TJSP 04/03/2022 - Pág. 1725 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3459
1725
labor, e alegação de negativa de afastamento por parte da Administração em razão de doença. Desse modo, prudente que se
aguarde o estabelecimento do contraditório para análise e convencimento das alegações quando, então, o pedido poderá ser
novamente apreciado. Indefiro a tutela. 2. Cite-se a requerida para oferecimento de contestação, no prazo legal. 3. O pedido
de assistência judiciária ficará condicionado à comprovação da alegada hipossuficiência financeira, uma vez que a declaração
de pobreza goza de presunção relativa. Int. Lucelia, 02 de março de 2022. - ADV: RAFAELA PIRES CORVELONI BUSSI (OAB
331575/SP)
Processo 1000269-48.2022.8.26.0326 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Aline Cristina Menegassi
- VISTOS. 1. Nos termos permissivo do artigo 425, inciso VI, do CPC, fazem a mesma prova que os originais, as reproduções
digitalizadas de qualquer documento público ou particular quando juntadas aos autos por advogados, ressalvada a alegação
motivada e fundamentada de adulteração. Além do que o § 2º do citado dispositivo diz que os originais dos documentos digitalizados
deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória. Assim, prescindível, por
ora, a apresentação do título executivo em cartório. Expeça-se mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário
da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Não efetuado o pagamento pelo(a) devedor(a), o oficial de justiça
procederá - de imediato - à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto, efetivando-se o depósito na forma da lei,
intimando-se, em seguida, o (a) devedor (a) para oferecimento de embargos, no prazo de quinze (15) dias, ficando autorizada
ordem de arrombamento e força policial (art. 846, CPC). Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia
da execução, o oficial intimará o(a) executado (a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os
bens passíveis de penhora, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça. O reconhecimento do crédito
do(a) exeqüente e o depósito atualizado de 30% do valor em execução permitirá ao executado(a) requerer seja admitido o
pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por
cento) ao mês (art. 916, § 6º CPC), ficando autorizado a expedição de mandado de levantamento ao (a) exequente. Anoto que
o não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o
vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção
pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º do Código de Processo Civil). 2. Não localizado
o(a) executado(a), intime-se o(a) exequente a informar o endereço no prazo de trinta (30) dias, sob pena de extinção do feito.
Com a informação, cite-se. 3. Expeça-se mandado de citação/penhora. - ADV: FERNANDO ANTUNES PARUSSOLO (OAB
325602/SP)
Processo 1000313-38.2020.8.26.0326 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Mauri Nogueira
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Cumpra-se o V. Acórdão transitado em julgado. Oficie-se para apostilamento do
direito reconhecido. Sem prejuízo, intime-se o autor para que, no prazo de trinta dias, realize o peticionamento eletrônico para
o início do incidente de cumprimento de sentença, nos termos do Provimento CG nº 16/2016 que acrescentou os artigos 1.285
e seguintes às Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Tratando-se de processo eletrônico, é obrigatória apenas
a juntada do demonstrativo atualizado e discriminado do débito ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por
quantia certa. Observo que é necessário o cadastramento das partes e seus respectivos advogados (se houver), especialmente
da executada, sob pena de inviabilizar o processamento do incidente. Int. - ADV: ALINE CASTRO DE CARVALHO (OAB 329130/
SP), EDSON APARECIDO CARVALHO (OAB 350725/SP)
Processo 1001892-84.2021.8.26.0326 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Genilsi Aparecida
da Silva dos Santos - BANCO PAN S.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para
declarar inexistente o débito correspondente ao contrato de nº 000089866251 (data do débito 19/10/2021 fl. 148), bem como
para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 em favor da autora, a título de danos morais, valor que
deverá ser corrigido a partir da presente decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros legais, a contar da citação. Em
razão da convicção exposta nesta sentença, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar que o requerido, no prazo
de 05 (cinco) dias úteis contados da ciência desta sentença, promova a baixa definitiva da restrição, sob pena de multa diária
no valor de R$ 100,00, limitada a quantia de R$ 5.000,00. Nos termos do artigo 55 da Lei n° 9.099/95, deixo de condenar o
vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis, anotando-se que na
hipótese de recurso, a autora deverá trazer prova documental da alegada hipossuficiência financeira, uma vez que a declaração
apresentada goza de presunção relativa. Com o trânsito em julgado, autorizo a compensação dos valores depositados
judicialmente pela autora com o montante devido ao réu, anotando-se que, doravante, a autora deve efetuar o pagamento das
prestações diretamente ao seu credor. P.I.C. - ADV: RODRIGO APARECIDO FAZAN (OAB 262156/SP), PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1001985-47.2021.8.26.0326 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Eveline Debora
Sementino Ramos - Ergolife Indústria e Comércio de Equipamentos para Ginastica e Fisioterapia Ltda - Epp - Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e, via
de consequência, a inexistência dos débitos levados protesto. Condeno, ainda, a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 em
favor da parte autora a título de danos morais, valor que deverá ser corrigido a partir da presente decisão, e acrescido de juros
legais, a contar da citação. Nos termos do artigo 55 da Lei n° 9.099/95, deixo de condenar o vencido ao pagamento de custas
e honorários advocatícios. O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis contados da intimação desta sentença, mediante
o recolhimento do preparo recursal. Transitada em julgado, fica a requerida ciente de que deverá efetuar o pagamento da
condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa do artigo 523 do CPC. P.I.C. - ADV: PAULO CEZAR
DE SOUZA CUMANI (OAB 55979/PR), FELIPE LEMOS MAGALHÃES (OAB 292115/SP)
Processo 1016776-78.2021.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato
- Cristiane Freitas Lopes - Banco Bradesco Financiamentos SA - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos
formulados por CRISTIANE FREITAS LOPES em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e, em consequência,
JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas nesta fase (art. 55 da Lei n.
9.099/95). O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis contados da intimação desta sentença, anotando-se que na hipótese
de recurso, a autora deverá comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: RAFAEL PINHEIRO ROCHA DE OLIVEIRA
(OAB 458578/SP), MILTON FLAVIO DE ALMEIDA C. LAUTENSCHLAGER (OAB 162676/SP)
Processo 1500454-63.2021.8.26.0326 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Ameaça - DOUGLAS DE MORAIS SILVA VISTOS. Fls. 154/159 Trata-se de pedido de expedição de contramandado de prisão formulado pela Defesa do acusado Douglas
de Morais Silva, condenado nas sanções do artigo 147, ‘caput’, do Código Penal, ao cumprimento da pena de 01 mês e 05 dias
de detenção em regime semiaberto. Com razão o Ministério Público em seu parecer. A pena imposta ao sentenciado decorre de
sentença definitiva, de modo que os argumentos lançados pela Defesa não se prestam a modificar o regime de cumprimento de
condenação estabelecido e confirmado pela instância superior. A alegação de risco de contágio não pode ser considerada para
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