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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 - Página 1414

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TJSP 04/03/2022 - Pág. 1414 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3459

1414

de Fátima Manis e João Paulo Pivetta Renosto, para que, no prazo de três (03) dias, contados da citação, efetuem o pagamento
do débito no importe de R$-50.613,09, acrescido de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor cobrado.
No mesmo ato da citação, intimar os devedores que, pagando o débito em três (03) dias, a verba honorária será reduzida pela
metade e, que no prazo de quinze (15) dias úteis, contados da juntada aos autos do mandado de citação, poderá opor embargos,
na forma dos artigos 914 e seguintes, do Código de Processo Civil/15. Decorrido o prazo de três (03) dias, sem pagamento, deve
o oficial de justiça, valendo-se da segunda via do mandado, proceder à penhora e à avaliação dos bens indicados pelo próprio
credor, em sua petição inicial, ou, então, em caso de omissão, de quaisquer outros bens suficientes para a satisfação do crédito,
intimando-se, no mesmo ato, os devedores. Consignar no mandado o disposto no artigo 916, “caput”, do Código de Processo
Civil/15, ou seja, no prazo para oferta de embargos, reconhecendo o crédito do credor e, comprovando, documentalmente,
o depósito de 30% (trinta por cento), do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o devedor
poderá requerer que seja permitido pagar o restante da dívida em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas
de correção monetária e de juros de 1% ao mês. Providencie a serventia, a expedição de certidão para eventual averbação
premonitória, aludida no artigo 828, do Código de Processo Civil/15. Tratando-se de execução definitiva de título judicial e, se
houve requerimento da parte exequente, com fulcro no artigo 782, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal, providencie a serventia
a inclusão dos nomes dos executados, em cadastro de inadimplentes. Observe a serventia que, tratando-se de litisconsórcio
passivo, devem ser expedidos tantos mandados quantos forem os executados, sempre em duas vias. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratandose de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do Código de Processo Civil, fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do Código de Processo Civil/15. Deverá o Oficial de Justiça responsável pela
diligência, indagar à parte ré sobre eventual proposta de autocomposição, de tudo certificando, nos moldes do artigo 154, inciso
VI, do Código de Processo Civil/15. Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000220-40.2022.8.26.0315 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - V
i s t o s, Deverá o(a) Escrevente cumpridor deste feito, conferir os dados da distribuição, principalmente, competência, classe
e assunto, qualificação das partes, telefones, e-mail, se estão corretamente cadastrados no sistema SAJ, pelos Advogados.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno à análise da conveniência da audiência de conciliação (Código de Processo Civil/15, artigo 139, VI, e Enunciado
nº 35, da ENFAM). Nos termos da atual redação do artigo 829, do hodierno Código de Processo Civil, citem os executados,
Marivani de Fátima Manis e João Paulo Pivetta Renosto, para que, no prazo de três (03) dias, contados da citação, efetuem o
pagamento do débito no importe de R$-122.688,27, acrescido de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do
valor cobrado. No mesmo ato da citação, intimar o(a) devedor(a) que, pagando o débito em três (03) dias, a verba honorária
será reduzida pela metade e, que no prazo de quinze (15) dias úteis, contados da juntada aos autos do mandado de citação,
poderá opor embargos, na forma dos artigos 914 e seguintes, do Código de Processo Civil/15. Decorrido o prazo de três (03)
dias, sem pagamento, deve o oficial de justiça, valendo-se da segunda via do mandado, proceder à penhora e à avaliação
dos bens indicados pelo próprio credor, em sua petição inicial, .., ou, então, em caso de omissão, de quaisquer outros bens
suficientes para a satisfação do crédito, intimando-se, no mesmo ato, o devedor. Consignar no mandado o disposto no artigo
916, “caput”, do Código de Processo Civil/15, ou seja, no prazo para oferta de embargos, reconhecendo o crédito do credor
e, comprovando, documentalmente, o depósito de 30% (trinta por cento), do valor da execução, acrescido de custas e de
honorários de advogado, o devedor poderá requerer que seja permitido pagar o restante da dívida em até 06 (seis) parcelas
mensais e sucessivas, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês. Providencie a serventia, a expedição
de certidão para eventual averbação premonitória, aludida no artigo 828, do Código de Processo Civil/15. Tratando-se de
execução definitiva de título judicial e, se houve requerimento da parte exequente, com fulcro no artigo 782, parágrafo 3º, do
mesmo diploma legal, providencie a serventia a inclusão do nome da parte executada, em cadastro de inadimplentes. Observe
a serventia que, tratando-se de litisconsórcio passivo, devem ser expedidos tantos mandados quantos forem os executados,
sempre em duas vias. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da
petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e
6º, do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do Código de Processo Civil/15.
Deverá o Oficial de Justiça responsável pela diligência, indagar à parte ré sobre eventual proposta de autocomposição, de
tudo certificando, nos moldes do artigo 154, inciso VI, do Código de Processo Civil/15. Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000221-25.2022.8.26.0315 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - V
i s t o s, Deverá o(a) Escrevente cumpridor deste feito, conferir os dados da distribuição, principalmente, competência, classe
e assunto, qualificação das partes, telefones, e-mail, se estão corretamente cadastrados no sistema SAJ, pelos Advogados.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno à análise da conveniência da audiência de conciliação (Código de Processo Civil/15, artigo 139, VI, e Enunciado nº 35,
da ENFAM). Nos termos da atual redação do artigo 829, do hodierno Código de Processo Civil, cite o executado, Renato Pivetta
Renosto, para que, no prazo de três (03) dias, contados da citação, efetue o pagamento do débito no importe de R$-97.890,63,
acrescido de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor cobrado. No mesmo ato da citação, intimar o(a)
devedor(a) que, pagando o débito em três (03) dias, a verba honorária será reduzida pela metade e, que no prazo de quinze (15)
dias úteis, contados da juntada aos autos do mandado de citação, poderá opor embargos, na forma dos artigos 914 e seguintes,
do Código de Processo Civil/15. Decorrido o prazo de três (03) dias, sem pagamento, deve o oficial de justiça, valendo-se da
segunda via do mandado, proceder à penhora e à avaliação dos bens indicados pelo próprio credor, em sua petição inicial, ..,
ou, então, em caso de omissão, de quaisquer outros bens suficientes para a satisfação do crédito, intimando-se, no mesmo ato,
o devedor. Consignar no mandado o disposto no artigo 916, “caput”, do Código de Processo Civil/15, ou seja, no prazo para
oferta de embargos, reconhecendo o crédito do credor e, comprovando, documentalmente, o depósito de 30% (trinta por cento),
do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o devedor poderá requerer que seja permitido pagar
o restante da dívida em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao
mês. Providencie a serventia, a expedição de certidão para eventual averbação premonitória, aludida no artigo 828, do Código
de Processo Civil/15. Tratando-se de execução definitiva de título judicial e, se houve requerimento da parte exequente, com
fulcro no artigo 782, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal, providencie a serventia a inclusão do nome da parte executada,
em cadastro de inadimplentes. Observe a serventia que, tratando-se de litisconsórcio passivo, devem ser expedidos tantos
mandados quantos forem os executados, sempre em duas vias. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340, do Código de Processo Civil/15. Deverá o Oficial de Justiça responsável pela diligência, indagar à parte ré sobre
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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