TJSP 04/03/2022 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3459
2006
CPC, devendo o oficial de justiça deverá proceder a PENHORA em bens dos executados, tantos quantos necessários para a
garantia da execução. A penhora poderá recair sobre quaisquer bens de propriedade dos devedores que não estejam protegidos
pela Lei nº 8.099/90, que trata da impenhorabilidade do bem de família. Se o oficial de justiça não encontrar bens penhoráveis,
descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor. Ante o disposto no art. 838 do Código
de Processo Civil, por ocasião da diligência o oficial de justiça deverá proceder a estimativa de valor do bem penhorado,
fazendo constar no respectivo auto. 6- Efetivada a penhora, será designada data para audiência de tentativa de conciliação,
na qual poderão ser opostos embargos. Via assinada digitalmente servirá de MANDADO, OFÍCIO, CARTA PRECATÓRIA. 7Caso a parte devedora no momento da oposição de embargos à execução, faça pedido de gratuidade, deverá juntar com sua
peça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de
emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos
extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão
de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita
Federal. Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta,
é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Advirto que a parte que requerer a gratuidade
de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). ADVERTÊNCIA: Este processo tramita
eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo
considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse
o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa acima. Petições, procurações, defesas etc, devem ser
trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 8- Intime-se. - ADV: FABIO QUINTILHANO GOMES (OAB 303338/SP)
Processo 1009515-36.2021.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Q Frutas Eireli Epp - Cite-se o requerido
na pessoa do sócio SERGIO LUIZ SANTOS PRIOR, nos novos endereços informados às fls. Retro. Int. - ADV: MOZART MENDES
BESSA (OAB 262273/SP)
Processo 1009567-32.2021.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Paulo Valecio de Lima
Bezerra - - Priscila Alves de Amorim Bezerra - Regilar Imoveis e Administracao Ltda. - 1- Recebo o recurso de fls. retro, no
efeito devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43), uma vez que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade. 2- Intimese o (a) autor (a) para, querendo, no prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões através de advogado. 3- Decorrido o prazo,
independentemente das contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. - ADV: VALERIA APARECIDA DE BARROS
SANTANA (OAB 316032/SP), CARLOS DE ALMEIDA SALOMAO (OAB 83972/SP), CICERO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB
341234/SP)
Processo 1010460-23.2021.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Adilson Antonio da Silva
- 1- Do que consta dos autos Monica Terezinha Franco de Oliveira (Cm Arquitetura) é empresário individual, ou seja, trata-se
de pessoa natural que exerce empresa e ao tratar-se de empresário individual, seu patrimônio confunde-se com o da pessoa
natural, uma vez que serve a ambas as figuras. 2- A empresa individual é a expressão da personalidade do empresário, é o nome
comercial com que a pessoa física pratica atos de mercancia. Não tem personalidade jurídica própria e independente da de seu
titular; refere-se a uma única pessoa. 3- Logo, ante a citação de Monica Terezinha Franco de Oliveira (fls. 97), as executadas
encontram-se citadas. 4- Ante o exposto, intime-se o exequente a apresentar cálculo atualizado do débito. 5- Após, procedase à penhora on-line de eventuais ativos financeiros, nos termos do Provimento CG 21/2006, datado de 24/08/06. Bloqueado
valor suficiente, elabore-se minuta de transferência, vindo os autos conclusos para designação de audiência de tentativa de
conciliação. 6- Restando insuficiente a medida, proceda-se a pesquisa Renajud. 7- Caso negativas as medidas, manifeste-se o
exequente, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de extinção. 8- Int. - ADV: PATRÍCIA RODRIGUES REGLY (OAB 429461/SP),
ALTAIR DERBE REGLY JUNIOR (OAB 264839/SP), ALINE RODRIGUES REGLY (OAB 425061/SP)
Processo 1010682-88.2021.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Jennifer
Cristina Bonino Martins Cara - Rn Comércio Varejista S/A - Já existindo título executivo judicial, descabe o prosseguimento da
presente execução contra a ré, impondo-se ao credor a habilitação de seu crédito nos autos da recuperação judicial. Neste
sentido: Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem
prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito,
no momento oportuno, pela via própria (Enunciado n. 51 do FONAJE - grifei). Nesse sentido também a lição de Ricardo Cunha
Chimenti, in Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 9ª edição, São Paulo, Saraiva, 2007, p. 99:
Há que se observar, conforme destacamos no item 3.4, a prevalência da tese segundo a qual são inaplicáveis à concordata e à
recuperação judicial o juízo universal da falência e a denominada vis attractiva, previstos respectivamente nos arts. 7º, § 2º, do
Decreto-Lei n. 7.661/45 e no art. 76 da Lei n. 11.101/2005. Portanto, enquanto não houver título executivo ou reconhecimento
volutário que permita a classificação do crédito entre os quirografários anteriores ao processamento da concordata, ou enquanto
o valor devido for ilíquido (§ 1º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005), o credor pode acionar o sistema dos Juizados Especiais, ou
mesmo insistir que a ação nele já proposta prossiga até o final da fase de conhecimento (grifei). Tratando-se de questão que
diz respeito à incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, em razão desse fato novo, não há que se falar em suspensão
da execução pelo prazo da recuperação, resolvendo-se a questão com a extração de certidão em favor do credor. Vejamos
jurisprudência Assim, extraia-se certidão em favor do credor. Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, ficando
liberada(s) eventual(is) contrição(ões) realizada(s) nestes autos. - ADV: AGLAER CRISTINA RINCON SILVA DE SOUZA (OAB
184565/SP), RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL (OAB 303249/SP)
Processo 1010964-29.2021.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Pablo
da Silva Moura - Banco GMAC S/A - Vistos. 1- Fls. retro: Razão assiste ao peticionário. Reconsidero a decisão de fls. 110 e
ante o pagamento do valor devido às fls. 105/106, JULGO EXTINTA a presente ação de Indenização por Dano Material, movida
por Pablo da Silva Moura em face de Banco GMAC S/A, com fundamento no art. 924, inc. II do Código de Processo Civil.
2- Providencie o ilustre patrono da parte autora o preenchimento do formulário MLE. 3- Após, atendido o item “2”, expeça-se
o competente MLE. 4- Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data. 5- Quando, e em
termos, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. 6- P.R.I. - ADV: NIVALDO PASTORELLO (OAB 364273/SP),
ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP), JOSE ALEXANDRE DA SILVA (OAB 372026/SP)
Processo 1012692-08.2021.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Max Samuel Silva Alves - Apple Computer
Brasil Ltda - Diante do exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, com
fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e verba honorária em primeiro grau, nos termos dos artigos
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