TJSP 04/03/2022 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3459
2005
FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.(RE 1338750, Rel. Ministro Presidente, Tribunal Pleno, julgado em
21/10/2021). No Recurso Extraordinário n. 1.338.750/SC supracitado, processo-paradigma do Tema n. 1177 - Lei 13.954/2019
Contribuição Previdenciária Usurpação Competência, o STF reconheceu a existência de repercussão geral e, no mérito,
reafirmou a jurisprudência fixando a seguinte tese: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre
inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da
Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição
previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019,
no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. Diante do exposto,defiro a tutela provisória de urgência para obrigar a parte ré
ase abster de fazer incidir, cobrar ou descontar a contribuição previdenciáriados servidores militares da União, conforme a Lei
13.954/2019 (código 070184), autorizada a exigência com base na Lei Complementar Estadual 1.013/07 (código 070060),no
prazo de15 dias úteis, adequado diante da natureza alimentar da obrigação e da urgência envolvida. Decorrido o prazo, incidirá
multa na forma do artigo 536, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, que arbitro em30% do valorpordesconto ou cobrança
indevida, montante que, por ora, se mostra suficiente ao cumprimento de sua função. 2- Caso a parte autora faça pedido de
gratuidade, deverá comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, a alegada insuficiência de recursos juntando, nos termos do art. 99, §
2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha
seguinte, comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de
titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;
d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Anoto que o art. 5º, LXXIV,
da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação
da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A
declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos
que sirvam para indicar a capacidade financeira. Advirto que a parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com
multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). 3- Cite-se a ré nos termos da inicial, via portal, bem como para que,
querendo, apresente contestação, no prazo de trinta dias. 4- A citação da ré deverá ocorrer na pessoa do Procurador Geral
do Estado ou de quem o substitua, nos termos do art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil, c.c. Art. 6º, V, e seu parágrafo
único, da Lei Complementar n. 478/86. 5- Proceda-se. PROCURADOR(ES): Este processo tramita eletronicamente. A íntegra
do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art.
9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o
número do processo e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc,
devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. - ADV: AMANDA JULIANA COSTA DA SILVA (OAB 415957/SP)
Processo 1003920-27.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - Nikolas Constantin Rontoulis 1- Como última oportunidade cite-se o requerido no novo endereço informado às fls. Retro. 2- Em caso negativo, tendo em vista
as diversas tentativas infrutíferas de localização do executado que já se arrastam desde 2019, tornem os autos conclusos para
extinção. É que tratamento diverso implicaria em ofensa aos princípios gerais que norteiam a Lei dos Juizados Especiais Cíveis,
como simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, além do que prejuízo algum existirá para o (a) autor (a)
que a qualquer tempo poderá renovar a instância. 3- Int. - ADV: LUIZ GUSTAVO PALMA GOMES (OAB 347754/SP), FERNANDO
AUGUSTO RIBEIRO ABY-AZAR (OAB 305580/SP)
Processo 1005923-18.2020.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Paulo Sérgio
Morgan - Brunna Carolina Faria Andrade - Aguarde-se manifestação da executada até o dia 11/03/22. 2- Decorrido o prazo,
tornem conclusos. 3- Int. - ADV: THAIS ROSSI BOARETO (OAB 323147/SP), MISLAINE VERA (OAB 236455/SP)
Processo 1006910-54.2020.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fabio Quintilhano Gomes
- Vistos, 1- Fls. retro: Oficie-se ao INSS - Cadastro Nacional de Informações Sociais para que informe a este Juízo se o
executado, acima especificado, possui vínculo empregatício. 2- Com as respostas, tornem os autos conclusos. 3- O exequente
deverá providenciar a impressão e remessa da presente, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente
de 5 dias. 4- As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, (e-mail: [email protected]) ,
consignando, ainda, o respectivo número do processo. 5- Int. Cópia desta decisão assinada digitalmente servirá como OFÍCIO.
- ADV: FABIO QUINTILHANO GOMES (OAB 303338/SP)
Processo 1007607-41.2021.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Mislene
Rodrigues da Silva - 1 Cobre-se a devolução do mandado expedido às fls. 146/149. 2 Caso positivo, tornem os autos conclusos
para a designação de audiência de conciliação. 3 Caso o mandado retorne negativo, manifeste-se o(a) autor(a), devendo informar
o atual endereço do(a) requerido(a), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 4 - Int. - ADV: VINICIUS ESTANISLAU
VALIM BRIGANTE (OAB 295538/SP)
Processo 1008933-70.2020.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Marcelo Barbosa
da Silva - 1- Ante o trânsito em julgado, em se tratando a presente de ação de conhecimento no formato digital, cumpra-se o
disposto no Comunicado CG nº 1.789/17, arquivando-se os autos com lançamento da movimentação “código 61615 - arquivado
definitivamente”. 2- Havendo pretensão do credor em iniciar o cumprimento de sentença, o interessado deverá observar o
Provimento CG nº 16/2016 que inseriu os artigos 1285 e seguintes das NSCGJ, estabelecendo que o cumprimento de sentença
se dará através de peticionamento eletrônico, criando incidente de cumprimento de sentença, devendo ainda, apresentar o
cálculo do valor atualizado do crédito. 3- Int. - ADV: CARLOS EDUARDO DE SOUZA (OAB 195168/SP)
Processo 1009420-11.2018.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fabio Quintilhano Gomes
- 1- Cite-se o(a) executado(a), a fim de que, no prazo de 03 (três) dias, efetue(m) o pagamento do débito, cujo valor importa
em R$ 10.873,80, valor que deverá ser corrigido monetariamente até o seu efetivo pagamento, sob pena de não o fazendo,
serem penhorados tantos bens quantos bastem para satisfação do crédito (art. 829 do CPC), lavrando-se o competente auto
e efetivando-se o depósito na forma da lei. 2- No prazo de 15 (quinze) dias úteis contado da citação, reconhecendo o crédito
do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a) executado(a) poderá requerer
autorização do juízo para pagar o restante do débito em até (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal
de Justiça e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês. O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno
direito, o vencimento antecipado das subsequentes e o prosseguimento do processo com o imediato início dos atos executivos,
imposição ao executado(a) de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à imposição
de embargos (CPC, art. 915). 3- Decorrido tal prazo, sem pagamento da dívida ou ainda sem solicitação de parcelamento (art.
916 do CPC), este juízo tentará efetuar a penhora via SISBAJUD, tendo em vista a ordem prevista no art. 835 do CPC. 4- Desta
forma, devolvido o mandado sem pagamento ou sem pedido de parcelamento da dívida, atualize-se o débito e proceda-se nos
termos do Provimento CG nº 21/2006. 5- Restando infrutífera a medida, expeça-se novo mandado nos termos do art. § 1º do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º