TJSP 04/03/2022 - Pág. 1 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
caderno 4
JUDICIAL - 1ª INSTÂNCIA
- INTERIOR - PARTE II
Presidente:
Ricardo Mair Anafe
Ano XV • Edição 3459 • São Paulo, sexta-feira, 4 de março de 2022
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IACANGA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0127/2022
Processo 1000033-23.2022.8.26.0027 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Roberto Ferreira - 1. Recebo
a emenda à petição inicial de fl. 22. 2. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se e tarje-se corretamente. 3.
Indefiro o requerimento de inversão do ônus da prova, na medida em que a autora afirma não possuir débito em aberto que
pudesse ter sido regularmente cedido à ré, de modo que, ante a alegação de fato negativo, compete à parte ré fazer prova da
existência do débito e da regularidade do apontamento restritivo objeto da lide, nos termos do art. 373 do CPC, motivo pelo
qual entendo que não se faz necessária a inversão do ônus probatório no caso em tela. 4. Trata-se de ação proposta por JOSÉ
ROBERTO FERREIRA em face de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
NAO-PADRONIZADOS, ao fundamento, em apertada síntese, de que tomou conhecido da existência de apontamento restritivo
levado a cabo pela ré ao tentar efetuar a compra de uma geladeira na modalidade de pagamento crediário, porém, em diligência,
lhe fora informado apenas que se tratava de débito oriundo de cessão de crédito, sequer tendo sido informado o suposto
cedente. Pediu, a título de tutela provisória de urgência, a suspensão do apontamento restritivo relativo ao débito no valor de R$
1.231,96, com data de 17/01/2018, referente ao contrato n. 0301002839209P. As alegações autorais evidenciam a necessidade
da concessão da tutela provisória de urgência, na medida em que a ausência de informações mínimas sobre a origem do
suposto débito inviabiliza a adoção de qualquer outra providência, sendo manifestos os danos decorrentes do apontamento
restritivo em relação à pessoa do autor. Ademais, o dever de lealdade processual das partes deve ser prestigiado (art. 77
do CPC), sendo que se no decorrer da demanda restar demonstrado que, contrariamente ao alegado na inicial, houve sim
relação jurídica entre as partes a justificar a inclusão do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, a medida
antecipatória de tutela poderá ser revogada e a parte ímproba certamente será reputada litigante de má-fé (art. 80 do CPC) e,
em consequência, será penalizada. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, dada a ausência de certeza quanto à existência
de qualquer valor a ser pago e do risco de inserção do nome da autor em cadastros restritivos de crédito, em contraposição
à reversibilidade da medida, de índole estritamente patrimonial e, como tal, passível de ser revertida no curso da demanda
ou por ocasião da prolação da sentença, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REQUERIDA PARA O FIM DE
DETERMINAR A SUSPENSÃO DO APONTAMENTO OBJETO DA LIDE ATÉ QUE SOBREVENHA DETERMINAÇÃO JUDICIAL
EM SENTIDO CONTRÁRIO, vedando-se nova inclusão, sob pena de multa equivalente ao triplo do valor supostamente devido
em caso de injustificado descumprimento. A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA, VALERÁ COMO
OFÍCIO/MANDADO A SER MATERIALIZADO PELA PARTE INTERESSADA E ENCAMINHADO AO CADASTRO RESTRITIVO
APONTADO ÀS FLS. 17/18 PARA O DEVIDO CUMPRIMENTO. 5. Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe, a fim
de que a ré apresente resposta, haja vista a atual impossibilidade de designação da audiência prevista no art. 334 do CPC em
função das restrições impostas pela pandemia de COVID-19. 6. Intimações e diligências necessárias. - ADV: MARCOS CESAR
CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP)
Processo 1000043-67.2022.8.26.0027 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Lucineia Aparecida
Dariva Aguiar - Massa Falida de Empresa Brasileira de Esquadrias Eireli - Taddei e Ventura Sociedade de Advogados - Manifestese o habilitante, no prazo de 15 dias, acerca das petições e documentos de fls. 49-57 e de fls. 58-60. - ADV: MARCELO
GAZZI TADDEI (OAB 156895/SP), LUIZ GUSTAVO BRANCO (OAB 196061/SP), MARCIO JOSE MACHADO (OAB 196067/SP),
GILBERTO ANDRADE JUNIOR (OAB 221204/SP), EDSON FRANCISCATO MORTARI (OAB 259809/SP)
Processo 1000044-52.2022.8.26.0027 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Maria Lucia Crispim
- - Marcio Jose Machado - Massa Falida de Empresa Brasileira de Esquadrias Eireli - Taddei e Ventura Sociedade de Advogados
- Manifeste-se o habilitante, no prazo de 15 dias, acerca das petições e documentos de fls. 49-57 e de fls. 58-60. - ADV:
GILBERTO ANDRADE JUNIOR (OAB 221204/SP), EDSON FRANCISCATO MORTARI (OAB 259809/SP), MARCELO GAZZI
TADDEI (OAB 156895/SP), MARCIO JOSE MACHADO (OAB 196067/SP), LUIZ GUSTAVO BRANCO (OAB 196061/SP)
Processo 1000045-37.2022.8.26.0027 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Reinaldo Valentim
Alves - Massa Falida de Empresa Brasileira de Esquadrias Eireli - Taddei e Ventura Sociedade de Advogados - Manifeste-se o
habilitante, no prazo de 15 dias, acerca das petições e documentos de fls. 49-57 e de fls. 58-60. - ADV: EDSON FRANCISCATO
MORTARI (OAB 259809/SP), GILBERTO ANDRADE JUNIOR (OAB 221204/SP), MARCIO JOSE MACHADO (OAB 196067/SP),
MARCELO GAZZI TADDEI (OAB 156895/SP), LUIZ GUSTAVO BRANCO (OAB 196061/SP)
Processo 1000046-22.2022.8.26.0027 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Sandra Mara de
Campos - - Marcio Jose Machado - Massa Falida de Empresa Brasileira de Esquadrias Eireli - Taddei e Ventura Sociedade de
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