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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 - Página 2415

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TJSP 04/03/2022 - Pág. 2415 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3459

2415

com juros e correção monetária até o efetivo levantamento, com base no que dispõe o art. 908 do CPC. Saliento, por fim,
que a credora COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDICITRUS, para fins do §2º do art. 908 do CPC, sequer comprovou, como
deveria ao peticionar a fls. 539/540, inclusive por força do quanto deliberado a fls. 519/520, item 1, destes autos, a data em
que ocorreu (se é que ocorreu) a penhora do imóvel alienado e arrematado nestes autos (objeto da matrícula 12.696 do C.R.I
local), salientando-se que a penhora do imóvel nos autos em epígrafe (0001151-76.2014.8.26.0368) ocorrera desde 16.06.2014,
conforme auto de penhora e avaliação de fls. 36; no processo em apenso, 0000893-66.2014.8.26.0368, a penhora do mesmo
imóvel ocorreu em 05.09.2014, segundo termo de penhora de fls. 61 daqueles autos; já no processo também apenso, 000178742.2014.8.26.0368, a penhora sobre o imóvel em referência ocorreu em 29.08.2014 (termo de penhora e depósito de fls. 86 do
referido feito), datas bem anteriores, inclusive, à anotação da penhora no rosto destes autos em relação ao processo em que a
COOPERATIVA figura como credora dos executados. Ante o exposto, preclusa esta decisão, proceda ao levantamento da cifra
integral depositada nestes autos (R$ 453.000,00) em favor do exequente MARCOS HENRIQUE COLTRI, com juros e correção
monetária até o efetivo levantamento, salientando-se que ele advoga em causa própria (comprovante de depósito anexado, v.g.,
a fls. 484v destes autos. Observo que para depósitos judiciais efetivados após 01.03.2017, faz-se necessário que o advogado
da parte interessada no levantamento preencha o formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.
jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE Mandado de Levantamento
Eletrônico), nos termos do Comunicado Conjunto da Presidência e da Corregedoria, nº 1514/2019 do TJ/SP. Sem prejuízo,
desde já, oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Judicial desta Comarca, comunicando-se o inteiro teor desta decisão, relativamente aos
processos que ali tramitam, nºs. 0001152-61.2014.8.26.0368 e 0002572-04.2014.8.26.0368. Quanto ao mais, após o decurso
do prazo recursal, diga a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, inclusive se se dá por satisfeito em relação
ao levantamento aqui deliberado, caso em que serão extintos este e os processos em apenso (nºs. 0000893-66.2014.8.26.0368
e 0001787-42.2014.8.26.0368). Int. - ADV: JOSE LUIZ BASILIO (OAB 65839/SP), GUSTAVO RAYMUNDO (OAB 142570/SP),
ANNELLO RAYMUNDO (OAB 12487/SP)
Processo 0001520-26.2021.8.26.0368 (apensado ao processo 1000686-11.2018.8.26.0368) (processo principal 100068611.2018.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art.
55/6) - Luiz França - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Informe a parte exequente quanto ao julgamento e trânsito do
agravo de instrumento, uma vez que estamos impossibilitados de proceder pesquisas junto ao TRF3. - ADV: MARIA CAMILA
COSTA DE PAIVA (OAB 252435/SP), FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP)
Processo 0001573-07.2021.8.26.0368 (processo principal 0004961-35.2009.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Luiz Aparecido Ivo Leite - Assim, nada mais havendo a decidir, acolho em parte a impugnação ao
cumprimento de sentença, para, assim, reconhecer como corretos os cálculos ofertados: A) pela parte impugnante em relação
ao valor principal devido à parte exequente/impugnada, devendo prevalecer, consequentemente, para efeito de cumprimento
do julgado, a conta apresentada a fls. 28/29 destes autos: R$25.638,55; B) no que tange aos honorários de sucumbência do
advogado da parte exequente, ora impugnada, prevalece para efeito de cumprimento do julgado a conta apresentada a fls.
15/18: R$4.437,74; C) total do processo: R$30.076,29, ambos à época de setembro de 2021 (fls. 16/17 e fls. 25/29) data base
para incidir juros e correção até o efetivo pagamento. Observo que os §§ 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal, que
tratam do direito de compensação (ou abatimento) dos créditos de valores devidos pelo Poder Público em relação a eventuais
créditos de natureza tributária, foram declarados inconstitucionais pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, através da Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI’s) 4425 e 4357. Após o decurso do prazo recursal de 30 dias: 1) expeçam-se 2(dois) ofícios
requisitórios nos valores especificados retro (itens a e b), devendo o INSS ser intimado a respeito da expedição dos requisitórios,
oportunamente; 2) aguarde-se, se o caso, o pagamento, tornando-o à conclusão oportuna. Int. - ADV: CESAR EDUARDO LEVA
(OAB 270622/SP), ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 0001766-22.2021.8.26.0368 (processo principal 1001442-49.2020.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Cojiba Supermercados Ltda - Fica intimada a parte exequente para dar seguimento ao processo. - ADV:
FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP)
Processo 0002342-13.2017.8.26.0026 - Execução da Pena - Livramento Condicional - Joelson Antonio de Sa - Vistos.
AUTORIZO o sentenciado acima identificado a ausentar-se de sua residência, no período noturno, de segunda à sexta-feira,
até às 23hs, para estudar na Escola Estadual Jeremias de Paula Eduardo, nesta cidade de Monte Alto/SP, à Rua Gustavo de
Godoy, nº 1196, Vila São Cristóvão. Deverá ser entregue ao sentenciado uma via da presente decisão, a qual servirá como
TERMO DE AUTORIZAÇÃO. Anote-se no aplicativo de fiscalização da Polícia Militar, o deferimento da presente autorização para
estudos em período noturno, de segunda à sexta-feira. Consigno que o sentenciado deverá apresentar atestado de frequência
trimestralmente. No mais, prossiga-se com a fiscalização do cumprimento da pena, com término previsto para 05/06/2029.
Ciência ao MP. - ADV: LUCIANO ALEX ZAGATO (OAB 366940/SP)
Processo 0003947-06.2015.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Banco
do Brasil S/A - Ficam intimadas as partes sobre a pesquisa no Agravo de instrumento: 11/09/2020- Pelo exposto, mantenho a
decisão que determinou a suspensão do recurso especial. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/
SP), EDILSON JOSÉ MAZON (OAB 161112/SP)
Processo 0005288-37.2016.8.26.0496 - Execução da Pena - Regime inicial - Aberto - Joao Batista Herculano Martins Compulsando o sistema informatizado nessa data verifica-se que o sentenciado não se encontra foragido, uma vez que o
mandado de prisão de fls.88 encontra-se com a situação “cumprido”, não sendo possível, portanto, determinar a expedição de
novo mandado de prisão nestes autos. Desta forma, embora cumprido o mandado de prisão em regime aberto, não houve o
efetivo início de cumprimento da pena pelo sentenciado, que atualmente se encontra em local incerto ou não sabido. Assim,
elabore-se cálculo atualizado da prescrição da pretensão executória, abrindo-se nova vista ao órgão ministerial. Int. - ADV:
MARIANA SILVA GALO BERTOLAMI (OAB 334041/SP)
Processo 0006780-02.2012.8.26.0368 (368.01.2012.006780) - Monitória - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Vistos. Trata-se de Monitória Contratos Bancários movida por Banco Bradesco S/A em face de Rogerio Danilo Mattioli. Fls. 272:
tendo em conta a inércia da parte exequente certificada pela secretaria do juízo a fls. 272, quanto à decisão de fls. 270, sobre a
qual foi regularmente intimada pelo D.J.E. (fls. 271), considero que, tacitamente, deu-se por satisfeita quanto à obrigação. Assim,
julgo extinto este processo executivo que envolve as partes supra, com fundamento no artigo 924, inciso II, do C.P.C.. Após o
trânsito em julgado desta sentença: a) com fulcro no art. 782, §4º, do CPC, proceda à exclusão do nome da parte executada
dos cadastros de inadimplentes, porventura incluída nos autos por força do art. 782, §3º do CPC (SERASAJUD, por exemplo);
b) proceda ao desbloqueio integral de veículos pelo RENAJUD, caso tenha ocorrido bloqueio anterior nestes autos; c) intime a
parte executada através do Correio (carta com A.R.), para no prazo de sessenta dias providenciar o recolhimento das custas
finais, no valor de 5 UFESP’s, em razão do quantum objeto do acordo de fls. 170 previsto para o pagamento integral do débito
aqui discutido, código 230-6, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa; não sendo recolhidas as custas, expeça-se certidão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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