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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 - Página 2416

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TJSP 04/03/2022 - Pág. 2416 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3459

2416

para inscrição do débito na dívida ativa, com entrega à Procuradoria do Estado, expedindo-se ofício a ser enviado através dos
Correios (sem A.R.), para entrega da certidão. Consigno, uma vez mais, que eventual retirada do nome da parte executada nos
cadastros restritivos de crédito inscrito extrajudicialmente (como SCPC, SERASA, etc.), compete às próprias partes. Por fim,
advirto às partes que qualquer bloqueio de bens pendente de liberação nos autos, deverá ser objeto de requerimento específico,
a viabilizar a ordem judicial de desbloqueio. Recolhidas as custas finais, ou expedida a certidão da dívida ativa, após o trânsito
em julgado, com ou sem comparecimento para o desentranhamento, procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se os
autos. P.I.C. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), RAFAEL BARIONI (OAB 281098/SP)
Processo 1000255-35.2022.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - S.D.M. - Vistos. 1)
Proceda a secretaria ao necessário, a fim de cadastrar o requerido supra no polo ativo da demanda, como requerente, o qual
também assinou a petição inicial e a procuração ad judicia de fls. 05, que outorga amplos poderes à advogada subscritora da
inicial, o que torna prescindível, dessarte, a exigência do Ministério Público lançada a fls. 62. 2) Recebo a petição de fls. 43/47
como aditamento à inicial. Proceda a secretaria ao necessário no SAJ, a fim de alterar o valor da causa para R$ 56.947,03,
que corresponde à partilhados bens. 3) Com base no art. 4º, §7º da Lei/SP 11.608/2003, portanto, concedo o prazo excepcional
de mais 10 dias para que as partes interessadas providenciem o recolhimento da diferença da taxa judiciária devida, código
230-6, no valor de R$ 2.877,30 (vide recolhimento insuficiente de fls. 37), já que o mínimo a recolher, no caso, corresponde a
100 UFESP’s. Pena de indeferimento da inicial com fundamento no artigo 4º, I, da Lei Estadual nº 11.608/2003, c.c. artigos 320,
321 e respectivo parágrafo único, 330, inciso IV e 485, I, ambos do Código de Processo Civil. 4) Após, nova vista ao Ministério
Público e à nova conclusão urgente. Int. - ADV: MARIA DO CARMO IROCHI COELHO (OAB 146914/SP)
Processo 1000347-57.2015.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Cojiba Supermercados Ltda - Manifestese a parte exequente sobre o ofício de fls. 233/234. - ADV: MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP), FÁBIO HENRIQUE
ROVATTI (OAB 238058/SP)
Processo 1000395-69.2022.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Samuel Luiz Pastori - Vistos. Recebo a
petição, cálculos e documento de fls. 19/23 como aditamento à inicial. Anote-se no SAJ o novo valor dado à causa: R$120.910,23.
Prossiga-se, a seguir, nos termos da decisão de fls. 13/15. Int. - ADV: FRANCISCO ANTONIO CAMPOS LOUZADA (OAB
253284/SP)
Processo 1000439-88.2022.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Conceição Aparecida da Silva - Vistos. 1)
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar
o rito processual às necessidades do conflito, notadamente por conta da pandemia da Covid-19 decorrente do Coronavírus o
qual foi responsável, desde março de 2020, pela suspensão dos prazos dos processos digitais que se estendeu até o início de
maio de 2020 e que levou, também, os funcionários e magistrados do Poder Judiciário ao estilo home office, situação que se
estende até os dias atuais por conta da necessidade do isolamento social (o trabalho presencial é apenas parcial nos dias de
hoje), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, V), a qual poderá,
conforme o caso, ser realizada remotamente. Ademais, tratando-se de matéria que admite autocomposição, faculta-se às partes
a transação em qualquer fase processual. A conciliação poderá ser tentada em momento oportuno em homenagem ao disposto
no artigo 3º, § 3º, do CPC. 2) Assim, expeça-se o necessário para a finalidade de citar a parte requerida (carta(s) com AR), com
as advertências legais, observando o prazo para resposta de 15 dias da juntada do(a) aviso de recebimento aos autos (artigo
335, inciso III, c.c. art. 231, e incisos, do CPC), sob pena de revelia (art. 344 do Novo Código de Processo Civil, verbis: se o réu
não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor). Int. ADV: PABLO ALMEIDA CHAGAS (OAB 424048/SP)
Processo 1000440-73.2022.8.26.0368 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - E.R.B. - Vistos. 1)
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2) Proceda a secretaria ao necessário, a fim de remeter os
autos ao Distribuidor local para que modifiquem a classe supra para Divórcio Litigioso, erroneamente cadastrado pela parte autora
como Conversão de Separação Judicial em Divórcio. 3) Ante a alegação da parte autora no sentido de que o réu lhe expulsou
da residência do casal, vendo-se obrigada a vir “morar de favor” na residência de uma amiga; levando em consideração, ainda,
que se encontra desempregada desde o ano de 2016; por outro lado, à falta de maiores informações quanto ao ganho mensal do
réu, fixo os alimentos provisórios em favor da autora em 33,33% do salário mínimo, mensalmente, devidos pela parte requerida
a partir da citação, pelo período de 6(seis) meses, dentro do qual a autora terá que procurar emprego para seu sustento. 4)
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, notadamente por conta
da pandemia da Covid-19 decorrente do Coronavírus o qual foi responsável, desde março de 2020, pela suspensão dos prazos
dos processos digitais que se estendeu até o início de maio de 2020 e que levou, também, os funcionários e magistrados do
Poder Judiciário ao estilo home office, situação que se estende até os dias atuais por conta da necessidade do isolamento social
(o trabalho presencial é apenas parcial nos dias de hoje), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC, art. 139, V), a qual poderá, conforme o caso, ser realizada remotamente. 5) Assim, expeça-se carta
precatória para a finalidade de citar e intimar a parte requerida, com as advertências legais, observando o prazo para resposta
de 15 dias da juntada da precatória aos autos (artigo 335, inciso III, c.c. art. 231, e incisos, do CPC), sob pena de revelia (art.
344 do Código de Processo Civil, verbis: se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as
alegações de fato formuladas pelo autor). Int. - ADV: SABRINA GIL SILVA MANTECON (OAB 230259/SP)
Processo 1000443-28.2022.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Paulo Lauer - Vistos. 1) Concedo à parte
autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, notadamente por conta da pandemia da Covid-19 decorrente do Coronavírus o qual foi responsável,
desde março de 2020, pela suspensão dos prazos dos processos digitais que se estendeu até o início de maio de 2020 e que
levou, também, os funcionários e magistrados do Poder Judiciário ao estilo home office, situação que se estende até os dias
atuais por conta da necessidade do isolamento social (o trabalho presencial é apenas parcial nos dias de hoje), deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, V), a qual poderá, conforme o caso,
ser realizada remotamente. Ademais, tratando-se de matéria que admite autocomposição, faculta-se às partes a transação
em qualquer fase processual. A conciliação poderá ser tentada em momento oportuno em homenagem ao disposto no artigo
3º, § 3º, do CPC. 2) Assim, expeça-se o necessário para a finalidade de citar a parte requerida (carta(s) com AR), com as
advertências legais, observando o prazo para resposta de 15 dias da juntada do(a) aviso de recebimento aos autos (artigo 335,
inciso III, c.c. art. 231, e incisos, do CPC), sob pena de revelia (art. 344 do Novo Código de Processo Civil, verbis: se o réu não
contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor). Int. - ADV:
PABLO ALMEIDA CHAGAS (OAB 424048/SP)
Processo 1000447-65.2022.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Neusa Lucente - Vistos. 1) Concedo
à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, notadamente por conta da pandemia da Covid-19 decorrente do Coronavírus o qual
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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