TJSP 04/03/2022 - Pág. 2417 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3459
2417
foi responsável, desde março de 2020, pela suspensão dos prazos dos processos digitais que se estendeu até o início de
maio de 2020 e que levou, também, os funcionários e magistrados do Poder Judiciário ao estilo home office, situação que se
estende até os dias atuais por conta da necessidade do isolamento social (o trabalho presencial é apenas parcial nos dias de
hoje), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, V), a qual poderá,
conforme o caso, ser realizada remotamente. Ademais, tratando-se de matéria que admite autocomposição, faculta-se às partes
a transação em qualquer fase processual. A conciliação poderá ser tentada em momento oportuno em homenagem ao disposto
no artigo 3º, § 3º, do CPC. 2) Assim, expeça-se o necessário para a finalidade de citar a parte requerida (carta(s) com AR), com
as advertências legais, observando o prazo para resposta de 15 dias da juntada do(a) aviso de recebimento aos autos (artigo
335, inciso III, c.c. art. 231, e incisos, do CPC), sob pena de revelia (art. 344 do Novo Código de Processo Civil, verbis: se o réu
não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor). Int. ADV: PABLO ALMEIDA CHAGAS (OAB 424048/SP)
Processo 1000450-20.2022.8.26.0368 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Lc Engenharia
e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. 1) Providencie a parte autora o prévio recolhimento da taxa judiciária pertinente
(três vezes a unidade pertinente a pesquisas de endereço da parte ré pelo SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD). Sem prejuízo,
verifique a serventia maiores dados de qualificação (tais como filiação, data e local de nascimento do réu), cujo RG e CPF
encontram-se discriminados na inicial, a viabilizar a pesquisa de endereço pelo SIEL. Com as respostas, manifeste-se a parte
autora. 2) Após a parte autora indicar o(s) endereço(s), expeça-se o necessário para a finalidade de citar a parte requerida
(carta(s) com AR e MÃO PRÓPRIA), atentando-se ao prévio recolhimento das despesas pertinentes (caso houver mais de
um endereço indicado, haverá de ocorrer tantos recolhimentos quantos forem necessários, observando-se, em todo caso, se
a parte autora vier a pugnar a expedição de carta(s) precatória(s), o que fica desde já deferido) com as advertências legais,
observando o prazo para resposta de 15 dias da juntada do(a) aviso de recebimento aos autos (artigo 335, inciso III, c.c. art.
231, e incisos, do CPC), sob pena de revelia (art. 344 do Novo Código de Processo Civil, verbis: se o réu não contestar a
ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor). 3) Observo que diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, notadamente por conta da
pandemia da Covid-19 decorrente do Coronavírus o qual foi responsável, desde março de 2020, pela suspensão dos prazos dos
processos digitais que se estendeu até o início de maio de 2020 e que levou, também, os funcionários e magistrados do Poder
Judiciário ao estilo home office, situação que se estende até os dias atuais por conta da necessidade do isolamento social (o
trabalho presencial é apenas parcial nos dias de hoje), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC, art. 139, V), a qual poderá, conforme o caso, ser realizada remotamente. Int. - ADV: LUCIANO DUARTE
VARELLA (OAB 241616/SP)
Processo 1000453-72.2022.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Aparecida Lindolpho de Oliveira - Vistos.
1) Observo que a parte autora pretende que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária, mediante afirmação de que
é pobre na acepção jurídica do termo. Por outro lado, o Estado de São Paulo mantém convênio com a Ordem dos Advogados
do Brasil, destinado à prestação de justiça gratuita aos necessitados. Para nomeação de advogado ao interessado, em razão
do referido convênio, a Ordem dos Advogados realiza minuciosa averiguação sobre a capacidade econômica do pretendente.
O mesmo ocorre quando a prestação da assistência é efetuada diretamente pela Procuradoria do Estado. Tendo em vista
que a parte requerente não se submeteu a tal verificação quanto à sua condição econômica, não se pode concluir, ao menos
neste momento, que é pobre para o fim de obter o benefício almejado. De observar-se, ademais, que tem havido excessivos
pedidos de concessão de justiça gratuita diretamente em Juízo, em especial após o advento da Lei Estadual nº 11.608/03
(que dispõe sobre a taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense), com facilidade de obtenção da
benesse, porquanto o Magistrado não dispõe, de antemão, de elementos suficientes para avaliar a capacidade econômica do
pretendente. O mesmo ocorre, de ordinário, em relação à parte adversária, que, em face das dificuldades encontradas, deixa de
oferecer impugnação ao benefício indevidamente concedido. Nessa ordem de ideias, com fulcro no artigo 99, §2º, do Código de
Processo Civil, objetivando resguardar o interesse público e impedir a indevida concessão do benefício da gratuidade a quem a
ele não faz jus, determino que a parte autora, em 10 dias, apresente documentação hábil à demonstração de sua real condição
econômica, devendo juntar o holerite referente aos três últimos meses de trabalho assalariado bem como cópia da última
declaração de imposto de renda, podendo, ainda, trazer conta de água e energia elétrica, certidão imobiliária, da CIRETRAN,
tudo a permitir a este Juízo a aferição de sua condição financeira. 2) A seguir, à nova conclusão urgente. Int. - ADV: PABLO
ALMEIDA CHAGAS (OAB 424048/SP)
Processo 1000457-12.2022.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Paulo Aparecido Bahiano - Vistos. 1)
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2) Ao Ministério Público. 3) Conclusos na urgência. - ADV:
PABLO ALMEIDA CHAGAS (OAB 424048/SP)
Processo 1000460-64.2022.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria Aparecida Neves Ferreira - Vistos.
1) Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar
o rito processual às necessidades do conflito, notadamente por conta da pandemia da Covid-19 decorrente do Coronavírus o
qual foi responsável, desde março de 2020, pela suspensão dos prazos dos processos digitais que se estendeu até o início de
maio de 2020 e que levou, também, os funcionários e magistrados do Poder Judiciário ao estilo home office, situação que se
estende até os dias atuais por conta da necessidade do isolamento social (o trabalho presencial é apenas parcial nos dias de
hoje), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, V), a qual poderá,
conforme o caso, ser realizada remotamente. Ademais, tratando-se de matéria que admite autocomposição, faculta-se às partes
a transação em qualquer fase processual. A conciliação poderá ser tentada em momento oportuno em homenagem ao disposto
no artigo 3º, § 3º, do CPC. 2) Assim, expeça-se o necessário para a finalidade de citar a parte requerida (carta(s) com AR), com
as advertências legais, observando o prazo para resposta de 15 dias da juntada do(a) aviso de recebimento aos autos (artigo
335, inciso III, c.c. art. 231, e incisos, do CPC), sob pena de revelia (art. 344 do Novo Código de Processo Civil, verbis: se o réu
não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor). Int. ADV: PABLO ALMEIDA CHAGAS (OAB 424048/SP)
Processo 1000463-19.2022.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Joana Maria Garbin
- Vistos. 1) Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo
a adequar o rito processual às necessidades do conflito, notadamente por conta da pandemia da Covid-19 decorrente do
Coronavírus o qual foi responsável, desde março de 2020, pela suspensão dos prazos dos processos digitais que se estendeu
até o início de maio de 2020 e que levou, também, os funcionários e magistrados do Poder Judiciário ao estilo home office,
situação que se estende até os dias atuais por conta da necessidade do isolamento social (o trabalho presencial é apenas parcial
nos dias de hoje), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, V), a qual
poderá, conforme o caso, ser realizada remotamente. Ademais, tratando-se de matéria que admite autocomposição, faculta-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º