TJSP 04/03/2022 - Pág. 1207 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3459
1207
LUIZ FELIPE FERREIRA DOS SANTOS (OAB 13652/MS)
Processo 0004724-24.2017.8.26.0302 (processo principal 1007329-57.2016.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Pagamento - Cgmp - Centro de Gestao de Meios de Pagamento S.a. - Allan Franchesco Sorrila - Me - Fls. 86: Certidão expedida
à disposição do exequente para impressão no sistema SAJ e encaminhamento. - ADV: EDUARDO TADEU GONÇALES (OAB
174404/SP), CASSIO FEDATO SANTIL (OAB 212722/SP)
Processo 0006585-74.2019.8.26.0302 (processo principal 1005718-98.2018.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Carlos Eduardo Marot Imobiliária Me - Ricardo Luiz Bagaiolo
Contador e outros - Vistas dos autos ao autor/exequente para: recolher, em 05 dias, a taxa referente a pesquisa junto ao
sistema Renajud, no valor de R$ 16,00 - guia FEDTJ código 434-1. Fls. 223: Certidão expedida á disposição do exequente para
impressão no sistema SAJ. - ADV: JOÃO FERNANDO PIZZUTTO (OAB 303505/SP), RICARDO CAMPANA CONTADOR (OAB
210964/SP)
Processo 0010793-09.2016.8.26.0302 (processo principal 1005278-10.2015.8.26.0302) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Banco
Bradesco S/A - JV Barbieri e Cia Transportes Ltda - Vistas dos autos ao exequente para, em 05 dias, manifestar-se em
prosseguimento. - ADV: RODRIGO LOPES GARMS (OAB 159092/SP), MARCELLO MOUSINHO (OAB 30227/BA), MARCELO
AUGUSTO DE SOUZA GARMS (OAB 212791/SP)
Processo 0017477-28.2008.8.26.0302 (302.01.2008.017477) - Separação Litigiosa - Dissolução - E.V.G. - Vistas dos autos
ao autor para: (x) cientificá-los do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação,
os autos retornarão ao arquivo (art. 186, parágrafo único das NSCGJ). - ADV: ANA CAROLINA CONTADOR ZACCHEO (OAB
454613/SP), TAMARA CESARIO DE MOURA (OAB 458433/SP)
Processo 0019952-83.2010.8.26.0302 (302.01.2010.019952) - Procedimento Comum Cível - Habitação - Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo Cdhu - Paschoalina Elietes Cavalari Manechini - - Iraci Souza
Silvestre - - Simone Manechini Calciolari e outros - Vistas dos autos aos interessados para: (x) cientificá-los do desarquivamento
do processo e de que decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (art. 186, parágrafo
único das NSCGJ). - ADV: GUSTAVO CORTEZ NARDO (OAB 226126/SP), CAIO GAIATO DE OLIVEIRA (OAB 362055/SP),
LUIZ FRANCISCO BORGES (OAB 196060/SP), FERNANDO FREDERICO DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 128183/SP), NELSON
WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), DANIEL HENRIQUE MATANA BARRADEL (OAB 279939/SP), JULIANA
ZACARIAS FABRE TEBALDI (OAB 153188/SP), EDUARDO TOLEDO ARRUDA GALVÃO DE FRANÇA (OAB 165913/SP)
Processo 0027678-40.2012.8.26.0302 (030.22.0120.027678) - Inventário - Inventário e Partilha - I.E.P. - Vistas dos autos ao
autor para: (x) cientificá-los do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, os autos
retornarão ao arquivo (art. 186, parágrafo único das NSCGJ). - ADV: MONICA FELTRIN DA CUNHA NEVES (OAB 133197/SP),
PAULO CORREA DA CUNHA JUNIOR (OAB 126310/SP)
Processo 1000081-98.2020.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Mauro Alves das Chagas - - Maria
Conceição Teodoro das Chagas - Daniel Antonio de Oliveira - - Hamilton Caroso de Almeida e outro - Vistas dos autos ao
requerente para manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação apresentada pelo requerido Hamilton (fls. 62/78), bem como
sobre o decurso do prazo para o requerido Rogerio apresentar contestação. - ADV: ANDRÉ LUIZ TIROLO (OAB 410440/SP),
JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB 338189/SP), ANDRÉA MOZER BISPO DA SILVA (OAB 165882/SP)
Processo 1000390-22.2020.8.26.0302 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.R.O. - À vista do exposto, DECRETO o DIVÓRCIO
DO CASAL, concedendo a guarda definitiva das filhas à requerente, tendo o requerido direito de visitas livres; fixo, ainda,
alimentos às menores no valor de um terço dos rendimentos líquidos do requerido e, estando desempregado, o valor de 40%
do salário mínimo e, quanto ao nome da requerente, voltará a usar o nome de solteira. Condeno o requerido ao pagamento
das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da requerente que fixo em R$ 1.000,00, com
fundamento no art. 85, §8º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se termo de guarda definitiva à
requerente e mandado de averbação. P.I. - ADV: RAQUEL MASSUFERO IZAR SAVIO (OAB 279657/SP)
Processo 1001005-41.2022.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Família - I.B.F.P. - M.M.B.F.P. e outros - H.T.P. - Vistas
dos autos às partes para: manifestarem-se, no prazo comum de 48 horas sobre a petição e parecer médico de fls. 142/143.
- ADV: ELISABETH SOLANGE APARECIDA KRUGNER (OAB 212241/SP), PAULO SERGIO ALMEIDA LEITE (OAB 22486/
SP), PAULO RODRIGO PALEARI (OAB 330156/SP), GILMAR RODRIGUES NOGUEIRA (OAB 336961/SP), FERNANDO JOSÉ
CAMPANA ALMEIDA LEITE (OAB 169865/SP)
Processo 1001088-57.2022.8.26.0302 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Polifrigor S/A Indústria e Comercio de
Alimentos - Orlando Geraldo Pampado - Os embargos de declaração merecem acolhimento, posto que efetivamente equivocada
a decisão quanto ao prazo para aditamento da inicial. Assim, DECLARO a decisão que passará a ter a seguinte redação: “Tratase de pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar em caráter antecedente que o requerente pretende garantir
débitos referentes ao auto de infração e imposição de multa nº 4.113.235-0 mediante oferecimento de imóvel matriculado sob
n° 20.623 junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cananéia - SP para fins de emissão de certidão positiva com
efeito de negativa, não inscrição no CADIN e afastamento de impedimento para apropriação e utilização de crédito acumulado
de ICMS. Aduz que o auto de infração impõe débito no valor de R$ 16.850.365,31, referente a ausência de pagamento de
ICMS em operações comerciais que relaciona e que nega caracterizarem os fatos geradores alegados pelo Fisco. Aduz que
o débito foi impugnado administrativamente e que promoverá ação de anulação de débito fiscal. Pede a aceitação do bem em
caução, deferindo-se a tutela de urgência pleiteada. A concessão da tutela antecipada antecedente, na mesma linha da tutela
antecedente incidente, demanda a existência de elementos de probabilidade dos fatos alegados e risco de dano. No presente
caso, ausente na inicial indicação de provas que poderiam caracterizar referidos elementos de probabilidade do direito por ela
alegado, sendo que suas alegações remetem-se ao processamento dos recursos administrativos interpostos, todos eles não
acolhidos pelo Fisco Estadual. Entretanto, considerando a natureza dos riscos alegados, claramente vinculados a possibilidade
ou não de continuidade das atividades da requerente, e o oferecimento de garantia ao Juízo, de se analisar a suficência desta
para a concessão da ordem. Neste prisma, de pronto, verifica-se que a certidão da matrícula de fls. 3792 e seguintes não se
presta ao fim pretendido, posto que datada de 2016 e, consequentemente, inábil a se conhecer da situação atual do imóvel.
Outrossim, de se considerar que o imóvel encontra-se registrado em nome de terceiros, sendo que nada foi trazido aos autos
indicando sua autorização para a constituição da garantia. Por fim, de se observar que o próprio requerente informa que o
imóvel garante diversas execuções fiscais em curso por esta Comarca. Entretanto, nada foi trazido aos autos que permita aferir
se referido bem conta com valor suficiente para garantia de tais débitos e daquele objeto desta ação. Com efeito, sequer uma
avaliação imobiliária da área foi apresentada. Nestes termos, os documentos apresentados não se mostram hábeis a garantia
do Juízo quanto a possibilidade de pagamento do débito fiscal derivado do auto de infração que se pretender neutralizar. Pelo
exposto, INDEFIRO a tutela antecipada antecedente pleiteada. Emende o autor a inicial, no prazo de 30 dias, nos termos do
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