TJSP 04/03/2022 - Pág. 1918 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3459
1918
Freitas - Vistos. Fls. 07/09; 15.: Trata-se de apuração de diferenças referente a incidência de juros no período compreendido entre
a data da conta da liquidação até a inscrição do precatório reconhecido como devido, nos termos do v. Acórdão (fls. 239/247) ,
a saber, juros incidentes de maio de 2008 (fls. 154) a 1º de julho de 2009. Razão assiste ao INSS, em sua manifestaçãod e fls.
07/09, já que, por se tratar de precatório já expedido ou pago em data anterior a 25 de março de 2015, em relação a correção
monetária do valor devido, deve ser aplicado o quanto restou decido na decisão do E. Supremo Tribunal Federal que modulou
os efeitos das ADI’s 4425 e 4357, in verbis: Decisão: Concluindo o julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto,
ora reajustado, do Ministro Luiz Fux (Relator), resolveu a questão de ordem nos seguintes termos: 1) - modular os efeitos
para que se dê sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009,
por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016; 2) - conferir eficácia prospectiva à declaração
de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da
presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber:
2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda
Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos
quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários. (grifei). (STF, ADI’s 4425/e 4357) Sem embargo da aplicação das LDO’s
respectivas que determinaram a aplicação do IPCA-E nos exercícios de 2014 ( Lei nº 12.919/2013) e 2015 (Lei 13.080/2015).
Os juros serão aplicados englobadamente, sendo 0,5% ao mês até a vigência do novo Código Civil e, a partir de então, 1% (um
por cento), sendo que à partir da publicação da Lei 11.960/2009, juros como previsto na referida Lei. Assim, tornem os autos à
Contadoria, para conferencia dos cálculos efetuados pelas partes, pelo requerente (fls. 349/350) e pelo requerido (fls. 353/354).
Com o retorno da contadoria do Juízo, manifestem-se as partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV:
ROMEU TERTULIANO (OAB 58350/SP), FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO (OAB 195284/SP)
Processo 0003015-54.2010.8.26.0348 (348.01.2010.003015) - Usucapião - Propriedade - Valdir Benedito - - Valquiria Benedito
Bassalobre - Espólio de Ivete Neffa Sadek - - Espólio de Ais Mansur Sadek e outro - Maria Luiza da Silva e outros - Vistos. Tendo
em vista que na certidão de fls. 10 (parte digital) constou que dois dos confinantes indicados pela parte autora foram citados “por
outra pessoa” e ante o disposto na sumula 391 do STF bem como no artigo 246, §3º do Código de Processo Civil, não se pode
reputar válidas tais citações. A respeito impende colacionar as seguintes ementas: Ação de usucapião. Decisão que reputou
inválida a citação do corréu. Acerto. Aviso de recebimento recebido por terceiro, suposta esposa do corréu. Defeito de citação
capaz anular o processo e prejudicar os próprios interesses da agravante. Necessidade de promover nova tentativa de citação
por hora certa. Recurso não provido, com recomendação. (TJ-SP - AI: 22186975620208260000 SP 2218697-56.2020.8.26.0000,
Relator: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 13/10/2020, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2020)
PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE. USUCAPIÃO. IMÓVEL. FALTA DE CITAÇÃO DE CONFRONTANTE. Os confrontantes
nomeados pelo autor não foram citados pessoalmente. Tampouco se entregou a um deles cópia da petição inicial, o que impediu
conhecimento da pretensão dos autores. Não se pode afastar o reconhecimento de nulidade processual decorrente da falta de
escorreita citação dos confrontantes. A nulidade impede o julgamento da pretensão. Súmula nº 391, do STF. Sentença anulada,
de ofício, a fim de que seja o confrontante citado. (TJ-SP - APL: 90000057020088260103 SP 9000005-70.2008.8.26.0103,
Relator: Carlos Alberto Garbi, Data de Julgamento: 11/11/2014, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2014)
Assim, requeira a parte autora o que de direito com vistas a regularizar a citação dos confrontantes. Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO JOSE SADECK (OAB 63953/SP), DANILO AZEVEDO SANJIORATO (OAB 206228/SP),
JONNE MACHADO MORA (OAB 149643/SP)
Processo 0003250-69.2020.8.26.0348 (processo principal 1005109-74.2018.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - Vistos. Ante a certidão de folha retro, proceda à serventia o desbloqueio
da quantia constante no detalhamento de fls. 31/35 (R$ 102,15 Banco Agibank; R$ 19,10 Banco Inter; R$ 8,93 Banco Itaú
Unibanco). No mais, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: ELCIO MONTORO FAGUNDES (OAB 68832/SP)
Processo 0003472-81.2013.8.26.0348 (034.82.0130.003472) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Adelaide Matheus
Soares - Vistos. Cumpra a autora integralmente a decisão de fls 20/21, indicando os e-mails, bem como os números de telefones,
para fins de posterior envio do link para realização da audiência de instrução e julgamento. Necessário se faz a indicação de seu
e-mail e número de telefone, de seu patrono bem como das testemunhas arroladas a fls 32 (parte digital), Para tanto, fixo novo
prazo de 5 dias. P.Int. - ADV: FRANCISCO ANTONIO RAMOS MELO (OAB 154973/SP)
Processo 0004009-38.2017.8.26.0348 (apensado ao processo 1010264-97.2014.8.26.0348) (processo principal 101026497.2014.8.26.0348) - Habilitação de Crédito - Inadimplemento - Caixa Economica Federal - Paulo Roberto Bastos Pedro - Vistos.
Fls. 712/721: Cumpra-se o v. Acórdão. Ciência às partes. Ciência ao Ministério Público. Ainda, tendo em vista o trânsito em
julgado certificado às fls. 721 deverá a parte autora acompanhar o trâmite do processo de nº 1010264-97.2014.8.26.0348, tendo
em vista que eventual homologação do Quadro Geral de Credores se dará nos autos principais. No mais, proceda a serventia
com o lançamento das devidas movimentações no sistema SAJ nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, arquivando-se os
autos. P. Int. - ADV: LUIZ GUILHERME PENNACCHI DELLORE (OAB 182831/SP), PAULO ROBERTO BASTOS PEDRO (OAB
221725/SP)
Processo 0004170-14.2018.8.26.0348 (processo principal 0012682-93.2012.8.26.0348) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer Rosalina Correira Pereira - Vistos. Fls. 190/194: INDEFIRO o desbloqueio pretendido. Em que pese o bloqueio tenha ocorrido
em conta bancária da executada, tendo ela argumentado que os valores constritos são oriundos de aposentadoria, entendo
que a manutenção da constrição da quantia indicada nos detalhamentos de fls. 161/184 é medida que se impõe. Assim o é
pois não logrou a executada comprovar de maneira suficiente que os valores existentes em conta são oriundos exclusivamente
de depósitos realizados pelo órgão previdenciário. Vejamos: Na manifestação de fls. 190/194 indicou a executada que o valor
integral de sua aposentadoria mensal é de R$ 4.068,40, quantia essa que, após, descontos, se torna inferior. Ocorre que nos
extratos trazidos aos autos, além de depósitos em valores próximos aos indicados nos holeriths de fls. 200/202, há também
diversas outras entradas, o que indica que a executada não se utiliza da conta corrente exclusivamente para recebimento de
sua aposentadoria, bem como demonstra que a aposentadoria não é sua única fonte de renda. Ademais, a movimentação da
conta indica a existência de outras operações, como saques, pagamentos de contas e também transferências de valores para
conta poupança de titularidade de terceiros, que somados ao fato de não se tratar de simples conta salário, não justificam o
desbloqueio pretendido. Ainda que a natureza salarial de todos os depósitos existentes na conta tivesse sido suficientemente
comprovada, o que a princípio tornaria impenhorável a quantia (artigo 833, IV, do Código de Processo Civil) mister conciliar os
interesses postos em Juízo, pois, se de um lado, pretende-se resguardar o salário, ordinariamente, destinado à manutenção
do devedor e sua família, de outro, há o interesse do exequente (credor) de ter satisfeita a obrigação, a qual, observo, também
possui natureza alimentar, visto tratar-se de execução de honorários Não se trata de dar caráter extensivo a hipótese de exceção
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