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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 - Página 1708

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TJSP 04/03/2022 - Pág. 1708 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3459

1708

Inadimplentes - Maria de Lourdes de Jesus Viana - Vistos. Em análise da inicial, percebe-se que a parte autora não apresentou
o (I) comprovante de residência atual em seu nome (conta de água ou conta de energia ou carnê de IPTU ou comprovante de
pagamento de TV à cabo ou internet fixa), (II) a assinatura aposta na procuração de fls. 08, divergente da assinatura constante
no documento da autora de fls. 09, (III) comprovante de pagamento da parcela de R$ 274,65. No mais, deverá a autora,
apresentar documento que comprove a retirada do produto e de cancelamento da compra/venda. Assim, defiro o prazo de prazo
de 10 (dez) dias, para regularização dos autos, sob pena de extinção. - ADV: SIDNEY DE SOUZA CARVALHO (OAB 345161/
SP)
Processo 1000235-75.2022.8.26.0681 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Edilene Maria Bissoto Tardiveli - Vistos. Em uma cognição superficial do caso, não vislumbro presentes os requisitos
para a concessão da medida emergencial pleiteada, especialmente a plausibilidade do direito alegado. Isso porque a questão
debatida confunde-se com o mérito a ser analisado, pelo que indefiro o pedido de tutela antecipada, aguardando-se o normal
decorrer processual e produção de demais provas que eventualmente necessitar. No mais, a assinatura aposta na procuração de
fls. 05, diverge da assinatura constante no documento da autora de fls. 06, ainda, o documento temmais de 10 anos, regularize
os autos, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: JÉSSICA BEDINI (OAB 395456/SP)
Processo 1000284-53.2021.8.26.0681 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estaduais - Felipe Martins dos Santos
- Vistos, Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e DECIDO. Julgo antecipadamente a lide,
nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de
indébito ajuizada por FELIPE MARTINS DOS SANTOS contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. O autor
alega ser policial civil do Estado de São Paulo recebendo auxílios de cunho indenizatório, como transporte e alimentação, que
estão, de forma equivocada, sendo incorporados aos proventos dos servidores públicos e utilizados como base de cálculo para
a incidência de imposto de renda. Pugnou pela procedência da ação, para que seja vedado à Fazenda Pública a inclusão de
verbas de natureza indenizatória na base de cálculo para fins de incidência de Imposto de Renda, bem como seja condenada a
restituir os valores indevidamente descontados (fls. 01/13). Cumpre afirmar, inicialmente, que o C. Superior Tribunal de Justiça
pacificou o entendimento de que compete à Justiça Estadual processar e julgar ação em que servidor público estadual pugna
pela não incidência de imposto de renda retido na fonte, de onde decorre a legitimidade da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO para figurar no polo ativo da ação (Súmula n° 447, do STJ). A petição inicial contém pedidos certos e a
exposição dos fatos e do direito delimita a pretensão da requerente. No mérito, a ação é PROCEDENTE. Primeiramente, não há
que se falar na aplicabilidade do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível n º 000007-34.2020.8.26.9041, tendo
em vista tratar-se de matéria diversa, qual seja, adicional de insalubridade. Os auxílios discutidos nos presentes autos, quais
sejam, transporte e alimentação, tem natureza indenizatória, ou seja, visam recompor perdas, não importando em acréscimo
patrimonial. Tanto assim é, que tal benefício somente é pago proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados. O artigo
43, inciso II do Código Tributário Nacional dispõe: Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre renda e proventos de
qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I de renda, assim entendido
o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os
acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. Não obstante, o artigo 6º, inciso I, da Lei nº 7.713/1988: Art. 6º.
Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: I a alimentação, o transporte e os
uniformes ou vestimentas especiais de trabalho, fornecidos gratuitamente pelo empregador a seus empregados, ou a diferença
entre o preço cobrado e o valor de mercado. Nesse sentido, tendo em vista a ausência de acréscimo patrimonial, não há fato
gerador do imposto de renda, não sendo possível sua incidência, ainda que os auxílios sejam pagos em pecúnia. Vejamos:
SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. AUXÍLIO-TRANSPORTE. AJUDA DE CUSTO ALIMENTAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA.
NÃO INCIDÊNCIA. RETENÇÃO. NÃO CABIMENTO. VERBA INDENIZATÓRIA. 1. As rubricas pagas ao servidor estadual a título
de auxílio-transporte, e ao policial civil a título de ajuda de custo alimentação não possuem natureza de renda, assim definida
nos termos do art. 43, incisos I e II, do CTN. 2.Inteligência do disposto nas leis estaduais n° 6.248/88 e 660/91. 3. Irrelevância
da modalidade de pagamento, se em espécie ou em pecúnia. 4. Ainda, a situação se enquadra em isenção de imposto de renda
art. 6º, inciso I, da Lei Federal n° 7.713/88; pelo que, também excluído o crédito tributário. 5. Não se tratando, então, de verba
sujeita à incidência de imposto de renda, é indevida a retenção de valores pela parte recorrente a esse título, com base em tais
rubricas; a qual revela ilegal supressão de vencimentos. 6. Correção monetária e juros de mora aplicados na origem conforme
já decidido no Tema n° 810 pelo C. STJ, tendo-se observado inclusive se tratar de condenação em verba tributária. Recurso
desprovido. Fixação de verbas de sucumbência ao recorrente: despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do
voto. (TJSP RI: 1006260-91.2020.8.26.0320, Relator Wander Benassi Junior, Data de Julgamento 28/10/2020, 1ª Turma Cível,
Data de Publicação 28/10/2020) Servidor Público. Incidência de IR sobre ajuda de custo para alimentação instituída pela LC
660/91, paga aos policiais civis. Desconto indevido. Previsão na Lei de que não se incorporará aos vencimentos e sobre ela não
incidirá qualquer outra vantagem pecuniária. Natureza indenizatória da verba. Sentença que acolheu o pedido do autor, para
cessar o desconto e restituir o que já descontou, mantida. Recurso da FESP improvido. (TJSP RI 1000115-24.2020.8.26.0480,
Relator Darci Lopes Beraldo, Data de Julgamento 22/07/2020, 3ª Turma Cível, Publicação 22/07/2020) De todo o exposto se
conclui que as referidas verbas, sendo não incorporáveis e indenizatórias, se enquadram na exceção do artigo 6º, inciso I, da
Lei n° 7.713/88, não devendo ser incluída na base de cálculo do Imposto de Renda. Ademais, ainda que a requerida possa
apontar a necessidade de prova quanto à recuperação do imposto de renda, o ônus de comprovar eventual devolução caberia
à Fazenda Pública. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar
a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a determinar a não incidência do imposto de renda sobre os auxílios
alimentação e transporte. Sem prejuízo, condeno a requerida ao pagamento das diferenças pecuniárias havidas, em observância
a tabela apresentada em fls. 12/13, respeitada a prescrição quinquenal, acrescida dos meses que se seguiram à propositura
da ação, com atualização monetária com base no IPCA-E, desde os descontos indevidos, e juros de mora pela SELIC, desde
o trânsito em julgado até o efetivo pagamento. Sem custas e honorários nessa fase. P.I.C. - ADV: FABIO MACIEL ANTEVERE
(OAB 409742/SP)
Processo 1000901-47.2020.8.26.0681 - Tutela Antecipada Antecedente - Indenização do Prejuízo - Dhyenifer Oliveira de
Moura - Banco do Brasil S/A e outro - Fls. 327/359: deverá o autor acompanhar o recebimento da respectiva precatória no
Deprecado e informar o número de distribuição naquele juízo, em momento oportuno. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO
(OAB 34248/SP), ARIEL DE JESUS SILVA (OAB 24456/MS), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)
Processo 1001415-97.2020.8.26.0681 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Felipe Manganelli
Calocci - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS e outro - Vistos. Fls. 251/252: excepcionalmente, diligencie-se, via Infojud
e Renajud, para tentativa de localização do endereço da requerida Agência MyTrip, retornando novos endereços, abra-se
vista ao requerente para manifestação. Em caso negativo, por cautela, expeça-se carta precatória (fls. 225) considerando a
informação de que a empresa ré permanece no mesmo endereço. Encaminhem-se os autos ao setor competente, visto tratar-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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