TJSP 04/03/2022 - Pág. 1693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3459
1693
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da(s) pesquisa(s) realizada(s). - ADV: JIMY LOPES MADEIRA
(OAB 186946/SP)
Processo 1000512-28.2021.8.26.0681 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Silvio Magalhães Pereira Multivetro Industria e Comerico de Vidros Especiais Ltda - R4c Empresarial R4c Assessoria Empresarial Ltda - Fls. 50/51:
Manifeste-se o Administrador Judicial. Int. - ADV: RODRIGO FONSECA FERREIRA (OAB 323650/SP), SAMANTHA PATRÍCIA
MACHADO DE GOUVEIA (OAB 188811/SP), MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS (OAB 183917/SP)
Processo 1000569-80.2020.8.26.0681 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Osvaldo Yarid - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da(s) pesquisa(s) realizada(s). - ADV: FELIPE
LEONARDO FRATEZI (OAB 261618/SP)
Processo 1000582-16.2019.8.26.0681 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - S.R.M. - C.O.M. - Vistos. Sérgio Roberto
Martins opos embargos de declaração (fls. 221/224) contra a decisão de fls. 214/216, com fundamento no art. 1.022 do CPC,
alegando a existência de omissão. A requerida se manifestou às fls. 233/235. Fundamento e DECIDO. Conheço dos embargos
porque tempestivos e REJEITO-OS, uma vez não se verificar quaisquer das hipóteses autorizativas para revisão (obscuridade,
contradição, omissão ou erro material) a serem sanadas. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são
cabíveis quando a decisão prolatada se apresentar obscura, contraditória, omissa, ou, ainda, quando verificado erro material.
In casu, não vislumbro a ocorrência de quaisquer dessas situações. Sendo assim, o embargante pretende a reanálise do mérito
decisório, com a consequente reforma (reconsideração) da decisão, o que restou evidente pela manifestação explicita de
inconformismo. Entretanto, esta não é a via recursal adequada. O jurista Marcus Vinicius Rios Gonçalves, em sua obra, ressalta
a finalidade da oposição dos embargos declaratórios: Sua função precípua é sanar esses vícios da decisão. Não se trata de
recurso que tenha por fim reformá-la ou anulá-la (embora o acolhimento dos embargos possa eventualmente resultar na sua
modificação), mas aclará-la e sanar as suas contradições, omissões ou erros materiais. (Direito processual civil esquematizado,
6.ª ed., São Paulo: Saraiva, 2016, pág. 893). Portanto, o mero inconformismo das partes não representa hipótese de cabimento
dos embargos de declaração. Nesse sentido, afirma a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE REJEITADOS - “Não havendo no julgado qualquer vício, que comporte
declaração, e não se destinando os embargos declaratórios como manifestação do inconformismo da parte, com o resultado do
julgamento, nada há a declarar.” (TJSP, 6ª Câmara de Direito Privado. Embargos de declaração 5493334001. Relator (a): Magno
Araújo. Julgamento: 11/09/2008). Da mesma forma, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça: 1. Os embargos de declaração
têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em
erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022, do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie
recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao
entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para
rediscussão de matéria já resolvida. 2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados
os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. (STJ - EDcl. no AgRg. no AResp. n. 859.232/SP, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, j. 24/05/2016). Deixo de acolher o pedido de aplicação da multa prevista no artigo 1.026 do CPC/15,
posto que não vislumbro o caráter manifestamente protelatório dos embargos. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. NÃO RE n° 632.212 SP. RETRATAÇÃO DO MINISTRO RELATOR. CABIMENTO. QUANTO
AO ALCANCE DO SOBRESTAMENTO AOS PROCESSOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 2. RESP n°
1.243.887/PR. ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO FUNDAMENTOU A LEGITIMIDADE ATIVA DO POUPADOR NO RESP n°
1.243.887/PR. ACÓRDÃO QUE, NA VERDADE, SEQUER FEZ MENÇÃO DIRETA A ESSE RESP. OBSCURIDADE AFASTADA.
3. RESP n° 1.391.198-RS. APLICABILIDADE. TEMA 724/STJ. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO
AO IDEC OU DE AUTORIZAÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. OBSCURIDADE AFASTADA. 4. DEMAIS TEMAS
(JUROS REMUNERATÓRIOS, LIQUIDAÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA) QUE JÁ FORAM DEVIDAMENTE ANALISADOS
NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. 5. MULTA (ART. 1.026,
§2° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). NÃO CABIMENTO. RECURSO QUE, APESAR DE REJEITADO, NÃO PRETENDEU
RETARDAR A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (Grifei). (TJPR
0055109-51.2018.8.16.0000, Relator Juíza Fabiane Pieruccini, Julgamento 10/07/2019, Publicação 11/07/2019). Ante o exposto,
REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão tal como lançada. Intime-se. - ADV: ROGÉRIA DO CARMO
SAMPAIO CAVALLARO (OAB 143055/SP), RAFAEL CREATO (OAB 276345/SP), RITA MARIA FERRARI (OAB 224039/SP)
Processo 1000647-40.2021.8.26.0681 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - P.D.G.
- Fls. 67/70: Manifeste-se o requerente sobre a devolução da carta precatória, com cumprimento negativo, no prazo de 5 dias. ADV: RENATA JOSE DOS SANTOS (OAB 116567/SP)
Processo 1000675-81.2016.8.26.0681 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação /
Cumprimento / Execução - G.V.C.Q. - R.Q.F. - Ciência às partes do ofício juntado às fls. 576/589. - ADV: DANIEL WEISSBERG
MINUTENTAG (OAB 172737/SP), JOÃO JOSÉ DE ALBUQUERQUE (OAB 71446/SP), RAYSSA GOMES GUERRA LOPES (OAB
41471/PE)
Processo 1000813-43.2019.8.26.0681 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Multivetro Industria e Comercio
de Vidros Especiais Ltda - Alex Sandro Alves Rangel - R4c Assessoria Empresarial Ltda. (Administrador Judicial) - Fls. 165/166:
Manifeste-se o Administrador Judicial. Int. - ADV: RODRIGO FONSECA FERREIRA (OAB 323650/SP), MAURÍCIO DELLOVA DE
CAMPOS (OAB 183917/SP), FERNANDO CAPPELLETTI VENAFRE (OAB 296430/SP)
Processo 1000831-93.2021.8.26.0681 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.C.O.S. - Ciência as partes da
juntada dos documentos de fls. 59/63. - ADV: AMANDA CAROLINE DE ASSIS (OAB 444796/SP)
Processo 1000859-61.2021.8.26.0681 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S/A - Manifeste(m)-se a(o)(s) requerente(s), no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da certidão acima, bem como da(s) pesquisa(s),
providenciando, se o caso, os meios para intimação da(s)o(s) executada(o)(s). - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
(OAB 192649/SP)
Processo 1001155-83.2021.8.26.0681 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.R.C.R. - Providencie o(a)
advogado(a) do(a) requerente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, através de petição nos autos, o endereço eletrônico
(parte e advogado), de modo a permitir o envio do link de acesso à audiência de conciliação. Int. - ADV: SIDNEY DE SOUZA
CARVALHO (OAB 345161/SP)
Processo 1001216-41.2021.8.26.0681 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V. - Manifestese a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da(s) pesquisa(s) realizada(s). - ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA
VANDERLEI (OAB 21678/PE)
Processo 1001230-59.2020.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Desim Desenvolvimento Imobiliario
Ltda - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da(s) pesquisa(s) realizada(s). - ADV: KAREN AOKI ITO
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