TJSP 04/03/2022 - Pág. 1724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3459
1724
AUTOR DO FATO
: JOSE GILDO DA SILVA
VARA:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :
1500185-87.2022.8.26.0326
CLASSE
:
TERMO CIRCUNSTANCIADO
BO : 3015551/2022 - Lucelia
AUTOR
: Justiça Pública
AUTORA DO FATO
: ALESSANDRA DE SOUZA SILVA
VARA:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :
1500186-72.2022.8.26.0326
CLASSE
:
INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 2057981/2022 - Lucelia
AUTOR
: Justiça Pública
AVERIGUADO : WILIAN DA SILVA LIMA
VARA:
1ª VARA
PROCESSO :
1500089-50.2022.8.26.0592
CLASSE
:
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
CF : 2056686/2022 - Adamantina
AUTOR
: Justiça Pública
INDICIADA
: BEATRIZ DIAS SOUZA
ADVOGADO : 999999/DF - Defensoria Pública
VARA:
2ª VARA
PROCESSO :
1500092-05.2022.8.26.0592
CLASSE
:
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
CF : 2056835/2022 - Adamantina
AUTOR
: Justiça Pública
INDICIADO
: PAULO AUGUSTO SOARES SILVA
ADVOGADO : 999999/DF - Defensoria Pública
VARA:
1ª VARA
Juizado Especial Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0107/2022
Processo 0000119-21.2021.8.26.0326 (processo principal 1000461-49.2020.8.26.0326) - Cumprimento de sentença Obrigações - 25.462.099, registrado civilmente como Josiberto de Freitas Aroeira - Maria Alves de Carvalho - Manifestem-se
as partes, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: PEDRO ANTONIO DE SOUZA FILHO (OAB 374204/SP), AMANDA CRISTINA DE
BARROS BATISTA DO NASCIMENTO (OAB 444352/SP)
Processo 1000110-08.2022.8.26.0326 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - José Luis
Bueno de Camargo - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - VISTOS. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela
requerida argumentando que a sentença padece do vício da omissão, uma vez que não houve pronunciamento sobre a Emenda
Constitucional Estadual n. 49/2020 e Lei Complementar Estadual n. 1.354/2020, as quais alteraram as regras de aposentadoria
dos servidores públicos. Uma análise dos embargos denota que a Fazenda se insurge contra a fundamentação da sentença e
não como diz, contra omissão. Isso porque, na fundamentação há análise da questão acerca do preenchimento dos requisitos
para concessão da aposentadoria com integralidade e paridade na última classe ocupada, de modo a revelar que a irresignação
possui somente caráter infringente, com o intuito de alterar o decidido. Consoante já se decidiu, é inviável, nos declaratórios,
rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do
resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC. Recurso
especial conhecido em parte e assim provido. (RSTJ 30/412). In Código de Processo Civil, Theotonio Negrão, Saraiva, 31ª ed.,
p. 571. Ante o exposto, conheço dos embargos mas, no entanto, não os acolho, mantendo a sentença tal como proferida. Int. ADV: TATIANA IAZZETTI FIGUEIREDO (OAB 258974/SP), ISAEL TUTA VITORINO FERREIRA (OAB 274634/SP)
Processo 1000226-14.2022.8.26.0326 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Auxílio-transporte Fernanda Salvador Frisom - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES
os pedidos formulados por FERNANDA SALVADOR FRISOM em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
para determinar a exclusão dos valores pagos a título de auxílio transporte da base de cálculo do imposto de renda da servidora.
Condeno, ainda, a requerida ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente, respeita a prescrição quinquenal - com
dedução de eventual valor restituído administrativamente cujo valor deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença.
O montante deve ser atualizado monetariamente a partir de cada desembolso pelo índice IPCA-E, com incidência de juros
de mora e atualização monetária pela SELIC a contar do trânsito em julgado. Outrossim, resolvo o mérito (art. 487, I, CPC).
Caberá a autora, em eventualmente cumprimento de sentença, comprovar o efetivo pagamento de imposto de renda nos anoscalendário em que houve o desconto quando da apresentação de sua declaração anual. Se obteve restituição integral do
imposto pago, a liquidação é zero. Não há condenação em custas e honorários, salvo hipótese de recurso (artigos 54 e 55 da
Lei nº 9.099/95). Não há reexame necessário, nos termos do artigo 11, Lei 12.153/2009. O prazo de recurso é dez (10) dias úteis
a contar da intimação. Transitada em julgado, oficie-se para apostilamento do direito reconhecido nesta sentença, podendo a
parte interessada também requerer tal providência via administrativa, anexando-se os documentos pertinentes. A Quinta Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o julgadornão está obrigado respondera todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: FLAVIO
BURGOS BALBINO (OAB 299452/SP), PAULO SERGIO GARCEZ NOVAIS (OAB 117827/SP)
Processo 1000266-93.2022.8.26.0326 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO - Carolina Magri Teixeira - VISTOS. 1. Examinada de forma sumária a questão trazida, tenho que
não se encontram presentes os requisitos autorizadores da medida pretendida. Isso porque, o pedido de tutela para imediata
reintegração da autora no cargo depende de dilação probatória a ser realizada no momento certo. Além da presunção de
legalidade dos atos administrativos, a causa de pedir baseia-se na existência de doença que impede a autora de iniciar o seu
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º