TJSP 04/03/2022 - Pág. 1716 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3459
1716
CÍNTIA REGINA RICARDO e LUIZ ANTONIO PERNOMIAN, EDMAR FERREIRA, da imputação de cometimento dos crimes
previstos artigos 288, 304 c.c. art. 298 (quatro vezes), e 312, caput (quatro vezes), todos do Código Penal, o que faço com
fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Porém, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação
penal para condenar CAUÊ HENRIQUE LOPES MADUREIRA, pelo cometimento dos crimes previstos artigos 304 c.c. art. 298
e 299 (nove vezes), a cumprir, em regime inicial semiaberto, a pena de 05 anos de reclusão, além de arcar com a multa de 270
dias de referência, cada um deles em patamar de meio salário-mínimo vigente a época dos fatos. Quanto as demais acusações
(art. 288 e 312, caput do Código Penal), julgo improcedente a pretensão o que faço com fundamento no artigo 386, VII, do
Código de Processo Penal. Com o trânsito em julgado, quanto a Cauê, oficie-se a suspensão dos direitos políticos e expeça-se
mandado de prisão. Custas ex-lege. P.R.I. - ADV: DIRCEU MIRANDA JUNIOR (OAB 206229/SP)
Processo 2050075-75.1998.8.26.0326 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.M.R.O. - O DOCUMENTO EXPEDIDO JÁ SE
ENCONTRA ASSINADO DIGITALMENTE, A SABER: ( ) OFÍCIO ( ) MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO ( ) ALVARÁ (x)
CERTIDÃO DE HONORÁRIOS ( ) CERTIDÃO PARA PROTESTO ( ) CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ Deverá o(a) advogado(a),
sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, sem filas e sem perda de tempo, obter cópia do documento no site do
Tribunal de Justiça (Consulta/Processo/1ª instância/Interior/Processos Cíveis/Nome da parte ou número dos autos/pesquisar/
visualizar o ofício). Caso não possua senha, habilitar-se no portal (na tarja 1, destinado aos advogados, no item habilitese - Serviços Eletrônicos) para obter cópia do ofício/alvará/carta precatória/despacho/certidão/documento desejado, com a
assinatura digital do julgador/escrivão e, diretamente, encaminhá-lo ao destinatário, comprovando-se nos autos em cinco dias,
se necessário. - ADV: MURIANA CARRILHO BERNARDINELI (OAB 352683/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0175/2022
Processo 0001508-41.2021.8.26.0326 (processo principal 0003102-03.2015.8.26.0326) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - SENIRVAL DIAS DOS SANTOS - Ciência à parte autora acerca do
ofício de fls.83. - ADV: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS (OAB 144129/SP), ARIELY CASTOR LEOPIZE (OAB 334119/
SP)
Processo 1000470-16.2017.8.26.0326 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Ativos Sa Companhia
Securitazado de Créditos Financeiros - Manifeste-se a parte exequente no prazo de dez dias, acerca da carta precatória de
fls.384/393, devolvida sem cumprimento. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0176/2022
Processo 1500578-46.2021.8.26.0326 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Desacato - SIDNEI DA COSTA - Vista à
defensora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta à acusação. - ADV: AGDA FRANCISCO DE LIMA (OAB 334978/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0177/2022
Processo 1000195-91.2022.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - JOSÉ ALVES BALIERA Vistos. JUSTIÇA GRATUITA Concedo os benefícios da justiça gratuita. TUTELA PROVISÓRIA Trata-se de ação declaratória
de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, promovida por JOSÉ ALVES
BALIERA contra Banco BMG S/A. Alega a parte autora que realizou contrato de empréstimo consignado junto ao requerido,
porém recebeu cartão de crédito não solicitado. Afirma que não tinha intenção de contratar cartão de crédito consignável, e sim
somente empréstimo consignado. Pleiteia que a parte requerida se abstenha de proceder qualquer desconto a título de RMC
em seu benefício. Pretende a concessão da tutela provisória em razão da urgência que o caso requer. As tutelas de urgência
representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente o perigo de dano (ao direito)
ou um risco ao resultado útil do processo. Portanto, tutela cautelar e antecipação de tutela podem ser definidas como tutelas
provisórias de urgência. Ou seja, tutelas jurisdicionais que não têm o condão de serem definitivas e que são concedidas com
fundamento (e em razão de) um perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. As tutelas de urgência, porque são
medidas voltadas a eliminar ou minorar especificamente os males do tempo do processo, têm por fundamento uma situação
de perigo. Nesse sentido, o Código de Processo Civil de 2015 positivou dois perigos que podem dar fundamento à concessão
da tutela de urgência. São eles: o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. Ambas as expressões, em verdade,
representam igual fenômeno, qual seja os males que o tempo pode trazer para o processo ou para direito nele postulado. Além
das situações de urgência que representam verdadeiro fundamento do pleito urgente, o Código de Processo Civil de 2015
também estabelece como requisito positivo para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito, ou seja, a análise
em sede de possibilidade de que o autor possui o direito que alega e que está sujeito à situação de perigo. Para que a tutela
de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do autor, há que se ter ao menos aparência
desse direito, e, por isso, o juiz faz a apreciação da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e
não exauriente. No caso em exame, nada disso está demonstrado, uma vez que os documentos apresentados não indicam a
probabilidade do direito da parte autora, bem como não há urgência no pedido, até porque o débito ocorre desde 01/11/2015,
ou seja, há mais de 07 anos. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória, ressalvando a possibilidade
de nova análise após a oferta de contestação e documentos, quando haverá melhores elementos para elucidação dos fatos.
PETIÇÃO INICIAL A petição inicial preenche os requisitos essenciais. Não verifico a hipótese de improcedência liminar do
pedido. Inviável a designação de audiência de conciliação no presente momento processual. A uma porque como cabe ao
Magistrado, diante das especificidades da causa, adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação ou mediação (334 do CPC), nos expressos termos do artigo
139, inciso VI, do mesmo diploma processual, bem como no Enunciado nº 35 da ENFAM. A duas, pois obrigar a parte autora a
comparecer à audiência, sob pena de litigância de má fé (art. 334, § 8º, do CPC), sem ao menos confirmar que o réu foi citado
e em contrariedade à sua própria vontade, é inequivocamente atividade contrária à liberdade da parte autora, violando-lhe
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º