem prejuízo de outros que a parte considerar pertinente: a) Declarações de
Imposto de Renda do último ano, a fim de comprovar que é isento do pagamento; b) Comprovantes de gasto com luz, água,
telefone e etc. c) Certidões dos órgãos públicos dando conta de que não possui bens imóveis, sociedade empresária e/ou
veículos em seu nome. Com a manifestação, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: RAFAEL DE CONTO BETT (OAB 107135/
PR)
Processo 1000617-76.2022.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Aparecida dos Santos Vistos. O benefício da Justiça Gratuita é direcionado àqueles que realmente desprovidos de condições que lhe permitam (...)
pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Declina o art. 98 ‘caput’ do
Código de Processo Civil que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar
as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A seu
turno, o§2º do art. 99, afirma que: §2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem
a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a
comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. As disposições em questão devem ser lidas em consonância com
o comando constitucional filtragem constitucional -, qual dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos” (CF, Art. 5º, LXXIV). Da leitura dos dispositivos deflui que, nada obstante a
lei exija, para o indeferimento, a presença de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, na prática, é fato que
não há como o juízo aquilatar a capacidade econômica sem que a parte candidata ao benefício legal traga aos autos esses
elementos, a ela tão fáceis de serem alcançados aplica-se, por analogia, distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º,
CPC). Não bastasse, a realidade dita que a presunção legal encartada no §3º do art. 99 do Código de Processo Civil deve ser
tomada com ressalvas, na medida em que, não raro, ocorrem abusos na utilização do benefício. Portanto, nada impede que
o Juízo estabeleça uma fase preliminar para averiguação da real necessidade. O processo perde o mínimo em agilidade, e a
Justiça ganha deveras com a racionalização da utilização de seus recursos. Por conta disso, intime-se a parte autora para,
no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, fazendo prova da sua hipossuficiência econômica, ou efetuando o
pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Para comprovação da carência
jurídica das pessoas físicas, poderão ser trazidos aos autos os seguintes documentos, sem prejuízo de outros que a parte
considerar pertinente: a) Declarações de Imposto de Renda do último ano, a fim de comprovar que é isento do pagamento; b)
Comprovantes de gasto com luz, água, telefone e etc. c) Certidões dos órgãos públicos dando conta de que não possui bens
imóveis, sociedade empresária e/ou veículos em seu nome. Com a manifestação, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: JUAN
MOURA DA SILVA (OAB 426447/SP)
Processo 1000623-83.2022.8.26.0452 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - S.F.S. - Vistos.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. O devedor, por ocasião do
cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (art. 3º, §14, do Decretolei 911/69). Expeça-se mandado de busca e apreensão, nomeando como depositário a pessoa indicada pelo requerente. Defiro
o reforço policial bem como o arrombamento de portões caso necessário, lavrando-se de tudo auto circunstanciado. Poderá
o réu, no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente informada na
inicial (valor remanescente do financiamento com encargos), hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus (DL nº
911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04). Não sendo paga a dívida no prazo supramencionado, consolidar-seão a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. No mais, cite-se o réu para apresentar
defesa no prazo de 15 (quinze) dias a contar da execução da liminar (§3º, art. 3º do DL 911/69). Saliento, por derradeiro, que
caso não seja interposto recurso contra a presente decisão, a tutela antecipada ora concedida tornar-se-á estável, nos termos
do art. 304 do Novo Código de Processo Civil e o processo será extinto (§1º do referido dispositivo legal). Servirá a presente por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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