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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 - Página 2507

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TJSP 04/03/2022 - Pág. 2507 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3459

2507

e-mail e o de seu patrono. Em igual prazo, esclareça se a guarda de Vitoria está regularizada judicialmente. Fls. 81/82: Ciente.
Cartório: decorrido o prazo de 5 dias sem resposta, certifique e remeta os autos à conclusão. Int. - ADV: VICTORIA RIAZZO
VIEIRA (OAB 384294/SP)
Processo 1001185-76.2021.8.26.0695 (apensado ao processo 1001171-92.2021.8.26.0695) - Procedimento Comum Cível Perda ou Modificação de Guarda - F.D.S. - W.G.A. e outro - Declaração de anuência da genitora acerca dos termos da presente
ação às fls. 22/23. Contestação do réu às fls. 35/42. Réplica às fls. 258/261. Fls. 266/270: Ciente do estudo, o qual concluiu que
o réu/genitor se mostra mais apta para o exercício da guarda da criança Brayan, sendo que a mesma conclusão foi alcançada
pelo estudo realizado nos autos nº 1007796.51.2018.8.26.0048, no qual o autor é o genitor e a ré, a genitora. Em que pese o
feito nº 1007796.51.2018.8.26.0048 ter sido ajuizado em 23/10/2018, antes, portanto, da presente demanda (15/09/2021), a
criança está residindo em Bom Jesus dos Perdões. Entretanto, tendo em vista que o feito que tramita em Atibaia se encontra
em fase mais adiantada e que há dois estudos neles juntados que concluíram que a guarda deveria ser deferida ao genitor (que
reside em Atibaia), não se mostra eficiente determinar a vinda do processo de Atibaia para esta Vara. Por tal motivo, suspendese o feito por 15 (quinze) dias úteis. Decorrido o prazo, deverá o cartório remeter os autos à conclusão. Int. - ADV: LUCIANA
BERNARDES DE OLIVEIRA PRIMO (OAB 413852/SP), PAULO MIGUEL FRANCISCO (OAB 244002/SP)
Processo 1001269-77.2021.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Maria Therezinha
Amorim Braga - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - - QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS
S.A. - Ante o exposto, CONFIRMA-SE parcialmente a tutela de urgência nos termos a seguir e, no mérito, JULGAM-SE
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, a fim de DETERMINAR à ré CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA
CENTRAL o fornecimento de tratamento domiciliar (home care) à parte autora, nos termos do plano de atendimento de fls. 344,
qual seja, com fisioterapia três vezes por semana, presença de enfermeiro quinzenalmente, presença de técnico de enfermagem
por doze horas por dia e presença de médico mensalmente, enquanto persistir a recomendação médica, sob pena de autorização
para execução dos serviços por terceiro, às suas expensas, na forma do art. 249 do Código Civil. Por consequência, EXTINGUESE O PROCESSO, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Ante a sucumbência recíproca, condenam-se a
parte autora e a ré UNIMED ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 20% (vinte por cento) a serem arcados
pela parte autora e de 80% (oitenta por cento) a serem arcados pela parte ré UNIMED,e dos honorários advocatícios, estes
fixados no valor global de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, a serem pagos também na proporção de 20%
(vinte por cento) pela parte autora e de 80% (oitenta por cento) pela parte ré UNIMED, na forma dos arts. 85, § 2º, e 86 do
CPC. Quanto à parcela da demanda terminativamente extinta (em relação à ré QUALICORP), condena-se a parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da ré QUALICORP, fixados em 10% (dez por cento) do valor da
causa (CPC, art. 85, § 2º). Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. - ADV: LUIZ OTAVIO BOAVENTURA
PACIFICO (OAB 75081/SP), MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP), ROGÉRIO GOMES GIGEL (OAB 173541/
SP)
Processo 1001297-45.2021.8.26.0695 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança R.D.M.C. - Em decorrência julgo extinto o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc. I, do Código de
Processo Civil. Esclareço que caso cumpridos os requisitos legais, a serem apreciados pelo cartório extrajudicial, fica autorizada
a realização e o processamento do inventário parcial extrajudicial. Efetivada a intimação certifique-se, desde logo, o trânsito em
julgado no sistema SAJ/PG5. Ainda, diante da exigência de expressa autorização para a lavratura da escritura pública, havendo
pedido neste sentido, desde já o defiro, para autorizar a lavratura da escritura pública do inventário extrajudicial, nos termos das
disposições contidas no Capítulo XIV, item 129, das Normas Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça. Arquive-se. P.I. ADV: MARIO AUGUSTO MATHIAS JUNIOR (OAB 309957/SP)
Processo 1001305-22.2021.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Bianca Aparecida Viana - Amha Assistencia Medico
Hospitalar S/A - Ante o exposto, CONFIRMA-SE a tutela de urgência e, no mérito, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES
OS PEDIDOS, da seguinte forma: 1) JULGA-SE PROCEDENTE o pedido cominatório, a fim de DETERMINAR à parte ré que
custeie o tratamento de aplicação com toxina botulínica à parte autora, na periodicidade de quatro meses, nos termos do laudo
de fls. 28-29, e observados os termos do contrato celebrado entre as partes, inclusive no que toca a eventual coparticipação
ou limite de reembolso, sob pena de fixação de medidas coercitivas, sub-rogatórias e indutivas ao cumprimento da ordem; 2)
JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido indenizatório. Por consequência, EXTINGUE-SE O PROCESSO, com amparo no art.
487, I, do CPC. Ante a sucumbência recíproca (CPC, art. 86), condenam-se as partes ao pagamento das despesas processuais,
no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados
em 10% (dez por cento) do valor da causa, a ser arcado também no percentual de 50% (cinquenta por cento) por cada parte,
nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, do CPC. Suspensa a exigibilidade em relação à parte autora em razão da gratuidade de
justiça concedida (CPC, art. 98, § 3º). Retifique-se o polo passivo como acima determinado (cf. fls. 61). Publique-se. Intimemse. Transitada em julgado, arquivem-se. - ADV: RODRIGO DE LIMA GUERREIRO BORGHI (OAB 297870/SP), LIGIA DAHY
SCHMIDT (OAB 154985/SP), CAMILA YURI OTANI SILVA KOMORI (OAB 259052/SP)
Processo 1001445-61.2018.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - V.M. - Vistos. Fls.
165/166: defiro. Com o trânsito em julgado, expeça-se Mandado de Retificação de Registro Civil, conforme requerido. Int. - ADV:
ADILSON APARECIDO DOS SANTOS (OAB 356269/SP)
Processo 1001609-21.2021.8.26.0695 - Inventário - Inventário e Partilha - Carmem Ordalia Santos Siqueira - Anoto
que será necessária a citação do herdeiro Pedro (fl. 17). Endereço profissional à fl. 34. Nomeio inventariante a interessada
CARMEM ORDALIA SANTOS SIQUEIRA, dispensando o compromisso. Deverá o inventariante observar os seguintes itens:
1. Proceder a apresentação das primeiras declarações, nos 15 (quinze) dias subsequentes, especificando o rito a ser seguido
(arrolamento comum, arrolamento sumário ou inventário judicial); 2. As declarações (de herdeiros e bens) deverão ser ordenadas
consignando-se, quantos aos herdeiros, as qualificações, com especificações em caso de herdeiro por direito de representação
e consignando-se, ainda, eventuais renúncias à herança. Quanto aos bens, deverão ser comprovadas as titularidades,
salientando-se, ainda, quanto aos imóveis, o apontamento e demonstração do valor venal. Por fim, em caso de condomínio
existente consoante o regime de comunhão adotado deverão constar as anotações do percentual a ser inventariado; 3. No que
tange ao esboço de partilha, este deverá conter a divisão dos bens e atribuição aos sucessores, com anotação dos quinhões; 4.
Providenciar a juntada aos autos de certidões negativas de débitos municipal e estadual (esta última se houver no monte cotas
de sociedade comercial), bem como Certidão do Colégio Notarial do Brasil acerca de eventual testamento deixado pelo de cujus;
5. Providenciar a juntada dos documentos pessoais, relativamente aos CPF e RG, de todas as partes demandadas, inclusive
da de cujus, bem como a regularização da representação processual de todos os herdeiros ou, na impossibilidade, requerer as
respectivas citações para os atos e termos da ação. Também, deverão ser juntadas as certidões de casamento; 6. Providenciar
o recolhimento do ITCMD, nos termos do artigo 17 da Lei 10.705/00, conforme disposto no 21, I do Regulamento do ITCMD,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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