TJSP 04/03/2022 - Pág. 1413 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3459
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Jonas José de Oliveira, para, querendo, ofertar contestação, no prazo de quinze (15) dias úteis. Antes, porém, informem os
autores, em quinze dias, o endereço eletrônico, e-mail, ou telefone de uso do whatsapp, do réu, nos moldes do artigo 319, II,
do Código de Processo Civil/15, visando a realização da citação virtual e, eventual e futura audiência digital. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação e
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratandose de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do Código de Processo Civil, fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do Código de Processo Civil/15. Decorrido o prazo para contestação, intimese a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I- havendo revelia,
deverá informar se deseja produzir outras provas, ou o julgamento antecipado: II- havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive, com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais: III- em sendo
formulada reconvenção com a contestação, ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 3 - Ante
a falta de informação/comprovação das atividades laborativas e vencimentos do requerido, fixo os alimentos provisórios em 1/2
(meio) salário mínimo de vigência federal, devidos a partir da citação, devendo ser depositado até o 10º dia de cada mês, na
conta poupança nº 00022657-3, junto à Caixa Econômica Federal, agência 1220, em nome de Janaína Cristina Vaz. Intimem-se.
- ADV: MARIELA RODRIGUES MACHADO (OAB 315747/SP)
Processo 1000118-18.2022.8.26.0315 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos A.V.F.F. - - G.F.L. - V i s t o s, Deverá o(a) Escrevente cumpridor deste feito, conferir os dados da distribuição, principalmente,
competência, classe e assunto, qualificação das partes, telefones, e-mail, se estão corretamente cadastrados no sistema SAJ,
pelos Advogados. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno à análise da conveniência da audiência de conciliação (Código de Processo Civil/15, artigo 139,
VI, e Enunciado nº 35, da ENFAM). Intime-se o réu, Daniel Fagundes Correia, telefone celular (15) 99672 6454, para que, em
três (03) dias, efetue o pagamento do débito cobrado, no importe de R$-1.421,55, referente aos meses em atraso, dezembro de
2021, janeiro e fevereiro de 2022, prove que já o fez, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão civil (artigo
528, do Código de Processo Civil/15). No caso de inércia do devedor, encaminhe-se à protesto o pronunciamento judicial,
aplicando-se o disposto no artigo 517, do mesmo diploma legal, devendo a certidão de teor da decisão ser fornecida no prazo
de três dias, indicando a qualificação das partes litigantes, o número do processo, o valor da dívida e, a data de decurso do
prazo para pagamento voluntário. Havendo requerimento da parte exequente, em caso de não pagamento, oficie-se ao SPC e
Serasa, requisitando a inclusão do nome do executado nos respectivos cadastros de inadimplentes, conforme autorizado pelo
artigo 782, parágrafo 3º, do CPC/15, instruindo o ofício com certidão na qual se informem o nome e a qualificação do exequente
e do executado, o número do processo, o valor da dívida, e a data de decurso do prazo para pagamento. Cientifiquem-se as
partes de que nestes autos serão cobradas as prestações relacionadas na petição inicial e aquelas que se vencerem no curso
do processo (Súmula 309, do STJ). Intimem-se. - ADV: PABLO POZITELI MIGLIANI (OAB 455118/SP)
Processo 1000185-80.2022.8.26.0315 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - B.P.B.Z. - V i s t o s, 1 - Ante a presunção
de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica deduzida por pessoa natural, nos termos do artigo 99, do Código
de Processo Civil/15 e, artigo 1º, parágrafo 2º, da Lei 5.478/68, defiro a gratuidade processual à autora, para todos os atos
processuais, anotando-se. 2 - Por conta da crise sanitária do novo Coronavírus, causador da Covid 19, para que não haja
prejuízo processual às partes, e o processo possa ter um andamento razoável e justo, por ora, dispensa-se a realização de
audiência de conciliação, que será designada para momento oportuno, se as partes assim desejarem.Frise-se, ainda, que
as partes poderão se compor sem necessidade de audiência especifica para tanto e, trazer os termos da transação apenas
para homologação por este juízo. 3 Cite-se o requerido, Renan Fiorotto Zanella, residente no Sítio São José, Km. 08, Bairro
Abóboras, nesta cidade, para, querendo, ofertar contestação, no prazo de quinze (15) dias úteis. Antes, porém, informe a
autora, em quinze dias, o endereço eletrônico, e-mail, ou telefone de uso do whatsapp, do réu, nos moldes do artigo 319, II,
do Código de Processo Civil/15, visando a realização da citação virtual e, eventual e futura audiência digital. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação e
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratandose de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do Código de Processo Civil, fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do Código de Processo Civil/15. Decorrido o prazo para contestação, intimese a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I- havendo revelia,
deverá informar se deseja produzir outras provas, ou o julgamento antecipado: II- havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive, com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais: III- em sendo
formulada reconvenção com a contestação, ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 4
Consoante o ponderado parecer Ministerial de fls. 87/88, cujos fundamentos são integralmente adotados, concedo a guarda
provisória de R.B.Z, filho dos litigantes, à cônjuge-varoa, independentemente da lavratura de TGR, ante à inerência do poder
familiar e, também, fica estabelecido o regime de visitas do genitor, nos moldes dos tópicos constantes de fl. 08. 5 - Ante
a falta de informação/comprovação das atividades laborativas e vencimentos do requerido, fixo os alimentos provisórios em
1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do requerido, devidos a partir da citação, devendo ser depositado até o 10º dia de
cada mês. A requerente informar o número de sua conta bancária. 6 Oficie-se à empregadora do requerido, indagando sobre
seus vencimentos e remessa de cópias dos três últimos holerites. Intimem-se. - ADV: MARILIA CROZATTI (OAB 413070/SP),
CAROLINA APARECIDA DE ALMEIDA (OAB 423809/SP)
Processo 1000194-81.2018.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Joel Pinto - Vistos. Constata-se que este feito possui a mesma causa de pedir do processo que tramite perante a
Justiça Federal e lá, na Justiça Federal, já houve inicio do cumprimento de sentença, inclusive com determinação de revisão do
beneficio nos termos do julgado. Os autos, na Justiça Federal, aguardam que o instituto previdenciário realize os cálculos do
valor devido. Dessa forma, efetivamente já há cumprimento de sentença em trâmite e, pelo que se vê dos documentos enartados
em fls. 396/389, houve determinação de revisão no beneficio da parte autora. Inviável o início do cumprimento de sentença
nestes autos, pelo que sê, devendo os autos serem remetidos ao arquivo, observadas as formalidades legais, prosseguindo-se
a execução do julgado na Justiça Federal, onde já se iniciou. Intime-se. - ADV: KATIA ZACHARIAS SEBASTIÃO (OAB 173895/
SP)
Processo 1000219-55.2022.8.26.0315 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - V
i s t o s, Deverá o(a) Escrevente cumpridor deste feito, conferir os dados da distribuição, principalmente, competência, classe
e assunto, qualificação das partes, telefones, e-mail, se estão corretamente cadastrados no sistema SAJ, pelos Advogados.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno à análise da conveniência da audiência de conciliação (Código de Processo Civil/15, artigo 139, VI, e Enunciado nº 35,
da ENFAM). Nos termos da atual redação do artigo 829, do hodierno Código de Processo Civil, citem os executados, Marivani
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º