Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 - Página 2224

  1. Página inicial  > 
« 2224 »
TJSP 04/03/2022 - Pág. 2224 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3459

2224

o exposto, REJEITO a queixa-crime proposta contra Valdir Rodrigues Aguiar, por não existir justa causa para a ação penal, nos
termos do artigo 395, III, do Código de Processo Penal. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se. Oportunamente,
arquivem-se os autos. INDEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita. A mera declaração de pobreza, em termos genéricos, não
é suficiente para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, não houve sequer apresentação dos rendimentos
de aposentadoria do querelante. A parte está representada por advogado (TJ/SP, 0220549-33.2012.8.26.0000, Agravo de
Instrumento, Relator(a): Carlos Nunes, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 33ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento:
05/11/2012, Data de registro: 09/11/2012, Outros números: 2205493320128260000). A Lei nº 9.099/1995 já concede a benesse
de obter provimento jurisdicional de primeiro grau sem o recolhimento de custas, o que justifica maior rigor na concessão do
benefício. As circunstâncias do caso não permitem presumir pobreza. Para fins de apelação: O prazo para recurso é de dez
dias corridos, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de
preparo, 100 Ufesp, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. - ADV: DAYSE WOOD LOBO
CURSINO (OAB 107692/SP)
Processo 1002725-60.2022.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Clebiano Rodrigues
Goes - Vistos. 1. Em consulta aos autos, verifico que estão em curso duas ações com a mesma parte autora e causa de
pedir, quais sejam: (i) 1002725-60.2022.8.26.0361 e (ii) 1002731-67.2022.8.26.0361. Em obediência aos critérios da economia
processual e celeridade (art. 2º, Lei nº 9.099/95) e a fim de se evitar julgamentos conflitantes, determino a reunião dos processos
para julgamento em conjunto nestes autos. Apense-se o processo nº 1002731-67.2022.8.26.0361 nestes autos. 2. Cite-se a
parte ré para a apresentação de contestação, em quinze dias da intimação (Enunciados 13 e 23, do FONAJE e do FOJESP,
respectivamente), sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. É dispensada a audiência de
conciliação, pois, infelizmente, o percentual de transações frutíferas tem sido baixo. Em regra, não tem justificado a demora
no procedimento. No mais, nos termos do Enunciado 35 da ENFAM pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito,
adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Se houver proposta de acordo,
a parte requerida poderá formulá-la em preliminar de contestação. As partes podem também transigir sem a interferência do
Poder Judiciário. Nos termos do Enunciado 35 da ENFAM pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo
às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Havendo prova eletrônica (arquivos de vídeo
ou áudio) a ser analisada pelo magistrado, fica facultada à parte requerente, no prazo de 48 horas, e à parte requerida, até
a sua contestação, a juntada da mídia eletrônica. A apresentação desta mídia poderá ser feita por e-mail encaminhado para
[email protected], em arquivo devidamente compactado, informando no assunto o número do processo e o nome das
partes ou por informação de link de acesso à mídia salva em nuvem pela parte. O arquivo de vídeo ou áudio deverá ser em
formato compatível com o Windows Media Player (WMA.WMV), no menor tamanho possível e com resolução suficiente para
adequada análise pelo Magistrado, tendo em vista o que se busca comprovar. 3. Intimem-se. - ADV: MICHELLE SAKAMOTO
(OAB 253703/SP)
Processo 1002731-67.2022.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Clebiano Rodrigues
Goes - Vistos. 1. Em consulta aos autos, verifico que estão em curso duas ações com a mesma parte autora e causa de
pedir, quais sejam: (i) 1002725-60.2022.8.26.0361 e (ii) 1002731-67.2022.8.26.0361. Em obediência aos critérios da economia
processual e celeridade (art. 2º, Lei nº 9.099/95) e a fim de se evitar julgamentos conflitantes, determino a reunião dos processos
para julgamento em conjunto nos autos nº 1002725-60.2022.8.26.0361. Apense-se estes autos no processo nº 100272560.2022.8.26.0361. 2. Cite-se a parte ré para a apresentação de contestação, em quinze dias da intimação (Enunciados 13
e 23, do FONAJE e do FOJESP, respectivamente), sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo
Civil. É dispensada a audiência de conciliação, pois, infelizmente, o percentual de transações frutíferas tem sido baixo. Em
regra, não tem justificado a demora no procedimento. No mais, nos termos do Enunciado 35 da ENFAM pode o juiz, de ofício,
preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Se houver proposta de acordo, a parte requerida poderá formulá-la em preliminar de contestação. As partes podem também
transigir sem a interferência do Poder Judiciário. Nos termos do Enunciado 35 da ENFAM pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Havendo
prova eletrônica (arquivos de vídeo ou áudio) a ser analisada pelo magistrado, fica facultada à parte requerente, no prazo de 48
horas, e à parte requerida, até a sua contestação, a juntada da mídia eletrônica. A apresentação desta mídia poderá ser feita por
e-mail encaminhado para [email protected], em arquivo devidamente compactado, informando no assunto o número
do processo e o nome das partes ou por informação de link de acesso à mídia salva em nuvem pela parte. O arquivo de vídeo
ou áudio deverá ser em formato compatível com o Windows Media Player (WMA.WMV), no menor tamanho possível e com
resolução suficiente para adequada análise pelo Magistrado, tendo em vista o que se busca comprovar. 3. Intimem-se. - ADV:
MICHELLE SAKAMOTO (OAB 253703/SP)
Processo 1002938-66.2022.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Bruna de Cassia Pires
Alvarenga - Vistos. 1. Os documentos de fls. 16/27 não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte
autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Também não há urgência
que demande a pronta intervenção do Poder Judiciário, que não possa, sequer, aguardar a contestação. Diante do exposto,
INDEFIRO a tutela provisória. 2. Cite-se a parte ré para a apresentação de contestação, em quinze dias da intimação (Enunciados
13 e 23, do FONAJE e do FOJESP, respectivamente), sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo
Civil. É dispensada a audiência de conciliação, pois, infelizmente, o percentual de transações frutíferas tem sido baixo. Em
regra, não tem justificado a demora no procedimento. No mais, nos termos do Enunciado 35 da ENFAM pode o juiz, de ofício,
preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Se houver proposta de acordo, a parte requerida poderá formulá-la em preliminar de contestação. As partes podem também
transigir sem a interferência do Poder Judiciário. Nos termos do Enunciado 35 da ENFAM pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Sob pena
de preclusão, fica facultada à parte requerente, no prazo de 48 horas, e à parte requerida, até a sua contestação, a juntada de
mídia eletrônica (arquivos de vídeo ou áudio), devendo ser compatível com o Windows Media Player (WMA.WMV). Havendo
prova eletrônica (arquivos de vídeo ou áudio) a ser analisada pelo magistrado, fica facultada à parte requerente, no prazo de 48
horas, e à parte requerida, até a sua contestação, a juntada da mídia eletrônica. A apresentação desta mídia poderá ser feita por
e-mail encaminhado para [email protected], em arquivo devidamente compactado, informando no assunto o número
do processo e o nome das partes ou por informação de link de acesso à mídia salva em nuvem pela parte. O arquivo de vídeo
ou áudio deverá ser em formato compatível com o Windows Media Player (WMA.WMV), no menor tamanho possível e com
resolução suficiente para adequada análise pelo Magistrado, tendo em vista o que se busca comprovar. 3. Intimem-se. - ADV:
MARCOS VINICIUS EROLES (OAB 413493/SP)
Processo 1002972-41.2022.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Lucas Sandes Teixeira
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo