TJSP 04/03/2022 - Pág. 2 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3459
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Advogados - Manifeste-se o habilitante, no prazo de 15 dias, acerca das petições e documentos de fls. 49-57 e de fls. 58-60. ADV: MARCIO JOSE MACHADO (OAB 196067/SP), GILBERTO ANDRADE JUNIOR (OAB 221204/SP), EDSON FRANCISCATO
MORTARI (OAB 259809/SP), LUIZ GUSTAVO BRANCO (OAB 196061/SP), MARCELO GAZZI TADDEI (OAB 156895/SP)
Processo 1000047-07.2022.8.26.0027 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Sandro Barroso - Marcio Jose Machado - Massa Falida de Empresa Brasileira de Esquadrias Eireli - Taddei e Ventura Sociedade de Advogados
- Manifeste-se o habilitante, no prazo de 15 dias, acerca das petições e documentos de fls. 58-66 e de fls. 67-69. - ADV:
MARCELO GAZZI TADDEI (OAB 156895/SP), LUIZ GUSTAVO BRANCO (OAB 196061/SP), MARCIO JOSE MACHADO (OAB
196067/SP), GILBERTO ANDRADE JUNIOR (OAB 221204/SP), EDSON FRANCISCATO MORTARI (OAB 259809/SP)
Processo 1000069-65.2022.8.26.0027 - Procedimento Comum Cível - Urgência - Maria Cristina Garuti - - Antonio Donizete
Garute - 1. Recebo a emenda à petição inicial de fls. 24/25. Corrija-se o polo passivo do feito no cadastro. 2. Com celeridade,
antes de apreciar o pedido de tutela provisória de urgência, cite-se e intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para
que apresente informações preliminares sobre a pretensão da parte autora MARIA CRISTINA GARUTI (CPF n. 233.441.34884), enviando, inclusive, eventual prontuário médico demonstrando a urgência na realização do procedimento e/ou informações
quanto à sua posição na fila de agendamentos de cirurgia ou eventual data já prevista para a intervenção ora requerida, no
prazo de 05 (cinco) dias, mediante endereço eletrônico próprio. 3. O art.5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do
Brasil, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora
para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade
de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de
pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam
para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e
objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública (ainda que via convênio
com a OAB/SP). Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de
arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido
de Justiça Gratuita, a parte impetrante deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a)
cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro; b)
cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro, dos últimos três meses; c) cópia
dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada
à Secretariada Receita Federal. No mesmo prazo, poderá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de
cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, sem nova intimação. 4. Intimações e diligências necessárias. A
PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA, VALERÁ COMO OFÍCIO/MANDADO PARA OS FINS DE SEU
CUMPRIMENTO. - ADV: APARECIDA DE FATIMA PINHEIRO (OAB 274551/SP)
Processo 1002617-86.2020.8.26.0236 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Credito, Financiamento e Investimento - Fl. 104: Vista ao autor. Prazo 15 dias. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB
328945/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0128/2022
Processo 0000390-54.2021.8.26.0027 (processo principal 90.2017.8.26.0027">1000402-90.2017.8.26.0027) - Habilitação de Crédito - Concurso
de Credores - Francisco Rodrigues de Freitas - - Natalia Marques Abramides - Empresa Brasileira de Esquadrias Ltda - Taddei
e Ventura Sociedade de Advogados - Assim, JULGO PROCEDENTE o presente incidente, na forma do art.15, II, da Lei nº
11.101/2005, a fim de declarar como devidos os valores em favor do autor os valores de R$ R$ 81.094,18 (OITENTA E UM MIL
E NOVENTA E QUATRO REAIS E DEZOITO CENTAVOS), que deverão ser inscritos como créditos na categoria trabalhista,
observada a legislação aplicável (art. 83 da Lei nº 11.101/2005). Sem condenação ao pagamento de custas, posto que se trata
de incidente apresentado tempestivamente. Tendo em vista que não houve litigiosidade quanto aos valores devidos, deixo de
condenar qualquer das partes ao pagamento de honorários sucumbenciais. Ciência ao administrador judicial para inclusão do
crédito no quadro de credores. Ciência à falida. 3. À unidade judicial: habilite-se no cadastro de partes e representantes do SAJ
o autor e seu advogado junto ao processo nº 1000402- 90.2017.8.26.0027. Após, com o trânsito em julgado, ao arquivo. - ADV:
MARCELO GAZZI TADDEI (OAB 156895/SP), NATALIA MARQUES ABRAMIDES (OAB 281408/SP), EDSON FRANCISCATO
MORTARI (OAB 259809/SP), GILBERTO ANDRADE JUNIOR (OAB 221204/SP), OTTO WILLY GÜBEL JÚNIOR (OAB 172947/
SP)
Processo 1000090-41.2022.8.26.0027 - Interdição/Curatela - Nomeação - H.R.G. - 1) A petição inicial traz início de prova
da necessidade de curatela da parte ré e do comprovado parentesco entre as partes, bem como em face da possibilidade de
ocorrer dano irreparável, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC) para nomear a
parte autora, a genitora HERMÍNIA RÔVERE GALVÃO como CURADORA PROVISÓRIA do interditando ALEXANDRE RÔVERE
GALVÃO, RG 32.885.134-6, CPF 326.731.028-84, com endereço à Rua Castro Alves, 215, Centro, CEP 17180-019, Iacanga/
SP, independentemente da assinatura de termo de compromisso, pelo prazo de um ano, podendo ser renovada caso ainda não
tenha sido concluído o processo, limitando-se os poderes à representação do interditando perante o INSS, para todos os fins,
inclusive recebimento do cartão para saque do benefício, (re)cadastramento do segurado, e tudo o mais o quanto necessário ao
regular recebimento e manutenção do benefício ativo. 2) Esclareça, a parte autora, se o(a) interditando(a) é proprietário(a) de
bens, se recebe benefício previdenciário/assistencial ou outros valores além de tal benefício, bem como especifique a extensão
dos poderes da curatela pretendida (art. 1.772 do CC), limitados dentre aqueles previstos no art. 1.782 do CC, em especial se
os poderes cingir-se-ão à representação do interditando perante a Autarquia Previdenciária ou, ainda, se devem abranger a
realização de empréstimos, transações, quitação, alienação de imóveis, hipoteca, oferecer e dar garantia real ou fidejussória,
demandar ou ser demandado. Na mesma oportunidade, junte cópia da certidão de nascimento da parte ré, caso ainda não o
tenha feito. 3) Desde já, em razão do princípio da celeridade processual e sem prejuízo do regular andamento do processo,
determino a realização de prova pericial e de estudo social, providenciando, a z. Serventia, o necessário. No prazo de 05 dias
poderá, a parte autora, formular quesitos e indicar assistente técnico. Com a designação do exame, dê-se ciência às partes, nos
termos do art. 474 do CPC. 4) Cite-se e intime-se a parte ré (art. 751 do CPC), por si ou na pessoa de seu curador especial a
ser nomeado, conforme item abaixo, caso não tenha condições de compreender o caráter da diligência, cientificando-a de que,
dentro do prazo de 15 dias contados da juntada do mandado aos autos, poderá impugnar o pedido. Deverá, o oficial de justiça,
ao proceder à citação, descrever o estado físico em que se encontra o(a) interditando(a), em especial no que se refere à sua
possibilidade de locomoção e de entendimento/compreensão, a fim de que se possa aferir a viabilidade/utilidade da designação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º