TJSP 04/03/2022 - Pág. 2224 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3459
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o exposto, REJEITO a queixa-crime proposta contra Valdir Rodrigues Aguiar, por não existir justa causa para a ação penal, nos
termos do artigo 395, III, do Código de Processo Penal. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se. Oportunamente,
arquivem-se os autos. INDEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita. A mera declaração de pobreza, em termos genéricos, não
é suficiente para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, não houve sequer apresentação dos rendimentos
de aposentadoria do querelante. A parte está representada por advogado (TJ/SP, 0220549-33.2012.8.26.0000, Agravo de
Instrumento, Relator(a): Carlos Nunes, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 33ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento:
05/11/2012, Data de registro: 09/11/2012, Outros números: 2205493320128260000). A Lei nº 9.099/1995 já concede a benesse
de obter provimento jurisdicional de primeiro grau sem o recolhimento de custas, o que justifica maior rigor na concessão do
benefício. As circunstâncias do caso não permitem presumir pobreza. Para fins de apelação: O prazo para recurso é de dez
dias corridos, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de
preparo, 100 Ufesp, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. - ADV: DAYSE WOOD LOBO
CURSINO (OAB 107692/SP)
Processo 1002725-60.2022.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Clebiano Rodrigues
Goes - Vistos. 1. Em consulta aos autos, verifico que estão em curso duas ações com a mesma parte autora e causa de
pedir, quais sejam: (i) 1002725-60.2022.8.26.0361 e (ii) 1002731-67.2022.8.26.0361. Em obediência aos critérios da economia
processual e celeridade (art. 2º, Lei nº 9.099/95) e a fim de se evitar julgamentos conflitantes, determino a reunião dos processos
para julgamento em conjunto nestes autos. Apense-se o processo nº 1002731-67.2022.8.26.0361 nestes autos. 2. Cite-se a
parte ré para a apresentação de contestação, em quinze dias da intimação (Enunciados 13 e 23, do FONAJE e do FOJESP,
respectivamente), sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. É dispensada a audiência de
conciliação, pois, infelizmente, o percentual de transações frutíferas tem sido baixo. Em regra, não tem justificado a demora
no procedimento. No mais, nos termos do Enunciado 35 da ENFAM pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito,
adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Se houver proposta de acordo,
a parte requerida poderá formulá-la em preliminar de contestação. As partes podem também transigir sem a interferência do
Poder Judiciário. Nos termos do Enunciado 35 da ENFAM pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo
às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Havendo prova eletrônica (arquivos de vídeo
ou áudio) a ser analisada pelo magistrado, fica facultada à parte requerente, no prazo de 48 horas, e à parte requerida, até
a sua contestação, a juntada da mídia eletrônica. A apresentação desta mídia poderá ser feita por e-mail encaminhado para
[email protected], em arquivo devidamente compactado, informando no assunto o número do processo e o nome das
partes ou por informação de link de acesso à mídia salva em nuvem pela parte. O arquivo de vídeo ou áudio deverá ser em
formato compatível com o Windows Media Player (WMA.WMV), no menor tamanho possível e com resolução suficiente para
adequada análise pelo Magistrado, tendo em vista o que se busca comprovar. 3. Intimem-se. - ADV: MICHELLE SAKAMOTO
(OAB 253703/SP)
Processo 1002731-67.2022.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Clebiano Rodrigues
Goes - Vistos. 1. Em consulta aos autos, verifico que estão em curso duas ações com a mesma parte autora e causa de
pedir, quais sejam: (i) 1002725-60.2022.8.26.0361 e (ii) 1002731-67.2022.8.26.0361. Em obediência aos critérios da economia
processual e celeridade (art. 2º, Lei nº 9.099/95) e a fim de se evitar julgamentos conflitantes, determino a reunião dos processos
para julgamento em conjunto nos autos nº 1002725-60.2022.8.26.0361. Apense-se estes autos no processo nº 100272560.2022.8.26.0361. 2. Cite-se a parte ré para a apresentação de contestação, em quinze dias da intimação (Enunciados 13
e 23, do FONAJE e do FOJESP, respectivamente), sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo
Civil. É dispensada a audiência de conciliação, pois, infelizmente, o percentual de transações frutíferas tem sido baixo. Em
regra, não tem justificado a demora no procedimento. No mais, nos termos do Enunciado 35 da ENFAM pode o juiz, de ofício,
preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Se houver proposta de acordo, a parte requerida poderá formulá-la em preliminar de contestação. As partes podem também
transigir sem a interferência do Poder Judiciário. Nos termos do Enunciado 35 da ENFAM pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Havendo
prova eletrônica (arquivos de vídeo ou áudio) a ser analisada pelo magistrado, fica facultada à parte requerente, no prazo de 48
horas, e à parte requerida, até a sua contestação, a juntada da mídia eletrônica. A apresentação desta mídia poderá ser feita por
e-mail encaminhado para [email protected], em arquivo devidamente compactado, informando no assunto o número
do processo e o nome das partes ou por informação de link de acesso à mídia salva em nuvem pela parte. O arquivo de vídeo
ou áudio deverá ser em formato compatível com o Windows Media Player (WMA.WMV), no menor tamanho possível e com
resolução suficiente para adequada análise pelo Magistrado, tendo em vista o que se busca comprovar. 3. Intimem-se. - ADV:
MICHELLE SAKAMOTO (OAB 253703/SP)
Processo 1002938-66.2022.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Bruna de Cassia Pires
Alvarenga - Vistos. 1. Os documentos de fls. 16/27 não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte
autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Também não há urgência
que demande a pronta intervenção do Poder Judiciário, que não possa, sequer, aguardar a contestação. Diante do exposto,
INDEFIRO a tutela provisória. 2. Cite-se a parte ré para a apresentação de contestação, em quinze dias da intimação (Enunciados
13 e 23, do FONAJE e do FOJESP, respectivamente), sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo
Civil. É dispensada a audiência de conciliação, pois, infelizmente, o percentual de transações frutíferas tem sido baixo. Em
regra, não tem justificado a demora no procedimento. No mais, nos termos do Enunciado 35 da ENFAM pode o juiz, de ofício,
preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Se houver proposta de acordo, a parte requerida poderá formulá-la em preliminar de contestação. As partes podem também
transigir sem a interferência do Poder Judiciário. Nos termos do Enunciado 35 da ENFAM pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Sob pena
de preclusão, fica facultada à parte requerente, no prazo de 48 horas, e à parte requerida, até a sua contestação, a juntada de
mídia eletrônica (arquivos de vídeo ou áudio), devendo ser compatível com o Windows Media Player (WMA.WMV). Havendo
prova eletrônica (arquivos de vídeo ou áudio) a ser analisada pelo magistrado, fica facultada à parte requerente, no prazo de 48
horas, e à parte requerida, até a sua contestação, a juntada da mídia eletrônica. A apresentação desta mídia poderá ser feita por
e-mail encaminhado para [email protected], em arquivo devidamente compactado, informando no assunto o número
do processo e o nome das partes ou por informação de link de acesso à mídia salva em nuvem pela parte. O arquivo de vídeo
ou áudio deverá ser em formato compatível com o Windows Media Player (WMA.WMV), no menor tamanho possível e com
resolução suficiente para adequada análise pelo Magistrado, tendo em vista o que se busca comprovar. 3. Intimem-se. - ADV:
MARCOS VINICIUS EROLES (OAB 413493/SP)
Processo 1002972-41.2022.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Lucas Sandes Teixeira
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º