TJSP 04/03/2022 - Pág. 2914 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3459
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dê-se ciência às partes e aguarde-se o pagamento do precatório. Int. - ADV: SÉRGIO LUÍS MASCHIO (OAB 356550/SP)
Processo 0001034-97.2021.8.26.0414 (processo principal 1000697-91.2021.8.26.0414) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Eder Carlos Sanches Rubinho - Vistos. Retro: defiro. Fls. 45: expeça-se novo ofício à Câmara Municipal de Vereadores
de Aparecida d’Oeste. Conforme acordo de fl. 46, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) exequente no
valor de R$1.200,00 e o remanescente em favor do executado. Int. - ADV: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 299976/SP)
Processo 0001052-55.2020.8.26.0414/01 - Requisição de Pequeno Valor - Plano de Classificação de Cargos - Natalia
Aparecida Rossi Artico - PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA D’OESTE - Vistos. Aguarde-se manifestação da parte
credora pelo prazo de mais dez (10) dias. No silêncio, voltem os autos conclusos. Int. - ADV: NATALIA APARECIDA ROSSI
ARTICO (OAB 311320/SP), GUILHERME FERREIRA DA SILVA (OAB 395431/SP)
Processo 0001234-07.2021.8.26.0414 (processo principal 1002127-15.2020.8.26.0414) - Cumprimento de sentença Telefonia - Rosa Maria Martins Pereira - Telefonica Brasil S.A. - Vistos. 1. Satisfeitas as exigências legais, recebo o recurso
interposto pela parte autora (ora exequente) nos efeitos devolutivo e suspensivo. 2. Intime-se a parte recorrida a apresentar as
contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. 3. Decorrido o prazo definido no item anterior com ou sem manifestação nos autos,
remetam-se os presentes autos ao Colégio Recursal, observadas as formalidades legais e as cautelas de estilo. Intime-se. ADV: RAMON GIOVANINI PERES (OAB 380564/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), MARIA FLAVIA DE
SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP)
Processo 0001316-38.2021.8.26.0414 (processo principal 1000650-20.2021.8.26.0414) - Cumprimento de sentença
- Assinatura Básica Mensal - Dalva de Lourdes Calgaro Siqueira - Telefonica Brasil S.A. - Vistos. Fls. 106/107: Defiro a
penhora on line, conforme requerida pelo(a) exequente. Tornem para o devido rastreio junto ao Sistema Bacen jud. 1) Se o
bloqueio for positivo, providencie-se a transferência dos valores, convertendo-se a quantia bloqueada, desde já, em penhora,
independentemente da lavratura de termo (Enunciado 140 do FONAJE). 1.1) Caso seja efetuado bloqueio em excesso, determino
a liberação do excedente. 1.2) Sem prejuízo, intime-se o(a) executado(a) da penhora, bem como do prazo de 15 dias para
oferecimento de embargos a execução, nos termos do art. 52, IX, da lei 9.099/95 e Enunciado 142 do FONAJE. 2) Todavia,
se o bloqueio for negativo, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 5 dias, indicar quais são e onde estão os bens do(a)
executado(a) passíveis de penhora, sob pena de extinção (art. 53 § 4º da lei 9.099/95 c/c Enunciado 75 do FONAJE) . Int. - ADV:
PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), MURIEL ANGELO RODRIGUES VILALVA (OAB 417972/SP), MARIA
FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP)
Processo 1000019-42.2022.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Célia Regina Favaro - Telefonica
Brasil S.A. - Dispositivo Em face de todo o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), JULGO IMPROCEDENTES os
pedidos deduzidos por Célia Regina Favaro em face da TELEFÔNICA BRASIL S/A. Deixo de arbitrar verba honorária, por ser
incabível na espécie (artigo 55, da Lei n. 9.099/95). Publique-se. Intime-se. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA
(OAB 102491/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), LUCAS VIEIRA DA CÂMARA (OAB 422419/SP)
Processo 1000026-34.2022.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Arnaldo Marcelino dos
Santos - Telefonica Brasil S.A. - Dispositivo Em face de todo o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), JULGO
IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por Arnaldo Marcelino dos Santos em face da TELEFÔNICA BRASIL S/A. Deixo de
arbitrar verba honorária, por ser incabível na espécie (artigo 55, da Lei n. 9.099/95). Publique-se. Intime-se. - ADV: MARIA
FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), LUCAS VIEIRA DA CÂMARA (OAB 422419/SP), PAULO VICTOR CABRAL
SOARES (OAB 315644/SP)
Processo 1000027-19.2022.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Cleber Vinicius Costa Marim Telefonica Brasil S.A. - Dispositivo Em face de todo o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), JULGO IMPROCEDENTES
os pedidos deduzidos por Cleber Vinicius Costa Marim em face da TELEFÔNICA BRASIL S/A. Deixo de arbitrar verba honorária,
por ser incabível na espécie (artigo 55, da Lei n. 9.099/95). Publique-se. Intime-se. - ADV: LUCAS VIEIRA DA CÂMARA (OAB
422419/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/
SP)
Processo 1000031-56.2022.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Nair de Lourdes Ferreira
Araujo - Telefonica Brasil S.A. - Em face de todo o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE os pedidos deduzidos por Nair de Lourdes Ferreira Araujo em face da Telefonica Brasil S.A. para: a) determinar
o restabelecimento do plano e preço imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação (ou, se extinto o plano, deverá ser
implementado outro equivalente ou superior, mas pelo preço anterior ou mais barato), pelo prazo mínimo de doze meses
contados da última alteração/aumento, obrigação a ser cumprida no prazo de até trinta dias contados do trânsito em julgado;
e b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores cobrados a maior, com correção monetária pela Tabela
Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros moratórios à razão de 1% ao mês, a partir da citação. Após o trânsito em
julgado, não cumprida voluntariamente a obrigação, deverá a parte requerente aparelhar incidente de cumprimento de sentença,
juntando as faturas para comprovar o alegado. Cuidando-se de relação de trato sucessivo, depois de cumprida a obrigação
ora estabelecida, ficam autorizados os reajustes anuais do preço do plano nos termos autorizados pela Agência Reguladora
competente. Eventual discussão a esse respeito deverá ser dirimida em sede de incidente de cumprimento de sentença, com
a necessária juntada das faturas. Sem custas e honorários advocatícios de sucumbência (Lei 9.099/95, art. 55). Publique-se.
Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), RODRIGO ARTICO DE LIMA (OAB
341960/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), CLÉLIA RENATA DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB 171114/SP)
Processo 1000032-41.2022.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Vera Lucia Messias de Paulo
- Vistos. Desnecessária a designação de audiência de conciliação, pois a praxe demonstra que os causídicos constituídos
por empresas semelhantes à(o) ré(u) não possuem, via de regra, poderes para transigir. Assim, cite-se o(a) requerido(a) para
apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências legais. Tratando-se de relação de consumo, fica a
parte ré, ainda, advertida quanto aos termos do art. 6º, VIII do CDC (inversão do ônus da prova). Intime-se. - ADV: MURILO DE
CARLOS BARBOSA (OAB 442454/SP)
Processo 1000042-85.2022.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Murilo de Carlos Barbosa Telefonica Brasil S.A. - Em face de todo o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
os pedidos deduzidos por Murilo de Carlos Barbosa em face da Telefonica Brasil S.A. para: a) determinar o restabelecimento
do plano e preço imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação (ou, se extinto o plano, deverá ser implementado outro
equivalente ou superior, mas pelo preço anterior ou mais barato), pelo prazo mínimo de doze meses contados da última alteração/
aumento, obrigação a ser cumprida no prazo de até trinta dias contados do trânsito em julgado; e b) condenar a parte requerida
à restituição em dobro dos valores cobrados a maior, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São
Paulo e juros moratórios à razão de 1% ao mês, a partir da citação. Após o trânsito em julgado, não cumprida voluntariamente
a obrigação, deverá a parte requerente aparelhar incidente de cumprimento de sentença, juntando as faturas para comprovar
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